TST condena empresa que mantinha empregados no setor de estoque como punição por atrasos

TST condena empresa que mantinha empregados no setor de estoque como punição por atrasos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda., de Campo Grande (MS), ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O motivo foi a conduta ilícita da empresa de manter, no setor de estoque, os empregados que chegavam atrasados ao serviço.

O MPT propôs ação civil pública contra a Calcenter com o argumento de que ela praticava assédio moral. De acordo com o órgão, os vendedores que chegavam atrasados para o serviço eram alocados, “sem necessidade”, no setor de estoque ou recebiam a função denominada "bater pé trocado”, que consistia em localizar o par de um sapato entre todos da loja. Segundo o Ministério Público, isso prejudicava as atividades de venda e a remuneração correspondente, uma vez que o salário era composto também por comissões. 

Em defesa, o empregador afirmou que as supostas ilicitudes não foram comprovadas e que não se pode confundir a natural pressão profissional, sem abuso, “tendo em vista as exigências modernas de competitividade e qualificação”, com o assédio moral. A empresa ainda contestou a legitimidade do MPT para propor a ação, com a justificativa de que não se trata da defesa de direito individual homogêneo.  

A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) entendeu que a atitude da Calcenter lesionou interesses extrapatrimoniais, “gerando dor, sofrimento, angústia e constrangimento”. Segundo o juízo, é inegável que os interesses se inserem nos valores reconhecidos a uma coletividade. “Toda a coletividade foi, ao menos, exposta ao terror psicológico decorrente dos atos praticados e das ofensas desferidas, pois não só os empregados sofreram com o desrespeito às normas legais”, registrou a sentença, em que a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu que a conduta da empresa atentou contra a dignidade dos empregados, mas não concluiu pelo dano moral coletivo, por falta de repercussão significativa no âmbito da comunidade.  

Para o relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alberto Bresciani, ficou demonstrada a conduta ilícita pela cobrança excessiva de metas e punições desmedidas pelo atraso dos empregados. O ministro acolheu a observação do Ministério Público sobre a contradição da decisão do TRT ao reconhecer a ocorrência de práticas caracterizadoras do assédio moral e, ao mesmo tempo, excluir a indenização por dano moral coletivo.  Quanto à questão da legitimidade, o relator disse que o dano provocado ultrapassa a esfera individual de cada empregado atingido e repercute, de forma ofensiva, na coletividade.  

Por unanimidade, a Terceira Turma condenou a Calcenter ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil. Mas a empresa ainda poderá recorrer da decisão.  

Processo: ARR-166500-78.2008.5.24.0003

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nos
13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A SBDI-1 firmou a
compreensão de que na preliminar de
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, para fins de atendimento
do art. 896, § 1º-A, da CLT a parte
deverá indicar, nas razões de revista,
os trechos da decisão recorrida (inciso
I deste artigo) e da petição dos
embargos de declaração (incisos II e
III), para o necessário cotejo de teses,
que demonstrem efetivamente que a parte
requereu manifestação do Tribunal
Regional sobre as questões que entende
omissas. 2. TUTELA INIBITÓRIA.
ABSTENÇÃO DE PROIBIÇÃO DE
RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE
EMPREGADOS. Ao brandir matéria alheia
ao universo da sucumbência, a parte faz
decair seu interesse de recorrer. 3.
TUTELA INIBITÓRIA. ANOTAÇÃO DOS
CONTROLES DE PONTO. FRAUDE NÃO
COMPROVADA. 3.1. Diante da assertiva
regional, no sentido de que as parcelas
gratificação semestral e participação
nos lucros ostentam natureza distinta
entre si, não prospera a alegação da
parte em sentido diverso. 3.2. A
necessidade de revolvimento de fatos e
provas impede o conhecimento da
revista, nos termos da Súmula 126 do
TST. 4. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM
JULGADO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. Diante
da redação do inciso I do § 1º-A do art.
896 da CLT, conferida pela Lei nº
13.015/2014, não se conhece do recurso
de revista quando a parte não indicar o
trecho da decisão recorrida que

consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. II
- RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS N
OS 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA.
REVISTA MODERADA DE BOLSAS, SACOLAS E
ARMÁRIOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. O
exercício do poder diretivo não
constituirá abuso de direito quando não
evidenciados excessos praticados pelo
empregador ou seus prepostos. A
tipificação do dano, em tal caso,
exigirá a adoção, por parte da empresa,
de procedimentos que levem o
trabalhador a sofrimentos superiores
aos que a situação posta em exame, sob
condições razoáveis, provocaria. A
moderada revista, se não acompanhada de
atitudes que exponham a intimidade do
empregado ou que venham a ofender
publicamente o seu direito à
privacidade, não induz à caracterização
de dano moral. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido. 2. DANO MORAL
COLETIVO. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO MORAL.
COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. 2.1. O
deferimento de tutela inibitória, por
si só, não impede a caracterização do
dano moral coletivo. 2.2. No caso, resta
demonstrada a conduta ilícita
consistente na cobrança abusiva de
metas e punições desmedidas pelo atraso
dos empregados. 2.3 O dano provocado
ultrapassa a esfera individual de cada
trabalhador atingido, repercutindo de
forma ofensiva na coletividade de
trabalhadores. Recurso de revista
conhecido e provido.

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