Vendedor comissionista vai receber horas extras por trabalho além da jornada

Vendedor comissionista vai receber horas extras por trabalho além da jornada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vendedor comissionista da Refrescos Guararapes Ltda., de Jaboatão dos Guararapes (PE), o pagamento das horas extras relativas ao período em que ele trabalhava além do horário normal. Como ele não realizava vendas após o expediente, mas serviços burocráticos, a Turma afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, que prevê o pagamento apenas do adicional de 50%, e não do valor da hora.

Súmula 340

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) havia deferido apenas o adicional de 50% por entender que as atividades realizadas internamente pelo vendedor antes das 8h e após as 17h30 estariam diretamente relacionadas às vendas e, portanto, remuneradas pelas comissões e pelos prêmios. Para o TRT, se o empregado recebe remuneração variável, no todo ou em parte, sobre ela deve incidir apenas o adicional de horas extras. Esse é o entendimento da Súmula 340.

No recurso de revista, o vendedor alegou que não devia ser aplicada a Súmula 340 porque, ao retornar à sede da empresa, apenas executava serviços burocráticos, como reuniões e descarregamento de palm top. Como não fazia vendas, também não recebia comissões.

Comissões

No exame do recurso, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o entendimento da súmula é que o período em que o vendedor comissionista trabalha além de sua jornada normal já é remunerado pelas comissões. “É pressuposto lógico da aplicação da Súmula 340 que, durante as horas extras, o empregado esteja de fato percebendo comissões, sob pena de se ver privado da contraprestação devida”, assinalou.

No caso, no entanto, consta expressamente da decisão do TRT que, no período de trabalho extraordinário, “o empregado não estava executando tarefas vinculadas a vendas”. Essa circunstância, segundo o relator, afasta a aplicação da Súmula 340, uma vez que não há a remuneração por meio das comissões.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2066-70.2010.5.06.0143

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em
atenção ao Princípio da Dialeticidade
ou a discursividade dos recursos, cabe
à parte agravante questionar os
fundamentos específicos declinados na
decisão recorrida. Se não o faz, como na
hipótese dos autos, considera-se
desfundamentado o apelo, nos termos dos
artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973.
Agravo de instrumento não conhecido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS.
EMPREGADO COMISSIONISTA. VENDEDOR. NÃO
REALIZAÇÃO DE VENDAS NO MOMENTO DA
SOBREJORNADA. SÚMULA Nº 340 DO TST.
INAPLICABILIDADE. Segundo o
entendimento contido na Súmula nº 340 do
TST, o empregado comissionista, ao
exceder sua jornada normal de trabalho,
tem direito apenas ao adicional de 50%
quanto às horas extras, haja vista que
esse período trabalhado em acréscimo à
sua jornada normal já se encontra
remunerado pelas comissões pagas.
Assim, é pressuposto lógico da
aplicação do verbete que, durante as
horas extras, o empregado esteja de fato
percebendo comissões, sob pena de se ver
privado da contraprestação devida. No
caso dos autos, contudo, consta
expressamente da decisão regional que,
no período do labor extraordinário, “o
reclamante não estava executando tarefas vinculadas a
vendas e, assim, aumentando sua renda com o
pagamento de comissões, mas descarregando palm top e
participando de reuniões, o que ocorria antes das 08:00

horas e após às 17:30 horas”. Tal circunstância
fática obsta a aplicação da referida
Súmula, haja vista que prescinde do
elemento básico e justificador da sua
elaboração, qual seja, o efetivo
pagamento por meio de comissões.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
TEMA REPETITIVO Nº 0004. MULTA DO ARTIGO
523, § 1º, DO CPC (ARTIGO 475-J DO CPC
DE 1973). INCOMPATIBILIDADE COM O
PROCESSO DO TRABALHO. Ao julgar o
IRR-1786-24.2015.5.04.0000, esta Corte
decidiu que a multa coercitiva prevista
no artigo 523, § 1º, do CPC, não se
aplica ao processo do trabalho, por ser
incompatível com as normas da CLT.
Assim, deve ser mantido o acórdão
regional, que se mostra em conformidade
com os parâmetros acima definidos, de
observância obrigatória, nos termos dos
artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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