Protetor auditivo com certificado vencido garante adicional de insalubridade a metalúrgico
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Teksid do Brasil Ltda. a pagar adicional de insalubridade em grau médio a um metalúrgico que utilizou por três anos um protetor auricular com certificado de aprovação vencido. Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, foi constatado o fornecimento do protetor em todo o período do contrato de trabalho, mas o equipamento fornecido não atendia aos requisitos da Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho.
Perícia
O metalúrgico executava, entre outras tarefas, operação de talhas pneumáticas, quebra de rebarbas utilizando martelo ou marreta, limpeza de área e rebarbação de peças utilizando esmerilhadeira e lixadeira. De acordo com a perícia técnica, ele permanecia exposto a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância estabelecido pelo Anexo 1 da Norma Regulamentadora 15, por isso ficou caracterizada a insalubridade de grau médio porque o equipamento de proteção fornecido não atendia aos requisitos da NR 6.
EPI vencido
O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, conforme indicações do perito. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu-o da condenação por entender que o equipamento de proteção individual (EPI) não se torna ineficaz nem deixa de proteger o empregado somente porque o certificado de autorização está vencido. “A expiração do prazo de validade do CA do protetor auditivo não impede que o equipamento atenda à sua finalidade, isto é, a neutralização do agente insalubre ruído”, indicou a decisão do TRT.
Sem certificação
A NR 6 estabelece, no item 6.2, que o equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do certificado de aprovação expedido por órgão nacional competente. Para a relatora do recurso de revista, não sendo comprovada a certificação, os EPIs fornecidos pela empresa não podem ser reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra o agente insalubre existente.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-10360-93.2015.5.03.0087
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA IN Nº 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
JORNADA DE TRABALHO – ALTERAÇÃO
CONTRATUAL.
Foram preenchidos os requisitos do
artigo 896, §1º-A, I, II e III, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Não prospera a alegação de alteração
contratual ilícita porque há previsão
contratual de duração máxima de labor
por 8 horas diárias, conforme interesse
ou necessidade do serviço. Desta forma
a decisão do TRT está em conformidade
com o disposto no artigo 444 da
Consolidação das Leis do Trabalho, não
havendo que se falar em pagamento de
horas extras além da sexta diária.
Decisão contrária demandaria nova
análise do contexto probatório, o que é
vedado a esta Corte, nos termos da
Súmula n º 126 do TST, cuja incidência
afasta a viabilidade do conhecimento do
recurso de revista com base na
fundamentação jurídica invocada pela
parte.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM A
LIMPEZA DE UNIFORME DE USO EXCLUSIVO EM
SERVIÇO.
Primeiramente, cabe referir que o
agravante não renovou, nas razões do
agravo de instrumento, a alegação de
violação do artigo 7º, XXVI, da CF,
configurando-se aceitação tácita da
decisão agravada nesse particular.
Além do mais, do trecho transcrito do
acórdão, verifica-se que o reclamante
não ataca, no agravo de instrumento, o
fundamento utilizado pelo TRT, de que
havia norma coletiva prevendo o
fornecimento gratuito dos uniformes de
trabalho e a responsabilização do
reclamante pela manutenção dos
uniformes em condições de higiene e
apresentação. Assim, a parte não logrou
demonstrar que a decisão contrariou os
dispositivos legais indicados no
recurso de revista. Incidência do
artigo 896, §1º-A, da CLT.
Não prospera, ainda, a alegação de
divergência jurisprudencial, visto que
a parte, não consegue demonstrar, de
forma analítica, as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos
confrontados.
Assim, não foram preenchidos os
requisitos do artigo 896, §1º-A, I, II
e III, e § 8º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO
DO EMPREGADOR.
Foram preenchidas as exigências do art.
896, § 1°-A, I, II e III, da CLT.
Demonstrada a viabilidade do
conhecimento do recurso de revista por
provável contrariedade à Súmula nº 366
do TST.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. HORA NOTURNA
REDUZIDA. PERÍODO EM QUE A JORNADA ERA
DE 6H.
Foram preenchidos os requisitos do
artigo 896, §1º-A, I, II e III, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Demonstrada a viabilidade do
conhecimento do recurso de revista por
provável contrariedade à Súmula nº 437,
IV, do TST.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento