Auxiliar de creche não receberá adicional por troca de fraldas

Auxiliar de creche não receberá adicional por troca de fraldas

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Colégio São João Batista, de Caxias do Sul (RS), o pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar escolar que trocava fraldas. De acordo com os ministros, o contato com fezes e urina de crianças em creche não se equipara às atividades insalubres de limpeza de banheiro com grande circulação de usuários ou de manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares.

Equiparação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia julgado improcedente o pedido da auxiliar de recebimento do adicional. Conforme registrado na sentença, a atividade exercida por ela não é reconhecida como insalubre pela legislação.

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na fundamentação da decisão, o TRT equiparou a troca de fraldas de diversas crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, considerada insalubre pela jurisprudência do TST.

Enquadramento

A relatora do recurso de revista do colégio, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, não há direito ao adicional de insalubridade no caso de empregada de creche que troca fraldas. A atividade, segundo a jurisprudência, não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso nem como limpeza de banheiros públicos.

 A ministra destacou que a insalubridade ligada à higienização de instalações sanitárias de uso público tem previsão no item da II da Súmula 448 do TST. Segundo ela, a edição da súmula já resultou de extensão interpretativa das hipóteses listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho (atividades praticadas com esgotos – galerias e tanques; lixo urbano – coleta e industrialização). “O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-20109-29.2015.5.04.0404

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADA. IN Nº 40 DO TST.
LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART.
523, § 1º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO
TRABALHO. TEMA NÃO ADMITIDO PELO
JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE
Agravo de instrumento a que se dá
provimento ante uma provável ofensa
ao art. 523, § 1º, do CPC/73 (art.
475-J do CPC/73).
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.
LEI N° 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. TEMA ADMITIDO PELO
JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE
1 - Não houve a transcrição de trecho
de acórdão de embargos de declaração
nem de trecho de razões de embargos
de declaração opostos no TRT. Assim,
a parte não demonstra que instou a
Corte regional a se manifestar sobre
a alegada nulidade, sendo inviável o
confronto analítico com a
fundamentação jurídica invocada pela
parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de
16/03/2017 (E-RR-1522-
62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma
na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-
58.2014.5.17.0007). Logo, não
atendidas as exigências do art. 896,
§ 1º-A, I e III, da CLT.
2 - Recurso de revista de que não se
conhece.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ART.
523, § 1º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO

TRABALHO. TEMA ADMITIDO PELO
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1 - O Pleno do TST, no IRR-1786-
24.2015.5.04.0000, com efeito
vinculante nos termos da Lei nº
13.015/2014, firmou a seguinte tese:
“a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015
(art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as
normas vigentes da CLT por que se rege o processo de
trabalho, ao qual não se aplica”. Ressalva de
entendimento pessoal.
2 - Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO
EM CRECHE. ATIVIDADE DE AUXILIAR
ESCOLAR INFANTIL. TROCA DE FRALDAS E
HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. TEMA
ADMITIDO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE
1 – Nos termos da Súmula nº 448 do
TST: “I - Não basta a constatação da insalubridade
por meio de laudo pericial para que o empregado
tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária
a classificação da atividade insalubre na relação
oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A
higienização de instalações sanitárias de uso público
ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta
de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências
e escritórios, enseja o pagamento de adicional de
insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto
no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo
urbano”.
2 - O caso dos autos tem a seguinte
peculiaridade: a abordagem sobre a
insalubridade, no primeiro e no
segundo graus de jurisdição, foram
sobre hipóteses distintas.
3 - Na sentença, registrada no
acórdão recorrido, o adicional de
insalubridade foi afastado porque o
juízo de primeiro grau entendeu que
“a atividade de higienização de crianças em uma
escola de educação infantil, mesmo na troca de
fraldas, não enseja o pagamento de adicional de
insalubridade, por falta de enquadramento legal, uma

vez que não se trata de atividade equiparada ao
trabalho realizado em contato permanente com
pacientes, animais ou com material infecto contagiante
em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde
humana”.
4 - No TRT, após o registro de que a
reclamante era auxiliar escolar
infantil que fazia troca de fraldas e
higienização de crianças mantendo
contato com fezes e urina, a maioria
julgadora concluiu que “o contato habitual
com fezes e urina das crianças de creche durante a
troca de fraldas equipara-se ao trabalho de limpeza de
banheiros”.
5 - No caso concreto, a reclamante
não trabalhava na limpeza de
banheiros de creche nem no
recolhimento de lixo, mas na
higienização de crianças.
6 - A jurisprudência no TST vem se
posicionando no sentido de que não há
direito ao adicional de insalubridade
no caso de trabalhadora de creche que
tem contato com fezes e urina de
crianças, pois essa atividade não se
enquadra seja na hipótese examinada
na sentença, seja na hipótese
examinada no acórdão do TRT
(“equiparação a trabalho de limpeza de banheiros”).
Citam-se julgados.
7 – Cumpre notar que o caso previsto
no item II da Súmula nº 448 do TST
(“higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo”) já resultou de
extensão interpretativa das hipóteses
do Anexo 14 da NR-15 (esgotos –
galerias e tanques; lixo urbano –
coleta e industrialização), e o
deferimento do adicional de
insalubridade à reclamante que não
trabalhava na limpeza de banheiros
nem no recolhimento de lixo
resultaria em equiparação não

prevista no item II da Súmula nº 448
do TST.
8 - Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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