Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória

Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias para multa cominatória

Se o tribunal, analisando pedido de redução de astreintes (multa cominatória), afastar de ofício o limite de dias determinado pelo juiz para a incidência da multa, ficará caracterizada a reforma em prejuízo do recorrente, pois a decisão agravará sensivelmente a situação deste.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a um recurso da operadora de telefonia Claro para afastar do acórdão recorrido o comando que retirou de ofício (sem pedido da parte contrária) a limitação temporal da multa cominatória, transformando-a em multa por tempo indeterminado.

O caso envolve ação de despejo movida pelo proprietário de um terreno alugado à Claro para instalação de antena de transmissão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia ampliado o prazo para desocupação do imóvel para seis meses, mas a ordem não foi cumprida. O juiz de primeiro grau deu então mais cinco dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao máximo de cem dias.

A Claro recorreu ao TJRS pedindo a redução da multa e nova ampliação do prazo. A corte não apenas rejeitou os pleitos, como, de ofício, extinguiu a limitação de cem dias fixada pelo juiz, por entender que não havia embasamento legal para sua estipulação.

Situação agravada

Segundo o relator do recurso da operadora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do TJRS violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente.

“Violou-se, com isso, princípio processual fundante, decorrente do princípio dispositivo, consubstanciado na impossibilidade de agravamento da situação do recorrente mediante o julgamento do seu próprio recurso, o qual é sintetizado no brocardo latino non reformatio in pejus”, disse.

O ministro lembrou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente sem que haja pedido de reforma pela parte contrária. No caso analisado, apesar da não alteração dos valores, a retirada da limitação dos dias de incidência das astreintes agravou a situação da empresa.

“Poucos discordariam da necessidade de se penalizar exemplarmente o devedor contumaz, especialmente quando a multa, limitada a determinado patamar, acaba se mostrando insuficiente como meio de coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, afirmou o relator. Apesar do contexto, Sanseverino disse que o tribunal deve respeitar os limites do que foi pedido em recurso pela parte.

Imparcialidade

A multa cominatória é uma forma de assegurar a efetividade da decisão judicial, e por isso mesmo, segundo o ministro, a legislação processual “garante a possibilidade de o juízo cominar ou revogar as astreintes, majorar ou minorar o seu valor e a sua periodicidade, assim como estabelecer ou afastar os limites a elas impostos, inclusive de ofício”.

No entanto, observou, quando se tratar de julgamento de recurso, qualquer alteração sobre a multa dependerá de impugnação pela parte interessada, já que o poder de revisão do tribunal – salvo nas questões de ordem pública – estará limitado pelo efeito devolutivo e pela proibição da reforma para pior.

Sanseverino explicou que a situação analisada não envolveu uma questão de ordem pública, o que poderia representar exceção ao princípio da reforma em prejuízo. Segundo o ministro, é uma questão adstrita ao interesse privado das partes (locador e locatário) e, nessas situações, o Judiciário deve se manter imparcial.

“Até mesmo a importante característica da imparcialidade da jurisdição acabaria por restar abalada mediante o favorecimento de uma das partes, fora das hipóteses legais, sem que tenha ela assim expressamente postulado, o que deve ser ao máximo evitado”, concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.753.224 - RS (2016/0203625-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CLARO S.A
ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
RECORRIDO : CARLOS ALBERTO ZAPPE
RECORRIDO : MARIA CRISTINA BLAYA ZAPPE
RECORRIDO : VALDIR SACCOL ZAMPIERI
RECORRIDO : NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI
RECORRIDO : PAULO DOS SANTOS
RECORRIDO : MARTA SAURIN DOS SANTOS
RECORRIDO : VILSON MARCIMINO SERRO
RECORRIDO : CARMEN LUISA MANHAGO SERRO
ADVOGADOS : JOSÉ FERNANDO LUTZ COELHO - RS019738
JORGE ADAIME NETO E OUTRO(S) - RS081179
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE
DE TELEFONIA MÓVEL. DETERMINAÇÃO DE
DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA DA LOCATÁRIA. APLICAÇÃO
DE ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR E
DO LIMITE ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA LOCATÁRIA E
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO AGRAVADA.
REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de, em se tratando de
questão afeta a astreintes, cuja majoração, minoração,
revogação ou cominação independe de provocação da parte,
ser agravada, de ofício, a situação do recorrente, retirando-se
o limite estabelecido para a multa na decisão agravada, sem
que o credor das astreintes tenha assim postulado,
maculando-se o princípio da "non reformatio in pejus".
2. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto
pela devedora (locatária) em face da decisão que fixara as
astreintes e sem que haja pretensão de reforma da parte
credora (locadora), beneficiária da multa diária, não pode o
Tribunal extrapolar os limites traçados no recurso e a ele
devolvidos para afastar completamente o limite de dias-multa
estabelecido na decisão recorrida, agravando sensivelmente a
situação da parte recorrente.

3. Violação do princípio da vedação da reforma em prejuízo
da parte recorrente ("non reformatio in pejus"), orientado
pelos princípios do dispositivo, da congruência e do devido
processo legal.
4. Inexistência de questão que pudesse ser considerada de
ordem pública.
5. Decote do acórdão recorrido do tópico em relação ao qual
a parte interessada não se irresignou.
6. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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