Efeitos de cobrança de estacionamento em shopping não envolvem relação de trabalho

Efeitos de cobrança de estacionamento em shopping não envolvem relação de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o envio à Justiça Comum de ação que discute a obrigação de gratuidade de estacionamento para empregados das lojas do Shopping Center Jardins, de Aracaju (SE). A decisão considerou que a relação existente entre o shopping e os empregados de lojas é comercial, e não de trabalho.

Cobrança

O caso teve origem em ação civil pública promovida pela Federação dos Empregados no Comércio e Serviços do Estado de Sergipe (Fecomse) contra a administração do shopping, que, em novembro de 2012, passou a cobrar o estacionamento dos clientes e das pessoas que trabalham no local. Segundo a federação, a medida, ao impor restrições financeiras aos trabalhadores, configuraria alteração ilícita do contrato de trabalho.

Argumentando que o ingresso no local era necessário em razão do trabalho, a entidade sustentou que o custo seria elevado para uma categoria com salários próximos ao mínimo legal. Apontou, ainda, a existência de lei municipal proibindo a cobrança.

Em sua defesa, o shopping sustentou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso diante da ausência de vínculo jurídico, de emprego ou mesmo de relação de trabalho entre o shopping e os empregados dos lojistas.

Relação de trabalho

O juízo de primeiro grau determinou que o shopping se abstivesse de cobrar o estacionamento dos empregados do condomínio e das empresas ali estabelecidas e impôs condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar o caso por considerar que o objeto do pedido principal “inquestionavelmente decorrente do próprio contrato de emprego existente entre os lojistas, seus empregados e os condomínios”.

Relação comercial

O relator do recurso de revista do shopping, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar do sentido amplo dado ao termo “relação de trabalho”, que abrange tanto a relação de emprego quanto a prestação de serviços, a relação entre empregados dos lojistas e o shopping visando à gratuidade do estacionamento não se insere na competência da Justiça do Trabalho, por se tratar de questão de natureza eminentemente comercial e civil. “Assim, a competência para o julgamento da demanda pertence à Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20539-78.2012.5.20.0003

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo
282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de
examinar a preliminar em epígrafe.
COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DOS
EMPREGADOS DOS LOJISTAS DO SHOPPING.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO
ENTRE LITIGANTES. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Em que pese o
entendimento do Regional, é certo que as
controvérsias atinentes à gratuidade do
estacionamento aos empregados dos
lojistas do shopping não se inserem na
competência da Justiça do Trabalho, uma
vez que a relação havida entre as partes
não possuem nenhum vínculo empregatício
ou relação de trabalho, mas sim natureza
comercial. Desse modo, tratando-se de
relação eminentemente civil, a
competência para o julgamento da
presente demanda pertence à Justiça
Comum. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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