Função de motorista de ônibus entra no cálculo de cota de aprendizes

Função de motorista de ônibus entra no cálculo de cota de aprendizes

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que as empresas de transporte coletivo urbano de Caxias do Sul (RS) levem em conta também a função de motorista no cálculo da cota de aprendizes, observando-se, nesse caso, a idade entre 21 e 24 anos. Segundo a decisão, apenas as funções que exigem habilitação de nível técnico ou superior e cargos de direção, confiança ou gerência, além dos empregados em regime de trabalho temporário, são excluídos do cálculo do número de aprendizes.

Aprendizagem

A contratação de jovens entre 14 e 24 anos está prevista nos artigos 428 e 429 da CLT, na Lei 10.097/2000(Lei da Aprendizagem) e no Decreto 5.598/2005. Seu o objetivo é aliar o ensino às atividades práticas como forma de capacitar esse grupo para o mercado de trabalho. Empresas privadas devem preencher de 5% a 15% de seus postos de trabalho com aprendizes.

Cota

No caso de Caxias do Sul, as empresas, no cálculo do percentual de aprendizes a serem contratados, haviam deixado de fora as vagas de motorista, o que resultou num número menor de contratações nessa modalidade. Contra a exigência da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para que incluíssem a função de motorista no cálculo, elas impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que a função exige que o profissional tenha habilitação específica e seja maior de 21 anos.

O juiz da Vara do Trabalho de Caxias do Sul entendeu ser possível a contratação de aprendizes, observando-se, nesse caso, a idade entre 21 e 24 anos. O magistrado ressaltou, no entanto, que os aprendizes “não poderiam conduzir veículos em estradas e vias públicas, cabendo à empresa, nas garagens e locais adequados, permitir a prática efetiva além de toda a atividade teórica e de treinamento idêntica à dada aos demais empregados”. O objetivo, segundo ele, era “conciliar a formação profissional com o interesse coletivo de segurança no trânsito”.

Curso técnico

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no exame de recurso, reformou a sentença e excluiu os motoristas da base de cálculo. Segundo o TRT, a função exige aprovação em curso técnico específico que  envolve  treinamento  de  prática  veicular, e apenas as autoescolas estariam habilitadas a promover tais ensinamentos. De acordo com a decisão, a limitação impede que seja atingido o objetivo do contrato de  aprendizagem (“a formação técnico-profissional metódica”) e pode reduzir o interesse dos jovens que já completaram 21 anos e poderiam se tornar motoristas profissionais em participar de programas de aprendizagem.

Sem exceção

A relatora do recurso de revista da União, ministra Dora Maria da Costa, explicou em seu voto que a função de motorista demanda formação    profissional, como exige o artigo 429 da CLT, e está incluída na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho. “Desse modo, a função não está inserida nas exceções previstas no artigo 10, parágrafo 1º, do Decreto 5.598/2005. Por conseguinte, não há razão para excluí-la da base de cálculo do número de aprendizes”, afirmou.

Para a ministra, a circunstância de a função exigir a idade mínima de 21 anos não é motivo para acolher a pretensão das empresas, porque o contrato de aprendizagem ficará adstrito aos jovens maiores de 21 anos e menores de 24 anos.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da União e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-22162-80.2015.5.04.0404

RECURSO DE REVISTA. COTA DE APRENDIZES.
MOTORISTA. BASE DE CÁLCULO. O artigo 429
da CLT dispõe que os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a 5%
(cinco por cento), no mínimo, e 15%
(quinze por cento), no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada
estabelecimento cujas funções demandem
formação profissional. Nesse contexto,
e ante as orientações que se extraem do
Decreto nº 5.598/2005, é certo afirmar
que apenas as funções que exigem
habilitação de nível técnico ou
superior, e cargos de direção,
confiança ou gerência, além dos
empregados que executem serviços sob o
regime de trabalho temporário, são
excluídos do cálculo do número de
aprendizes a serem contratados.
Ademais, a função de motorista demanda
formação profissional, estando
incluída na Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO, elaborada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. Desse
modo, a função de motorista, além de
exigir formação profissional, nos
termos do artigo 429 da CLT, não está
inserida nas exceções previstas no
artigo 10, § 1º, do Decreto nº
5.598/2005. Por conseguinte, não há
razão para excluir da base de cálculo do
número de aprendizes a serem
contratados os empregados que exercem a
função de motorista. Ressalte-se que a
circunstância de a referida função
exigir a idade mínima de 21 anos não é
motivo para viabilizar o acolhimento da
pretensão recursal, porquanto o
contrato de aprendizagem ficará
adstrito aos jovens maiores de 21 anos

e menores de 24 anos. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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