Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira

Condomínio residencial é condenado por pressionar médica a mudar atestado de faxineira

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Edifício Itamaraty, de São Caetano do Sul (SP), a indenizar uma faxineira, por ter pressionado a médica do trabalho a alterar seu parecer com o objetivo de impossibilitá-la de retornar ao trabalho após problemas de saúde. Para a Turma, a conduta do empregador ofendeu a boa-fé e caracterizou ato ilícito.

Inaptidão

A faxineira foi contratada pelo condomínio em abril de 1999 e, desde o ano seguinte, foi afastada do trabalho por auxílio-doença. Em 2008, recebeu alta previdenciária, mas foi considerada inapta para o trabalho pela clínica que prestava serviços de medicina do trabalho ao condomínio. Com isso, foi orientada pelo empregador a recorrer da decisão do INSS. 

Em junho de 2014, foi considerada apta, com restrições para esforços físicos e agachamentos. No entanto, dois dias depois, a mesma médica do trabalho que a avaliara, sem realizar novo exame clínico ou solicitar exames adicionais, emitiu novo atestado de saúde ocupacional (ASO), considerando-a inapta. Na reclamação trabalhista, ela argumentava que, diante da incapacidade, o empregador deveria tê-la chamado para preencher outro posto compatível com suas limitações, “e não determinar que ficasse recorrendo eternamente até ‘vencer pelo cansaço’ e receber novo benefício”.

Pressão

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul concluiu que a mudança na avaliação ocorrera por pressão do condomínio para que a médica alterasse seu parecer. A conclusão baseou-se nos depoimentos colhidos, entre eles o da encarregada do departamento pessoal da administradora do condomínio, que disse que, ao receber o atestado com a aptidão, achara “estranho” e fora ao consultório para esclarecer as restrições. A médica, por sua vez, disse que fizera o segundo atestado porque recebera, da recepção da clínica, a informação de que, no condomínio, não havia atividade compatível com as restrições de não agachar e não realizar esforços físicos.

Para o juiz, o depoimento confirmava que a alteração do ASO não se dera por convicção médica. Assim, considerou a ilicitude do ato do condomínio de impedir a profissional de retornar ao trabalho e de receber o salário e condenou-o ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

“Travada”

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, afastou a condenação porque a faxineira teria reconhecido, em seu depoimento, que, "quando compareceu a consultas no médico da empresa, dizia que 'não tinha condições de trabalhar porque estava travada'".

Fraude

A relatora do recurso de revista da faxineira, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que não há dúvida de que o atestado médico fora fraudado para impedir seu retorno ao trabalho. Além de restringir o direito constitucional ao trabalho, o condomínio, na avaliação da relatora, extrapolou os limites do seu poder diretivo, “incorrendo em violação dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da boa-fé”, comportamento ético que deve reger todas as relações contratuais, inclusive a trabalhista.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1001168-95.2014.5.02.0471

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
N.º 13.015/2014.
DANOS MORAIS. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. FRAUDE DE ATESTADO MÉDICO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Por
observar possível violação dos arts.
187 e 422 do Código Civil, deve ser
provido o agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
provido.
II – RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO ANTES
DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Consoante inteligência da Súmula 245 do
TST e do art. 789, § 1º, da CLT,
constitui ônus da parte efetuar e
comprovar o recolhimento do depósito
recursal e das custas processuais no
prazo alusivo ao recurso. Os arts.
897-A, §3º, da CLT e 1.026 do NCPC (art.
538 do CPC/1973) dispõem que a
interposição de embargos de declaração
interrompe o prazo para a interposição
de outros recursos. No caso,
verifica-se que a reclamante opôs
embargos declaratórios contra a
sentença, os quais foram acolhidos para
prestar esclarecimentos e publicados em
11/05/2015. A jurisprudência desta
Corte entende que apenas na hipótese
intempestividade e irregularidade de
representação processual dos embargos
de declaração opostos é que não ocorre
a interrupção do prazo recursal. Tendo
em vista que os embargos de declaração
foram acolhidos para prestar
esclarecimentos, houve a interrupção do
prazo recursal. Considerando que o
recurso foi interposto ainda na
vigência do CPC/1973, o prazo para
interposição do recurso ordinário,
recolhimento e comprovação das custas e
do depósito recursal findou em
19/05/2015. Acrescente-se que a
jurisprudência desta Corte pacificou o
entendimento de que a interposição do
recurso antes da publicação da sentença
de embargos de declaração não enseja a
sua extemporaneidade. Portanto, a
antecipação da interposição do recurso
ordinário e do recolhimento custas
processuais não enseja a sua
intempestividade. Diante de todo o
exposto, tem-se que a sentença de
embargos de declaração foi publicada em
11/05/2015. Em razão da interrupção, o
prazo recursal se findou 19/05/2015. Ao
passo que a reclamada interpôs o recurso
ordinário e recolheu as custas
processuais respectivamente em
06/01/2015 e 06/04/2015, razão pela
qual não há falar em deserção do
recurso. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. FIXAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. Os artigos 4º,
471, 483, §3º, 496 da CLT e 187, 422 e
927 do CC não tratam estritamente da
fixação de data de extinção do contrato
de trabalho, razão pela qual não se
constata violação direta de preceito de
lei federal, nos termos do art. 896,
"c", da CLT. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.

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