Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

Multa cominatória não integra base de cálculo dos honorários advocatícios

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, decidiu que os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença ou fixados em liquidação devem incidir apenas sobre o valor do débito principal, sem o acréscimo da multa cominatória na base de cálculo.

A discussão ocorreu no recurso especial de uma empresa de engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para o qual a multa deveria ser somada ao valor do débito na base de cálculo dos honorários em cumprimento da sentença. Conforme o TJDF, uma das modificações trazidas pelo CPC de 2015 foi a de que “a multa cominatória de 10% passou a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos”.

Além de citar precedentes com o pensamento pacífico do STJ, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, mencionou doutrina afirmando que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.

“A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito”, explicou o ministro. Diante disso, a turma determinou a incidência dos honorários apenas sobre o valor do débito principal fixado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MB ENGENHARIA SPE 040 S.A.
ADVOGADOS : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918
ANDERSON BARBOSA SILVA - SP330935
RECORRIDO : ELIETE JOAQUIM DE SOUSA REDUZINO
RECORRIDO : MARCELO DA SILVA REDUZINO
ADVOGADOS : CLEBER VILELA BROSTEL - DF027793
JOÃO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - DF027709
VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) - DF028025
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR
QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO
INCLUSÃO DA MULTA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento
definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será
calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10%
(dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo
legal.
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em
cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na
liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da
multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo
legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Paulo
de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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