Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.350 - ES (2015/0029667-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES
RECORRENTE : MARILENE ALVES FERREIRA
ADVOGADOS : SANDRO VIEIRA DE MORAES - ES006725
HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES E OUTRO(S) - ES013619
RECORRIDO : JOSE ANTONIO DE FREITAS - ESPÓLIO
RECORRIDO : L F DA S F (MENOR)
REPR. POR : L DA S - POR SI E REPRESENTANDO
ADVOGADO : GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES013040
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTRATAÇÃO, PELA
INVENTARIANTE E GENITORA, DE ADVOGADO PARA A REPRESENTAÇÃO DO
HERDEIRO MENOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATO DE
SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM
FUTURO ÊXITO, QUE RESULTOU EM ACRÉSCIMO AO PATRIMÔNIO DO HERDEIRO E
QUE ENVOLVEU OUTROS PROCESSOS JUDICIAIS. ATENDIMENTO DO MELHOR
INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE DE
OFÍCIO, DO PERCENTUAL AVENÇADO ENTRE AS PARTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1- Ação distribuída em 11/01/2008. Recurso especial interposto em 27/07/2012 e
atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal consiste em definir se, para tutelar o melhor interesse do
menor, pode o juiz, de ofício, modificar os honorários contratuais que foram objeto
de livre estipulação entre o advogado e a inventariante, que também é a genitora
do menor herdeiro do de cujus. 3- Por se tratar de ato de simples administração, independe de prévia autorização
judicial a contratação de advogado para patrocinar a ação de inventário de bens do
falecido, realizada pela inventariante que também é a genitora do menor que
herdará com exclusividade o patrimônio deixado pelo falecido. Precedente.
4- Hipótese em que o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado
entre os patronos e a inventariante estabeleceu forma de remuneração
exclusivamente pelo êxito, inclusive mais benéfica ao menor, sendo inadmissível a
invalidação de ofício da referida avença quando a atividade desenvolvida pelos
contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio ao único herdeiro e
quando a remuneração compreende também o patrocínio de outros processos
judiciais que se relacionavam com a herança, todas reconhecidamente realizadas
com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor
interesse do menor.
5- Não se conhece do recurso especial que, interposto com base na divergência
jurisprudencial, não realiza o cotejo analítico entre o paradigma e o acórdão
recorrido.
6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SANDRO VIEIRA DE
MORAES, pela parte RECORRENTE: HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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