Igreja de BH deve pagar a faxineira adicional de insalubridade em grau máximo

Igreja de BH deve pagar a faxineira adicional de insalubridade em grau máximo

Uma auxiliar de serviços gerais que prestou serviços à Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte (MG) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza dos banheiros de uma das igrejas da Diocese. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a atividade deve ser enquadrada como coleta de lixo urbano, considerada insalubre em grau máximo.

Vasos entupidos

Contratada pela Terceiriza Serviços Ltda., a faxineira prestava serviços na Igreja São Judas Tadeu, na capital mineira. Segundo ela, entre suas tarefas estava a retirada dos lixos dos banheiros e a desobstrução de vasos sanitários, “que eram entupidos diariamente”, com a utilização de produtos químicos e sem equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os agentes insalubres.

Visitantes

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional com base na conclusão da perícia de que não havia insalubridade. Segundo o TRT, os banheiros não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas, mas destinados aos visitantes da igreja nos horários das celebrações.

Uso público

No recurso de revista, a faxineira sustentou que, de acordo com os laudos, os banheiros eram utilizados pelos frequentadores da igreja e que, “por óbvio”, deveriam ser considerados de uso público. “Bastaria o perito comparecer à igreja no horário de uma celebração para ver a quantidade de pessoas no local”, argumentou. Segundo ela, sua atividade se enquadra no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos.

Grau máximo

Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST, ao concluir que a limpeza dos banheiros oferecidos a todas as pessoas frequentadoras da igreja não gera o direito ao pagamento do adicional. O dispositivo classifica como insalubre em grau máximo a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11048-61.2016.5.03.0009

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO
CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40/2016 DO TST. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU
MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE
SANITÁRIOS UTILIZADOS PELOS
FREQUENTADORES DA IGREJA RECLAMADA.
ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST.
Na hipótese dos autos, o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
confirmou a sentença na qual se
indeferiu o pagamento do adicional de
insalubridade, mediante o fundamento
de que, consoante atestado pela prova
pericial, “a recorrente limpava banheiros
destinados apenas ao uso dos visitantes da igreja nos
horários das celebrações, restando inequívoco que os
banheiros não eram de uso público, muito menos
coletivo de grande circulação de pessoas”
(destacou-se) e, além disso, “a
recorrente utilizava equipamento de proteção
individual (luvas de PVC) que minimizava ainda mais
o contato com os produtos”. No entanto,
considerando a premissa fática
descrita no acórdão recorrido de que
a empregada efetivava a higienização
e a coleta de lixo dos sanitários
utilizados pelo público frequentador
da igreja reclamada, não há dúvidas
de que a situação destes autos se
insere no disposto no item II da
Súmula nº 448 do TST, segundo o qual
“a higienização de instalações sanitárias de uso
público ou coletivo de grande circulação, e a
respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à
limpeza em residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR15
da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta

e industrialização de lixo urbano” (destacouse).
Assim, o Regional, ao concluir
que a limpeza dos banheiros
disponibilizados a todas as pessoas
frequentadoras da igreja não gera o
direito ao pagamento do adicional de
insalubridade, contraria os termos da
Súmula nº 448, item II, do TST.
Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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