Dono de pequeno jornal consegue suspender penhora de impressora
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de uma impressora offset de um jornal da cidade de Ituiutaba (MG). Ao dar provimento ao recurso do proprietário do jornal, a Turma considerou que se tratava de bem essencial para o exercício profissional do dono da microempresa e, portanto, impenhorável para garantir a execução de parcelas devidas a um gráfico.
Penhora
Segundo acordo firmado na fase de execução, o proprietário do Jornal do Pontal deveria pagar ao gráfico e operador de offset a quantia de R$ 32 mil dividida em 10 parcelas. Como apenas a primeira foi quitada, o juiz da Vara de Execuções, após diversas tentativas, determinou a penhora do maquinário gráfico, cujo valor foi estimado pelo oficial de justiça em R$ 115 mil.
O artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão como a impressora. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o termo "profissão" se refere a uma pessoa natural e visa “proteger o prestador de serviço, pessoa física, que se utiliza dos instrumentos profissionais para subsistência própria e da família”, excluindo-se, portanto, os bens integrantes de estabelecimentos comerciais da proteção da impenhorabilidade.
Exercício da profissão
No recurso de revista, o proprietário do jornal sustentou que, sem a impressora, sua empresa deixaria de realizar impressões gráficas e jornais, o que cercearia seu direito de exercer o único ofício que fez por toda vida e cessaria sua única fonte de renda e de sustento como jornalista.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, não há dúvida de que o patrimônio da pessoa jurídica se presta a garantir a satisfação de créditos trabalhistas devidos na execução. Portanto, em regra, os bens de uma empresa estão sujeitos à penhora.
Entretanto, segundo a ministra, é possível admitir que a impenhorabilidade proteja o sócio proprietário de um pequeno jornal com base no disposto no Estatuto da Micro e da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006), que prevê tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno até um teto de renda bruta de R$ 360 mil. Dessa forma, para a relatora, a penhora judicial de uma máquina avaliada em R$ 115 mil não deveria ser mantida, pois se trata de bem essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do empregador, pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa.
A ministra registrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC protege os empresários individuais, as pequenas e as microempresas onde os sócios exerçam sua profissão pessoalmente em relação aos bens necessários às suas atividades, como no caso analisado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11281-90.2016.5.03.0063
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. MICROEMPRESA. BENS
ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE. Em face da possível
violação do artigo 1º, IV, da
Constituição Federal, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se de analisar, com fundamento no
artigo 282, § 2º, do CPC, a preliminar
de nulidade do julgado por negativa de
prestação jurisdicional. 2.
MICROEMPRESA. BENS ESSENCIAIS AO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
IMPENHORABILIDADE. O Regional
considerou válida a penhora efetivada
sobre a impressora de propriedade do
executado, porque entendeu que a
impenhorabilidade dos bens essenciais
ao exercício profissional, prevista no
artigo 833, V, do NCPC, tem a sua
incidência restrita à pessoa natural,
inferindo da norma em comento que o seu
objetivo é proteger o prestador de
serviço, pessoa física, que se utiliza
dos instrumentos profissionais para
subsistência própria e da sua família,
não sendo possível conferir
interpretação ampliativa ao disposto no
art. 833, V, do NCPC, para abarcar os
bens necessários à exploração de
atividade econômica lucrativa por micro
ou pequenas empresas. Entretanto, é
possível admitir que a
impenhorabilidade assegurada no
referido artigo pode amparar o ora
executado, sócio proprietário de um
pequeno jornal, ressaltando-se que, não
obstante o crédito trabalhista tenha
natureza alimentar e caráter
privilegiado, também não se revela
legítimo que possa se sobrepor aos meios
de sobrevivência da parte executada.
Registre-se, por conveniente, que,
segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a
impenhorabilidade prevista no art. 833
do NCPC protege os empresários
individuais, as pequenas e as
microempresas, em que os sócios exerçam
sua profissão pessoalmente, alcançando
apenas os bens necessários às suas
atividades, situação dos presentes
autos. Nessa perspectiva, verifica-se
que a constrição judicial realizada
sobre a impressora “offset” não deve
subsistir, porquanto constitui bem
essencial ao desenvolvimento da
atividade econômica do executado,
pessoa jurídica enquadrada na condição
de microempresa. Nesse contexto,
reputa-se configurada a hipótese de
impenhorabilidade elencada no artigo
833, V, do NCPC, visto que o bem
constrito (impressora) representa
instrumento de trabalho necessário ou
útil ao exercício da atividade
profissional do executado, visto que
sem o mencionado bem não é possível a
produção do jornal, fonte de
subsistência do ora executado. Recurso
de revista conhecido e provido.