BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.

Uso predatório

A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

Dumping social

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-527-40.2014.5.04.0772

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DA LEI N.º 13.015/2014. DANO SOCIAL.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. Demonstrada a possível afronta
aos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts.
141 e 492 do CPC/2015), merece ser
processado o Recurso de Revista, nos
termos do art. 896 da CLT. Agravo de
Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DANO
SOCIAL. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. Apesar de a
prática de dumping social ser
veementemente combatida por esta
Justiça Especializada, por ferir não só
os direitos individuais dos
trabalhadores diretamente envolvidos
com as empresas litigantes, mas também
a sociedade de modo geral, por se
configurar em prejuízo social, o
julgador deve estar adstrito aos
limites da lide estabelecidos na
petição inicial apresentada, sob pena
de a decisão ser considerada ultra ou
extra petita. Na hipótese dos autos,
constata-se da inicial que não houve
formulação de pedido de condenação da
Reclamada ao pagamento de indenização
por “dumping social”. Constata-se,
portanto, que a condenação, de ofício,
violou os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla
defesa (art. 5.º, LIV e LV, da CF/88),
bem como os arts. 128 e 460 do CPC/1973.
Recurso de Revista conhecido e provido,
no tópico. PRÊMIO ASSIDUIDADE.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N.º 297 DO TST. Não tendo havido
manifestação da Corte de origem quanto
à tese jurídica veiculada pela parte

recorrente no seu Recurso de Revista, a
revisão pretendida encontra-se obstada
pela Súmula n.º 297 do TST. Recurso de
Revista não conhecido, no tópico.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
IRREGULARMENTE COMPENSADAS. INTERVALO
INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA
INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. Não
sendo observada a diretriz constante no
art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que exige
a indicação do trecho da decisão que
consubstancia o prequestionamento da
matéria impugnada no Apelo, não merece
ser processado o Recurso. Recurso de
Revista não conhecido, no tópico. TEMPO
À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TROCA DE
UNIFORME. SÚMULA N.º 366 DO TST. “Não
serão descontadas nem computadas como
jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não
excedentes de cinco minutos, observado
o limite máximo de dez minutos diários.
Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do
tempo que exceder a jornada normal, pois
configurado tempo à disposição do
empregador, não importando as
atividades desenvolvidas pelo
empregado ao longo do tempo residual
(troca de uniforme, lanche, higiene
pessoal, etc.)”. Hipótese em que a
decisão regional amolda-se à Súmula n.º
366 do TST. Recurso de Revista não
conhecido, no tópico.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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