Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado

Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

Multa do FGTS

O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

TST

No julgamento do recurso de revista do Walmart, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

Processo: RR-632200-85.2009.5.12.0050

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTAS PESSOAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. O reclamante, em suas razões recursais, se limita a apontar divergência jurisprudencial, ocorre que o único aresto colacionado, à fl. 420, segundo o qual “a prática cotidiana de revista de bolsas e pertences do empregado extrapola os limites do poder diretivo do empregador, uma vez que viola a intimidade de seus funcionários”, é inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SÚMULA Nº 330 DO TST. QUITAÇÃO. VALIDADE. Tal como proferido, o acórdão regional está em conformidade, e não descompasso, com a Súmula nº 330 desta Corte, segundo a qual a quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória apenas em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado às parcelas impugnadas. Incidência da Súmula nº 333/TST como óbice ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 42, II, DA SBDI-1 DO TST. O item II da Orientação Jurisprudencial nº 42 da SBDI-1 do TST dispõe que “O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”. Recurso de revista conhecido e provido.

PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. A Corte local, no aspecto, decidiu a controvérsia nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte, pela qual “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, V, DO TST. Nos termos do item V da Súmula nº 85 deste Tribunal, o regime compensatório na modalidade “banco de horas” somente pode ser instituído por negociação coletiva. Ademais, consta do acórdão regional que as próprias convenções coletivas de trabalho vigentes no período contratual do reclamante condicionavam a validade da instituição do banco de horas à negociação através de acordo coletivo de trabalho. Desse modo, não se vislumbra violação ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, nem aos demais dispositivos invocados, incidindo, mais uma vez, a Súmula nº 333/TST e o art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT como óbices ao conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Patenteado no acórdão regional que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo máximo de 10 dias previsto para a rescisão contratual com aviso prévio indenizado (art. 477, § 6º, “b”, da CLT), para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, em sentido oposto, e, desse modo, afastar a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, aspecto de inviabiliza o conhecimento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. No tópico, o reclamado insurge-se contra base de cálculo dos honorários advocatícios. Ocorre que a verba honorária não foi deferida ao reclamante, em que pese à concessão dos benefícios da justiça gratuita a esse, sobressaindo, assim, a falta de interesse recursal no aspecto. Recurso de revista não conhecido.

DESCONTOS FISCAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. A Corte local não se manifestou expressamente sobre a forma de cálculo do imposto de renda decorrente de crédito trabalhista recebido acumuladamente, nem sobre a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento a respeito das matérias, razão pela qual incide a Súmula nº 297, I, desta Corte como obstáculo ao conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em 20/10/2015, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu que, “para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4/3/2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente)” e que, a partir de 5/3/2009, aplica-se o regime de competência em substituição ao regime de caixa, devendo incidir a correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços. Quanto à multa, porém, decidiu que “não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91”. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho perdurou de 2006 a 2008, ou seja, abarcou apenas o período anterior à alteração legislativa ocorrida em 2009, devendo ser observado, portanto, o regime de caixa. Quanto à taxa de juros aplicável no caso de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas trabalhistas, a SBDI-1 deste Tribunal já elucidou que o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.117/91 prevê, expressamente, que os juros de mora incidentes sobre os débitos trabalhistas serão de um por cento ao mês, de modo que, havendo norma específica acerca da forma de cálculo de juros, não se há falar em aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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