Falha na segurança faz com que banco tenha de indenizar empregada por assalto a agência
O Itaú Unibanco S. A. foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização a uma bancária devido a assalto ocorrido em uma de suas agências em Curitiba (PR). A agência, que estava em reforma no momento do assalto, havia retirado a porta giratória com detector de metais. Para os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para proporcionar um ambiente adequado de prestação de serviços.
Condenado em julho de 2012 pela 6ª Vara do Trabalho de Curitiba ao pagamento, o banco vem recorrendo contra o valor da indenização, que considera “excessivo, severo e desproporcional”, e sustentando que sempre executou todas as medidas cabíveis e tomou as precauções legais necessárias para a segurança de seus empregados. Ao TST, o Itaú alegou que o fato de a bancária ter trabalhado no período em que ocorreu a reforma não enseja o direito à indenização por dano moral, e argumentou que em nenhum momento a decisão condenatória registrou a existência de condições “que estivessem para além do desconforto comum que esse tipo de situação normalmente enseja e que pudesse representar eventual abuso por parte do empregador”.
Para o relator, ministro Cláudio Brandão, ficou configurado ato ilícito do Itaú Unibanco por omissão, já que deixou de zelar pela saúde e dignidade de seus empregados, e o prejuízo moral daí decorrente necessita ser ressarcido. Quanto à revisão do valor indenizatório, Brandão considerou genérico o apelo do banco pela falta de elementos objetivos de impugnação dos parâmetros utilizados pela instância anterior. Esses elementos, segundo ele, poderiam servir tanto para aumentar quanto para reduzir a condenação.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, as partes homologaram acordo junto ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) do TRT-PR.
PROCESSO Nº TST-RR-637-10.2010.5.09.0006
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. O exame dos autos revela
que a Corte a quo proferiu decisão
completa, válida e devidamente
fundamentada, razão pela qual não
prospera a alegada negativa de
prestação jurisdicional. Recurso de
revista de que não se conhece.
JORNADA DE TRABALHO DO BANCÁRIO.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA
CLT. A duração do trabalho do bancário,
prevista no artigo 224, caput, da CLT,
foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo
um total de 30 (trinta) horas semanais,
não sendo aplicável, contudo, aos casos
em que esteja no exercício de funções de
direção, gerência, fiscalização,
chefia e equivalentes, ou que
desempenhe outros cargos de confiança e
desde que atendidos os demais
requisitos previstos no § 2º do
dispositivo supracitado. Para que o
empregado seja efetivamente enquadrado
nesta exceção, além do acréscimo
remuneratório, deverá ficar
flagrantemente evidenciado o exercício
de atribuições com poderes de mando ou
gestão na concretização de suas
atividades, de modo a caracterizar a
existência de função de direção,
chefia, ou encargo fiscalizatório.
Sucede que, no presente caso, o Tribunal
Regional consignou que a autora não
tinha fidúcia especial capaz de
configurar o exercício de função de
confiança, porquanto, “apesar da
denominação gerente de contas, a autora não exercia
efetiva gerência, pois não possuía subordinados, não
participava de comitês de crédito, não cobrava ou
fiscalizava trabalhos de outros funcionários do banco e
efetuava, apenas, tarefas inerentes ao trabalhador
bancário”. Nesse contexto, não se
verifica ofensa ao artigo 224, § 2º, da
CLT. Aliás, o item I da Súmula nº 102
desta Corte, ao esclarecer ser
inviável, nesta instância recursal, o
revolvimento da prova acerca das reais
atribuições do empregado, para que se
verifique se foi caracterizado ou não o
cargo de confiança bancária, deixa
patente que o simples pagamento da
gratificação de função a que se refere
o preceito em exame não basta ao
enquadramento do cargo de confiança
nele descrito. Recurso de revista de que
não se conhece.
TEMA REPETITIVO Nº 0002. BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE
CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. Ao
julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138,
esta Corte decidiu que o divisor
aplicável para cálculo das horas extras
do bancário, inclusive para os
submetidos à jornada de oito horas, é
definido com base na regra geral
prevista no artigo 64 da CLT (resultado
da multiplicação por 30 da jornada
normal de trabalho), sendo 180 e 220,
para as jornadas normais de seis e oito
horas, respectivamente. Também fixou
que a inclusão do sábado como dia de
repouso semanal remunerado, no caso do
bancário, não altera o divisor, em
virtude de não haver redução do número
de horas semanais, trabalhadas e de
repouso. Quanto à modulação dos efeitos
da decisão, determinou sua aplicação
imediata, a todos os processos em curso
na Justiça do Trabalho, à exceção apenas
daqueles nos quais tenha sido proferida
decisão de mérito sobre o tema, emanada
de Turma do TST ou da SBDI-1, no período
de 27/09/2012 a 21/11/2016.
Considerando que o presente feito se
enquadra na regra geral, e não na
exceção, deve ser reformado o acórdão
regional para adequá-lo aos parâmetros
acima definidos, de observância
obrigatória, nos termos dos artigos
896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso
de revista de que se conhece e a que se
dá provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO. A
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. Na presente situação,
o Tribunal Regional consignou a
ocorrência de assalto à agência em que
a autora trabalhava, que não dispunha
dos requisitos mínimos de segurança,
como, por exemplo, porta giratória.
Também registrou que não foram
respeitadas as condições de saúde no
meio ambiente de trabalho da autora,
durante o período de reforma do prédio.
Nesse contexto, evidenciado o dano,
assim como a conduta culposa do
empregador e o nexo causal entre ambos,
deve ser mantido o acórdão regional que
condenou o réu a indenizá-lo. Recurso de
revista de que não se conhece.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação
genérica de que o valor arbitrado para
a indenização por danos morais não
atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade não se coaduna
com a natureza especial do recurso de
revista. É necessário que a parte
indique, de modo fundamentado, em que
pontos os critérios utilizados pela
Corte Regional não foram aplicados ou
mensurados corretamente e as razões
pelas quais considera que o valor fixado
não corresponde à extensão do dano. Não
observada essa exigência, mostra-se
inviável a constatação de afronta ao
dispositivo pertinente (artigo 944,
parágrafo único, do Código Civil).
Precedentes desta Turma. Recurso de
revista de que não se conhece.