Justiça Federal é foro competente para julgar demanda entre Portus e Codesp

Justiça Federal é foro competente para julgar demanda entre Portus e Codesp

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Portus Instituto de Seguridade Social e manteve a Justiça Federal como foro competente para processar e julgar uma demanda contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem fundamentou devidamente a questão ao reconhecer o interesse da União na causa e, por consequência, determinar o deslocamento do caso para a Justiça Federal.

Ele ressaltou que a decisão recorrida descreveu a particularidade de o Portus ter sido instituído com recursos oriundos de uma empresa pública extinta em 1990.

“O Portus fora instituído com recursos da Portobrás (Empresa Portos do Brasil S/A), a qual restou extinta pela Lei 8.029/90, que em seu artigo 23, caput, preconizava que a União Federal sucederia a entidade nos seus direitos e obrigações, razão pela qual a própria União Federal estará sujeita aos encargos financeiros da Codesp. Nesse contexto, entendo que os argumentos esposados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região não merecem reparos”, fundamentou Sanseverino.

Dívida de contribuições

O relator afirmou que o TRF2 acertou ao destacar a peculiaridade do caso e concluir pela competência da Justiça Federal, apesar de o Portus ser uma entidade de previdência fechada e de competir à Justiça estadual julgar processos decorrentes de benefícios previdenciários pagos por entidades de previdência privada.

No caso analisado, o Portus ingressou com ação contra a Codesp para receber débitos oriundos do inadimplemento de contribuições previdenciárias patronais. A União buscou o ingresso no feito com base no artigo 5º da Lei 9.469/97, sob a justificativa de que possuía 99,7% do capital social da Codesp, o que demonstraria seu interesse na lide.

O pedido foi deferido na primeira instância, decisão mantida pelo TRF2. No recurso ao STJ, o Portus alegou que a simples menção à existência de interesse econômico por parte da União não atrairia a competência da Justiça Federal.

Empresa pública

O ministro destacou fatos supervenientes que ratificam a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal. No processo, a Advocacia-Geral da União informou que, após assembleia geral extraordinária, foi promovido o resgate de ações da Codesp e a União passou a deter 99,99% do capital social da companhia, que deixou de ser sociedade de economia mista para se tornar empresa pública federal.

“Nesse contexto, a transformação da sociedade de economia mista em empresa pública ratifica a necessidade de permanência dos autos na Justiça Federal, em razão do reconhecimento e da declaração de interesse jurídico da União Federal”, concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.973 - RJ (2017/0125931-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : SERGIO BERMUDES - RJ017587
MARCELO FONTES CÉSAR DE OLIVEIRA - RJ063975
ROBERTO SARDINHA JUNIOR - RJ066540
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
RICARDO LORETTI HENRICI - RJ130613
ADVOGADOS : ANA LUIZA COMPARATO CASTILHO - RJ160659
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO - RJ162092
RECORRIDO : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
ADVOGADOS : ARNOLDO WALD - RJ006582
MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214
ADVOGADOS : JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO - RJ178475
ALEXANDRA DOS SANTOS FRIGOTTO - RJ152507
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS.
UNIÃO FEDERAL. INTERVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVALORAÇÃO DE
PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º
283/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA
UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE
MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO
CABIMENTO.
1. Controvérsia em torno da competência da Justiça Federal
para o julgamento de ação ordinária ajuizada contra a
CODESP (Companhia das Docas do Estado de São Paulo),
que era uma sociedade de economia mista vinculada à
Secretaria de Portos da Presidência da República, tendo sido
transformada em empresa pública federal, em face do

interesse manifestado pela União.
2. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos
incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias
ordinárias, em sede de recurso especial. Não incidência do
óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ.
3. No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial
infirmou todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão
pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado n.º
283/STJ.
4. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de
forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se
no sentido de que compete à Justiça Federal decidir acerca da
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União Federal, suas autarquias ou empresas
públicas.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANDRE SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: PORTUS
INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Dr(a). MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA, pela parte RECORRIDA:
COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP
Dr(a). LAYLA KABOUDI, pela parte RECORRIDA: UNIÃO
Brasília, 21 de agosto de 2018. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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