ECT pode compensar promoções em ação sobre progressão por antiguidade

ECT pode compensar promoções em ação sobre progressão por antiguidade

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que seja efetuada compensação das promoções realizadas com base em normas coletivas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) das diferenças salariais devidas a uma empregada referentes à progressão por antiguidade. A decisão segue entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que há determinação expressa de compensação.

Ação coletiva

Em ação coletiva ajuizada em 2005, a ECT foi condenada a pagar aos empregados representados pela entidade sindical da categoria diferenças salariais decorrentes da inobservância de progressão horizontal por antiguidade a cada três anos. O juízo fixou o mês de agosto de 2000 como termo inicial e, com base nas progressões funcionais estipuladas pelo Plano de Cargos e Salários (PCCS) de 1995, decidiu que os empregados deveriam receber as diferenças salariais entre o nível que estavam ocupando e o seguinte até a data da próxima progressão, sucessivamente.

Em 2015, uma das empregadas da ECT que havia participado da ação coletiva habilitou-se, no juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, a receber os créditos reconhecidos anteriormente e, na fase de execução, a ECT recorreu, buscando compensar os valores referentes às promoções fixadas em normas coletivas que já haviam sido pagos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, rejeitou a pretensão.

Normas distintas

Para o TRT, as progressões concedidas por meio de norma coletiva e as progressões horizontais por antiguidade do PCCS 1995 não têm a mesma natureza, pois foram instituídas por normas distintas. O acórdão assinala que o PCCS 1995 é norma interna da empregadora e que os acordos coletivos de trabalho são normas decorrentes de negociações entre o sindicato e a empresa.

Previsão expressa

No julgamento do recurso de revista da ECT, o relator, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a SDI-1 firmou o entendimento de que há determinação expressa no título executivo formado na ação coletiva (13756-2005-009-09-00-0) de compensação das diferenças salariais deferidas na sentença, oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no PCCS 1995, com as diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade decorrentes de acordos coletivos de trabalho. “O Tribunal Regional, ao concluir pela impossibilidade da compensação, incorreu em violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1772-96.2015.5.09.0001

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/14 E DO CPC DE 2015. EXECUÇÃO
DEFINITIVA.
ECT. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO
COLETIVO. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES
PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
Mostra-se prudente o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista,
ante a provável violação do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DO CPC DE
2015. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
ECT. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO
COLETIVO. COMPENSAÇÃO COM PROMOÇÕES
PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST firmou entendimento
no sentido de que há determinação
expressa no título executivo formado na
Ação Coletiva nº
13756-2005-009-09-00-0 de compensação
das diferenças salariais oriundas de
progressão horizontal por antiguidade
prevista no PCCS de 1995 da ETC,
deferidas no referido título, com as
promoções por antiguidades decorrentes
de acordos coletivos de trabalho. O
Tribunal Regional, ao concluir pela
impossibilidade da compensação,
incorreu em violação do artigo 5º,
inciso XXXVI, da Carta Magna.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos