Construtora não é responsável por morte de operário atingido por raio

Construtora não é responsável por morte de operário atingido por raio

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda. e à Direcional Engenharia S. A., de Manaus (AM), a determinação de pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um operário morto após ser atingido por um raio. Os parentes buscavam responsabilizar a empresa pelo ocorrido, mas, por maioria, os ministros entenderam que se tratou de caso fortuito, sem relação com as atividades do empregado.

Raio

O operário, ao ser atingido, estava no canteiro de obras aguardando o veículo que faria o transporte dos trabalhadores do local ao final da jornada. Segundo a família, a área era descampada, com alta incidência de raios e sem proteção contra intempéries, como para-raios, aterramentos ou até mesmo um local fechado para os empregados.

Acidente típico

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) entendeu que se tratava de acidente de trabalho típico. Embora tenha reconhecido que a morte foi causada por um fenômeno da natureza, “de difícil previsibilidade”, o TRT considerou que as condições de trabalho impostas ao empregado teriam contribuído para o ocorrido.

Caso fortuito

No exame do recurso de revista das empresas, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o acidente havia decorrido de um fato imprevisível, sem nenhuma relação com a atividade desenvolvida pelo operário. O ministro explicou que a responsabilidade, ainda que objetiva (quando independe de aferição de culpa), tem exceções que afastam o dever de indenizar, entre elas o caso fortuito – nesse caso, caso fortuito externo, em que não há ligação com a função exercida.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que dava provimento parcial apenas para reduzir o valor da indenização.

Processo:  ARR-11170-63.2013.5.11.0007

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA
(GEO STRAUSS ENGENHARIA DE FUNDAÇÕES DA
AMAZÔNIA LTDA.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº
13.015/2014 – ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
VALOR ARBITRADO. Não se conhece de
recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não
impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida.
Súmula 422, I, do TST. Agravo de
instrumento não conhecido.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA
(DIRECIONAL ENGENHARIA S.A.) – REGÊNCIA
PELA LEI Nº 13.015/2014 – OPERÁRIO.
CANTEIRO DE OBRAS. RAIO. MORTE DO
EMPREGADO. CASO FORTUITO EXTERNO.
Constatada possível violação do artigo
393 do Código Civil, merece provimento
o agravo de instrumento para determinar
o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
2ª RECLAMADA (DIRECIONAL ENGENHARIA
S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014
- OPERÁRIO. CANTEIRO DE OBRAS. RAIO.
MORTE DO EMPREGADO. CASO FORTUITO
EXTERNO. A responsabilidade civil,
ainda que objetiva, abriga determinadas
exceções que, quando presentes, elidem
o dever de indenizar. São elas: culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro, caso
fortuito e força maior. No caso dos
autos, o infortúnio decorreu de um fato
imprevisível (raio), não relacionado à
atividade desenvolvida pelo de cujus,
operador de máquinas (caso fortuito
externo). Recurso de revista conhecido
e provido.

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