Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

Empresa de celulose é responsabilizada por acidente de trajeto que vitimou empregado

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Votorantim Celulose e Papel S.A. pelo acidente que vitimou um operador de equipamento hidráulico que retornava para casa após a jornada de trabalho em transporte fornecido pela empresa. O colegiado fixou em R$ 600 mil a indenização a ser dividida entre a viúva e os dois filhos do empregado falecido.

Conforme relatado na reclamação trabalhista, o ônibus, contratado pela Votorantim para transportar seus empregados, bateu de frente com uma carreta carregada de combustível nas proximidades do distrito de Três Lagoas (MT). O operador morreu carbonizado. Na ação, os herdeiros pleiteavam o reconhecimento da responsabilidade da empresa e o recebimento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, argumentou que o acidente fora causado por motorista “exclusivo” de empresa contratada para realizar o transporte de funcionários, o que afastaria sua responsabilidade.

Culpa

O juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito (SP) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso porque os autores da ação (herdeiros) não mantinham relação contratual com a empresa. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, embora reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, afastou a responsabilidade da Votorantim.

Segundo o TRT, o acidente de trajeto que vitimou o empregado não teve vinculação direta com o trabalho por ele desenvolvido (causalidade indireta). Esse entendimento foi mantido pela Segunda Turma do TST, que negou provimento ao recurso de revista dos herdeiros. Para a Turma, o transporte de funcionários não pode ser enquadrado como atividade de risco, e a indenização só seria devida se houvesse conduta dolosa ou culposa da empresa (responsabilidade subjetiva).

Ônus e risco

No julgamento de embargos à SDI-1, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a responsabilidade em casos como esse é objetiva. Ele explicou que o contrato de transporte é acessório ao contrato de trabalho, e a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco dessa atividade. “Se, em virtude desse risco (inerente ao transporte terrestre), o acidente é causado, a responsabilidade objetiva se impõe”, ressaltou.

Ainda segundo o relator, no momento do acidente, o empregado “não era um simples passageiro” e estava no ônibus porque cumpria ordens recebidas do empregador.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material, esta na forma de pensionamento mensal vitalício aos herdeiros até o ano em que o empregado completaria 72 anos.

Processo: E-ED-RR-32300-85.2006.5.15.0123

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE
LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, II, DA CLT. A
alegação de ofensa a dispositivos de lei
federal e da Constituição da República
indicados não mais se insere como
fundamentação própria dos embargos, em
decorrência da redação do artigo 894,
II, da CLT conferida pela Lei nº
11.496/2007. Recurso de embargos de que
não se conhece.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DURANTE O
TRAJETO EM VEÍCULO FORNECIDO PELO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. A responsabilidade do
empregador nas hipóteses em que o
acidente de trânsito ocorreu durante o
transporte do empregado em veículo
fornecido pela empresa é objetiva, com
amparo nos artigos 734 e 735 do Código
Civil. O contrato de transporte, no
presente caso acessório ao contrato de
trabalho, caracteriza-se,
fundamentalmente, pela existência de
cláusula de incolumidade decorrente da
obrigação de resultado (e não apenas de
meio) que dele provém, o que significa
dizer, em outras palavras, que o
transportador não se obriga a tomar as
providências e cautelas necessárias
para o bom sucesso do transporte; muito
ao contrário, obriga-se pelo fim, isto
é, garante o bom êxito. Nesse contexto,
a reclamada, ao fornecer transporte aos
seus empregados em veículo da empresa,
equipara-se ao transportador,

