Pensionistas da Fepasa não terão direito a complementação de aposentadoria da CPTM

Pensionistas da Fepasa não terão direito a complementação de aposentadoria da CPTM

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um grupo de quatro pensionistas da Ferrovia Paulista S. A. (Fepasa) ao recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria calculadas com base no benefício dos empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Os titulares dos benefícios haviam trabalhado nos trens de São Paulo entre 1906 e 1979, antes da cisão da Fepasa e da criação da CPTM.

Sucessão

Os pensionistas argumentavam que tinham direito às diferenças porque os valores da complementação repassados pela Fazenda Pública de São Paulo não estavam equiparados aos salários pagos aos empregados da ativa da CPTM. Segundo eles, a sociedade de economia mista deveria arcar com as diferenças por ser a sucessora trabalhista da Fepasa, extinta em 1999.

O juiz da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedentes todos os pedidos. No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a sucessão pela CPTM se limitou ao sistema ferroviário que atende a Grande SP, Santos e São Vicente.

No caso, dois dos ferroviários haviam sido contratados e trabalhado na extinta Estrada de Ferro Sorocabana, de Sorocaba, o que impediria a responsabilização da CPTM pelas diferenças de complementação de aposentadoria. Os outros dois atuaram na malha absorvida pela CPTM e, portanto, tinham direito à paridade dos proventos.

TST

A Fazenda Pública de São Paulo recorreu ao TST sustentando que as normas estaduais não asseguram a equiparação da complementação de aposentadoria ou pensão com o pessoal da ativa. Segundo a argumentação, os ex-empregados da Fepasa já estavam aposentados na época da cisão e da incorporação da empresa e a eles se aplicariam os reajustes acordados pelo sindicato que representava a categoria profissional na localidade onde trabalhavam na época da jubilação, independentemente de a atual titular do serviço de transporte ser ou não sucessora da FEPASA.

Ao acolher o recurso de revista, a Sétima Turma avaliou mais a fundo a questão da sucessão trabalhista envolvendo as empresas públicas de São Paulo.

Histórico

A Lei estadual 9.343/1996 de São Paulo autorizou o Poder Executivo local a transferir para a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA, extinta em 1999) a totalidade das ações da Fepasa, exceto a parcela relativa aos sistemas de transportes metropolitanos de São Paulo, Santos e São Vicente, que foram transferidos, por cisão, para a CPTM.

No caso julgado, os ferroviários haviam se aposentado antes da cisão do patrimônio da FEPASA, o que, segundo a Turma, demonstra que a CPTM não se beneficiou com a sua força de trabalho. Nessa circunstância, torna-se incabível a pretensão de equiparação dos proventos, pois estão ausentes tanto a sucessão quanto a solidariedade da companhia paulista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2014-91.2010.5.02.0044

RECURSO DE REVISTA - COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. Verifica-se que, nas
razões recursais, a reclamada, apesar
de invocar ofensa ao art. 114 da
Constituição Federal, não indica o
inciso tido por violado, em desatenção
aos termos do art. 896, "c", da CLT e da
Súmula nº 221, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA Nº
327 DO TST. Em se tratando de diferenças
de complementação de aposentadoria, a
prescrição incidente é sempre a
parcial, não fulminando o fundo de
direito, mas apenas as parcelas
anteriores ao quinquênio. Nesse exato
sentido é a Súmula nº 327 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA/PENSÃO - EX-EMPREGADO
ADMITIDO PELA ESTRADA DE FERRO
SOROCABANA - FEPASA - CISÃO PARCIAL -
EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA CISÃO -
APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº
9.343/96 - IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE
DA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS COM A
REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ATIVA DA
CPTM. O cálculo das complementações de
aposentadorias e pensões, referentes
aos antigos contratos de trabalho dos
ferroviários, cujos direitos já se
encontravam assegurados quando da cisão
da FEPASA, está especificado na
legislação, notadamente na Lei nº
9.343/96, que estabelece a
responsabilidade da Fazenda do Estado
de São Paulo pelos respectivos
encargos. In casu, não se há de falar em
aplicação do mesmo padrão remuneratório
assegurado aos empregados da Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM, pois o ex-empregado se aposentou

antes da cisão do patrimônio da FEPASA,
bem como laborou em trecho não vertido
à CPTM. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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