Balconista receberá pensão por acidente que a incapacitou para trabalho manual

Balconista receberá pensão por acidente que a incapacitou para trabalho manual

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma balconista da Padaria Ouro Branco Ltda., de Olinda (PE), pensão mensal vitalícia em razão de ter perdido parte significativa da mobilidade dos dedos da mão direita em acidente de trabalho. Ela receberá 40% da última remuneração recebida e, ainda, indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Máquina de fatiar

Entre as tarefas da balconista estavam o corte e a embalagem de frios. No dia do acidente, a máquina de fatiar, que pesava 20 kg, foi derrubada por um estagiário e atingiu o braço direito da empregada, causando lesão irreversível nos dedos. Na reclamação trabalhista, ela disse que, quando foi à padaria pedir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foi ameaçada e recebeu ordens de não mais voltar. Pedia, assim, a reintegração ao emprego e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

Incapacidade parcial

O laudo pericial confirmou a incapacidade para o trabalho em razão do comprometimento dos movimentos da mão direita. Apesar disso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) indeferiram a pensão mensal por entender que a incapacidade, embora permanente, era apenas parcial.

Critérios objetivos

No julgamento do recurso de revista da balconista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o Código Civil estipula critérios objetivos para fixar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de trabalho. Os critérios contemplam as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença e podem abranger, também, a reparação de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. “É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ‘uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’”, assinalou.

Perda funcional

No caso da balconista, ficou comprovado que as sequelas do acidente resultaram em perda funcional significativa da mão direita em caráter permanente, o que, segundo o relator, “representa decréscimo parcial, mas importante, da capacidade para o trabalho". Por unanimidade, a Turma concluiu ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia, principalmente levando em consideração que as atividades desenvolvidas pela empregada eram manuais.

Ao estipular o valor, o ministro Mauricio Godinho observou que o percentual de 40% da remuneração total é razoável e proporcional ao dano sofrido. Explicou ainda que a perda total da funcionalidade de uma das mãos, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), equivale ao percentual de 70% de comprometimento da força de trabalho.

Processo: RR-41-11.2013.5.06.0101

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR.
Não há na legislação pátria
delineamento do quantum a ser fixado a
título de dano moral. Caberá ao Juiz
fixá-lo, equitativamente, sem se
afastar da máxima cautela e sopesando
todo o conjunto probatório constante
dos autos. A lacuna legislativa na seara
laboral quanto aos critérios para
fixação da indenização por dano moral
leva o Julgador a lançar mão do
princípio da razoabilidade, cujo
corolário é o princípio da
proporcionalidade, pelo qual se
estabelece a relação de equivalência
entre a gravidade da lesão e o valor
monetário da indenização imposta, de
modo que possa propiciar a certeza de
que o ato ofensor não fique impune e
servir de desestímulo a práticas
inadequadas aos parâmetros da lei. A
jurisprudência desta Corte vem se
direcionando no sentido de rever o valor
fixado nas instâncias ordinárias a
título de indenização apenas para
reprimir valores estratosféricos ou
excessivamente módicos. No caso em
tela, ficou demostrado o nexo de
causalidade entre o acidente sofrido
pela Reclamante e a redução na sua
capacidade laboral. Segundo o TRT, a
Reclamante sofre de tendinite,
enfermidade decorrente de suas
atividades laborais, além de ter sido
vítima de acidente de trabalho, que
implicou lesão na mão, e que a
incapacita parcial e definitivamente
para o trabalho. Assim, devem ser

considerados os elementos convergentes
expostos no acórdão regional, tais como
o fato de a Reclamante estar com sua
capacidade laboral permanentemente
comprometida; o porte da Reclamada; o
nexo causal; o não enriquecimento
indevido do ofendido e o caráter
pedagógico da medida. Nesse sentido, o
montante de R$5.000,00 (cinco mil
reais) se revela módico no caso
concreto, pelo que se entende razoável
e proporcional a majoração do valor para
R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de
revista conhecido e provido no tema. 2.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. A lei civil
estipula critérios relativamente
objetivos para a fixação da indenização
por danos materiais. Esta envolve as
"despesas de tratamento e dos lucros
cessantes até o fim da convalescença"
(art. 1.538, CCB/1.916; art. 949,
CCB/2002), podendo abranger, também,
segundo o novo Código, a reparação de
algum outro prejuízo que o ofendido
prove haver sofrido (art. 949,
CCB/2002). É possível que tal
indenização atinja ainda o
estabelecimento de "uma pensão
correspondente à importância do
trabalho, para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu" (art.
1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).
No caso em tela, o TRT consignou que a
doença da Reclamante (tendinite) e a
lesão na mão direita decorreram da
atividade laboral na Reclamada, sendo
sua incapacidade parcial e definitiva,
pois comprometidos os movimentos dos 5
dedos da mão direita. Portanto, nos
termos do art. 950 do CCB, se o empregado
teve a sua capacidade laboral reduzida
por fatores da infortunística do
trabalho possui direito a receber uma
“pensão correspondente à importância do
trabalho, para que se inabilitou, ou da

depreciação que ele sofreu”. Assim,
considerando-se que a Reclamante está
parcialmente e permanentemente
incapacitada para o trabalho que
realizava, é-lhe devido o pagamento de
pensão mensal vitalícia, por força do
art. 950 do CCB, em parcelas vencidas e
vincendas, no importe de 40% da última
remuneração percebida, tendo em conta
que houve perda funcional significativa
de uma das mãos, o que representa
decréscimo parcial, mas importante, da
capacidade para o trabalho,
principalmente levando em consideração
que as atividades desenvolvidas pela
Obreira eram manuais. De tal modo, o
valor da pensão em 40% da remuneração
total da Autora mostra-se razoável e
proporcional ao dano sofrido (já que a
perda total da funcionalidade de uma das
mãos, segundo a tabela SUSEP, equivale
ao percentual de 70% de comprometimento
da força de trabalho). Recurso de
revista conhecido e provido no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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