assumindo, portanto, o ônus e o risco
dessa atividade. Desse modo, há de se
reconhecer a corresponsabilidade das
rés, a primeira, por ser a
ex-empregadora da vítima, e a segunda,
por ter firmado contrato de seguro com
aquela, o que enseja a condenação de
ambas ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais, decorrente do
acidente que culminou na morte do marido
e pai dos autores, observado, no caso da
seguradora, o limite fixado na apólice.
Quanto ao pedido de indenização por
danos materiais, não há dúvida que, em
relação à vítima, a regra inserida no
artigo 950 do Código Civil define, como
critério de aferição, deva ela
corresponder “à importância do trabalho para que
se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Em
caso de invalidez que o incapacite para
o mister anteriormente exercido,
alcançará a integralidade de sua
remuneração, sem qualquer dúvida. No
caso dos dependentes, contudo,
considerando que o empregado,
presumidamente, destinaria parte dos
seus ganhos para gastos pessoais, o
valor mensal devido à família e filhos
deve equivaler a 2/3 do salário
percebido pela vítima, em virtude de se
presumir que gastava, em média, 1/3 do
valor com despesas pessoais, conforme
arbitrado em remansosa e antiga
jurisprudência do e. STJ. Observe-se
que o direito à pensão, reconhecido no
caso em tela, corresponde ao valor que
o falecido contribuiria para os gastos
familiares ou propiciaria economia para
utilização em atividades de lazer ou
fins outros, o que não inclui a
totalidade dos ganhos. Também na
esteira do que vem sendo decidido pelo
e. STJ, a pensão devida a cada um dos
filhos possui, como termo final, o dia
em que completar 25 anos de idade,
quando, presumidamente, já deverá ter

alcançado a independência econômica ou
constituído família e, por
consequência, cessa a manutenção pelos
pais. A partir de então, reverte-se em
favor da viúva. Isso porque, se vivo
estivesse o pai, quando o filho se
tornasse independente, ele e sua esposa
teriam maior renda e melhora no padrão
de vida. Portanto, deve ser assegurada
ao cônjuge sobrevivente a mesma
condição que gozaria, se vivo estivesse
o seu marido, até que contraia eventual
união. No que tange ao valor da
reparação por danos morais, ainda que se
busque criar parâmetros norteadores
para a conduta do julgador, certo é que
não se pode elaborar tabela de
referência para a referida reparação. A
lesão e a reparação precisam ser
avaliadas caso a caso, a partir de suas
peculiaridades. A reparação tem por
objetivo proporcionar à vítima
condições de vida mais adequadas e, com
isso, minimizar as consequências do
dano que lhe foi causado. Não se fala em
estabelecer preço para a dor ou tarifar
o sofrimento, mas possibilitar
“remédio” para amenizar os efeitos da
lesão, mediante a aquisição de bens e
serviços que podem ser custeados pelo
dinheiro, independentemente de
qualquer juízo de valor acerca da
conduta do autor do dano, mas, ao
contrário, levando em consideração as
circunstâncias do caso e as condições
pessoais do seu destinatário. E, sendo
assim, os critérios patrimonialistas
calcados na condição pessoal da vítima,
a fim de não provocar o seu
enriquecimento injusto, e na capacidade
econômica do ofensor, para servir de
desestímulo à repetição da atitude
lesiva, não devem compor a
quantificação do dano moral. O que se há
de reparar é o próprio dano em si e as
repercussões dele decorrentes na esfera

da vida do ofendido. Sob essa ótica, é
preciso atentar-se “à efetiva repercussão da
lesão sobre a vítima, não como classe econômica ou
como gênero, mas como pessoa humana, cujas
particulares características precisam ser levadas em
conta no momento de quantificação do dano”
(Anderson Schreiber. Direito civil e
constituição. São Paulo: Atlas, 2013.
p. 188). Ao analisar o tema, Maria
Celina Bodin de Moraes destaca que “as
condições pessoais da vítima, desde que se revelem
aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser
cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa
alcançar, sob a égide do princípio de isonomia
substancial, a singularidade de quem sofreu o dano”
(Danos à pessoa humana – uma leitura
civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 307).
Logo, para compor o juízo da reparação,
não há que se trazer à discussão
argumentos relacionados ao porte
econômico das partes ou circunstâncias
outras externas aos fatos em si mesmos.
Isso porque a finalidade da regra
insculpida no artigo 944 do Código Civil
é tão somente reparar/compensar o dano
causado em toda a sua extensão, seja ele
material ou moral; limita, assim, os
critérios a serem observados pelo
julgador e distancia a responsabilidade
civil da responsabilidade penal.
Ademais, a exceção à reparação que
contemple toda a extensão do dano está
descrita no parágrafo único do citado
artigo 944 do CC. Todavia, não constitui
autorização legislativa para a
majoração da verba indenizatória, mas
exclusivamente para a redução
equitativa em razão do grau de culpa do
ofensor. Como se vê, o papel do Poder
Judiciário consiste em arbitrar valor
em patamar voltado à estrita
compensação do dano sofrido, pois o dano
moral deve ser apenas compensado;
qualquer pena a ser infligida, a título
de desestímulo, deve ser previamente

