Auxiliar de compras contratada como recepcionista receberá diferenças salariais

Auxiliar de compras contratada como recepcionista receberá diferenças salariais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comercial Chocolândia Ltda., de São Paulo (SP), a pagar diferenças salariais a uma empregada contratada como recepcionista e, posteriormente, promovida a auxiliar de compras sem alteração do salário. Segundo a decisão, para o  deferimento da diferença basta a comprovação de que o empregado desempenha função diversa daquela para a qual havia sido contratado.

Desvio

A empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratada em 2007 e, em 2012, sua carteira de trabalho foi alterada para o cargo de auxiliar de compras. Na prática, porém, sustentou que atuava como compradora, com carteira de clientes e participação em metas. Por isso, pedia o recebimento de diferenças de salário relativas ao cargo efetivamente exercido. 

Quadro de carreira

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram o pedido improcedente. O fundamento adotado foi o de que o desvio de função se caracteriza apenas quando houver quadro de carreira ou expressa previsão normativa, situações verificadas no caso.

Jurisprudência

No entendimento da ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empregada, a decisão do Tribunal Regional foi contrária à jurisprudência do TST. Citando diversos precedentes, a ministra explicou que o deferimento de diferenças decorrentes do desvio de função não exige que a empresa tenha quadro de carreira. “Basta a comprovação, pelo empregado, de que passou a desempenhar função diversa daquela para a qual fora originalmente contratado”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que analise o pedido da empregada e avalie se houve comprovação do desempenho da função original.  

Processo: RR-2506-81.2015.5.02.0085

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE QUADRO
DE CARREIRA ORGANIZADO. Demonstrada
divergência jurisprudencial válida e
específica, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS.
DESVIO DE FUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE
EXISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRA
ORGANIZADO. 1. No caso, a Corte de
origem indeferiu o pleito de diferenças
salariais ao entendimento de que o
desvio de função apenas se configura na
hipótese de haver quadro de carreira ou
expressa previsão normativa, o que não
existe no caso. 2. Esse entendimento,
contudo, contraria a jurisprudência
sedimentada no âmbito desta Corte
Superior, segundo a qual o deferimento
de diferenças decorrentes do desvio de
função não exige que a empresa tenha
quadro de carreira, bastando a
comprovação, pelo reclamante, de que
passou a desempenhar função diversa
para a qual fora originalmente
contratado. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos