Jogador Dudu é condenado a pagar R$ 25 mil por agredir árbitro na final do Campeonato Paulista em 2015

Jogador Dudu é condenado a pagar R$ 25 mil por agredir árbitro na final do Campeonato Paulista em 2015

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o jogador Eduardo Pereira Rodrigues, conhecido como Dudu, do Palmeiras, a pagar R$ 25 mil em danos morais por agredir verbal e fisicamente o árbitro Guilherme Cereta de Lima, na final do Campeonato Paulista, em 2015.

Durante a partida entre Santos e Palmeiras, o atleta se desentendeu com um jogador adversário e o árbitro expulsou os dois. Dudu então atingiu o juiz pelas costas com o antebraço e proferiu diversos xingamentos.

Cereta ajuizou ação de indenização alegando que houve inegável dano de natureza moral, uma vez que as ofensas foram veiculadas por emissoras de todo o mundo e na internet, dada a grande visibilidade do jogo.

O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que a atuação jurisdicional do Estado só deve ocorrer em casos de notória insuficiência das medidas tomadas pela Justiça Desportiva, o que não teria ocorrido, já que a esfera desportiva aplicou sanção disciplinar e suspendeu o jogador por 180 dias.

Excesso

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, conforme se extrai do artigo 50da Lei 9.615/98 (denominada Lei Pelé).

Dessa forma, para o ministro, cabe a apreciação judicial no caso, uma vez que a conduta do jogador, além de transgredir as regras que norteiam as competições de futebol, ofendeu a honra e a imagem do árbitro. “A conduta do réu, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se completamente despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol”, entendeu.

O relator citou que a doutrina sobre a responsabilidade civil aplicada aos esportistas preconiza que, mesmo naquelas modalidades em que o contato físico é considerado normal, como no futebol, ainda assim os atletas devem sempre zelar pela integridade física do adversário.

O ministro explicou que “eventual ato exacerbado, com excesso de violência, que possa ocasionar prejuízo aos demais participantes da competição, pode gerar a obrigação de reparação”.

Desse modo, deve-se “indenizar o árbitro que, no exercício regular de suas funções no evento esportivo, sofre injusta e desarrazoada agressão de jogador”, concluiu em seu voto o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.786 - SP (2018/0087018-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : GUILHERME CERETA DE LIMA
ADVOGADOS : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF002191
CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) - SP222710
RECORRIDO : EDUARDO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADOS : ANDRÉ MUSZKAT E OUTRO(S) - SP222797
BRUNO DA SILVA MADEIRA - SP343967
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM.
CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO.
JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as
agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de
futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual
de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum,
independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça
Desportiva.
3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada "Lei
Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza
eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas.
4. O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em
transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do
Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as
relações de natureza privada, no caso, o Código Civil.
5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas,
revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo
socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem
do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas.
6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato
Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi
televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em
consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio.
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo do
voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao recurso, decide a Terceira Turma, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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