cominada (artigo 5º, inciso XXXIX, CF:
“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal”), não obra
exclusiva da doutrina nem tampouco do
Estado-Juiz, sob pena de violação a
expressa garantia constitucional.
Arrematando, em consonância com a atual
sistemática da reparação civil, em sede
de quantificação, deve o julgador
observar o próprio dano em si e suas
consequências na esfera subjetiva do
ofendido (aspectos existenciais, não
econômicos) para, então, compor a
efetiva extensão dos prejuízos
sofridos, tanto mais próximo possível
da realidade, e como dito desde o
início, sempre norteado pelos
princípios da reparação integral e da
dignidade humana – epicentro da
proteção constitucional. Registre-se
que a observância dessa sistemática
possibilita ao Judiciário exercer a
função compensatória, cujo escopo é a
proteção integral da vítima em todos os
aspectos que compõem a sua
personalidade. Vale destacar, ainda, o
importante efeito pedagógico das
decisões judiciais nas ações de
reparação por danos morais, no sentido
de possibilitar a transformação de
padrões de comportamento na sociedade,
inclusive, para que os cidadãos possam
ter seu discernimento desenvolvido com
vista a escolhas futuras que realizará
no exercício da cidadania. Com efeito,
a discussão em torno da reparabilidade
e do arbitramento dos danos morais
produz consequências que vão muito além
do debate entre as partes diretamente
envolvidas. De maneira subjacente,
identifica-se até mesmo interesse da
comunidade, a fim de que não permaneça
o empregador no mesmo comportamento
verdadeiramente depreciativo em
relação ao valor da vida humana. No caso
em análise, é preciso considerar os

abalos naturalmente sofridos em razão
da morte do marido e pai dos autores,
dimensionados inclusive pela gravidade
do acidente e a perplexidade que causa
na sociedade – seu corpo foi totalmente
carbonizado e ficou em pedaços –, o que,
de fato, provoca nos familiares um
transtorno irreparável. O valor a ser
fixado leva em consideração a
possibilidade de serem adquiridos bens
materiais ou serviços que proporcionem
minimizar o sofrimento causado com a
morte em tais circunstâncias, ainda
que, efetivamente, jamais poderão
alcançar patamar próximo à realidade e
a dimensão da perda em si. Por tais
elementos, arbitra-se a indenização por
danos morais em R$200.000,00 para cada
um dos autores, por considerar que
referido valor atende aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Isso porque a reparação por danos morais
afasta-se do equivalente econômico,
próprio das indenizações – por isso é
sempre arbitrada – e se destina a
proporcionar à vítima, com os prazeres
e o conforto que o dinheiro pode
proporcionar, forma de amenizar o
sofrimento causado pela perda de ente
querido, cujos efeitos são definitivos,
como no caso dos autos. Não se busca
indenizar, mesmo porque, em se tratando
de lesão de natureza extrapatrimonial,
não há como se aferir, efetivamente, o
dano. É, simplesmente, permitir tornar
a vida mais confortável, menos sofrida.
O que se deve levar em conta é a natureza
da lesão em si, o comportamento do
ofensor (se reiterado ou ocasional), a
extensão do dano causado (se gerador de
incapacidade permanente, temporária,
parcial ou total), enfim, o fato por si
mesmo e as repercussões no patrimônio
imaterial daqueles que, por ele, foram
atingidos. Recurso de embargos de que se

conhece e a que se dá provimento
parcial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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