Dispensa motivada pelo exercício do direito de greve viola liberdade sindical

Dispensa motivada pelo exercício do direito de greve viola liberdade sindical

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Laboratil Farmacêutica Ltda. foi condenada a reintegrar empregados dispensados durante greve na empresa. Para a SDC, a dispensa motivada pelo simples exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical.

O movimento grevista ocorreu em fevereiro de 2017 e teve como motivo o não cumprimento pela empresa de diversas obrigações trabalhistas. Sem acordo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras ajuizou dissídio coletivo de greve, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Além de condenar a Laboratil ao pagamento dos valores correspondentes aos dias em que houve paralisação, o TRT concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos empregados que aderiram ao movimento e determinou a reintegração dos dispensados no curso do dissídio coletivo.

Crise financeira

No recurso ordinário, a Laboratil sustentou que as dispensas decorreram da grave crise financeira pela qual passa. Afirmou, ainda, que o quadro de funcionários ainda não foi reposto por falta de recursos.

O sindicato, por sua vez, tem argumentado que uma empresa do ramo farmacêutico não pode alegar crise financeira para não pagar salários e demais direitos trabalhistas, pois é notório que o setor “é um dos poucos que vem apresentando considerável crescimento e não foi afetado pela crise”.

Liberdade sindical

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a Constituição da Repúblicaassegura o direito de greve, e a dispensa de empregados em razão do simples exercício desse direito é vedada. No caso, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, é incontroversa a dispensa de empregados durante a greve e o processamento do dissídio coletivo, o que contraria o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).

“A dispensa motivada pelo exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical”, afirmou a ministra, que citou, na fundamentação de seu voto, a jurisprudência da SDC e do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por unanimidade, a SDC negou integralmente provimento ao recurso ordinário da Laboratil.

Processo: RO-1000344-89.2017.5.02.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO
ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. A recorrente
argui, em linhas gerais, que o sindicato
da categoria profissional não observou
os requisitos da Lei de Greve para a
instauração do movimento paredista.
Todavia, quando a greve é deflagrada por
falta de pagamento de salário,
prevalece nesta Corte o entendimento no
sentido de admitir que os trabalhadores
paralisem suas atividades, mesmo sem
cumprirem os requisitos formais da Lei
nº 7.783/89 (Lei de Greve). Essa é
exatamente a hipótese destes autos.
Rejeita-se a preliminar. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A lei estabelece que no
processo do trabalho só haverá nulidade
quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes
(art. 794 da CLT). No caso, o TRT julgou
o dissídio coletivo enfrentando os
incidentes e abordando os
questionamentos apresentados no
processo, conforme o convencimento do
colegiado. Oportuno destacar que é
suficiente que a decisão demonstre as
teses jurídicas e a valoração das provas
que motivaram a formação do
convencimento do julgador (art. 371 do
CPC/2015). Acrescente-se que, no caso,
ainda que se conclua que a Corte
regional não se pronunciou
satisfatoriamente sobre toda a matéria
suscitada pelas partes, por si só, não
enseja a nulidade do julgamento. É que
o exame do recurso ordinário nesta
instância superior não está adstrito
aos fundamentos da decisão do Regional,
uma vez que o efeito devolutivo em
profundidade, próprio desta espécie de

recurso, transfere à Corte ad quem o
conhecimento de toda a matéria
suscitada e discutida, desde que
impugnada no apelo, consoante o teor do
art. 1.013 do CPC/2015. Não constatada
a apontada violação dos arts. 93, IX, da
CF/88, 832 da CLT, 535, I e II, e 458 do
CPC, rejeita-se a preliminar de
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional. DISPENSA MOTIVADA PELO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. GRAVE
VIOLAÇÃO DA LIBERDADE SINDICAL.
REINTEGRAÇÃO MANTIDA. Infere-se do
acórdão do Tribunal Regional que a
empresa Laboratil Farmacêutica LTDA.
dispensou trabalhadores durante a
realização do movimento paredista. Não
cabe a dispensa de empregados, em razão
do simples exercício do direito de
greve, constitucionalmente assegurado.
No caso, a dispensa motivada pelo
exercício do direito de greve dos
trabalhadores constitui grave violação
da liberdade sindical. Nesse sentido é
a diretriz revelada pela jurisprudência
do Comitê de Liberdade Sindical do
Conselho de Administração da OIT.
Recurso ordinário a que se nega
provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Esta Seção Especializada tem decidido
que, no caso de dissídio coletivo de
greve, em que se declara a não
abusividade do movimento, a
razoabilidade da concessão
da estabilidade àqueles empregados os
quais participaram da paralisação
decorre, não só da necessidade de lhes
proporcionar, após o julgamento da
ação, a eficácia da decisão, mas também
de evitar despedidas com caráter de
retaliação. Precedente da SDC. Recurso
ordinário a que se nega provimento.
PAGAMENTO DOS DIAS PARADOS. MORA
SALARIAL. Em observância às disposições
do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, esta
Seção Especializada firmou o

entendimento de que a greve suspende o
contrato de trabalho, razão pela qual,
via de regra, não pode ser imposta ao
empregador a obrigação de pagar os dias
em que os trabalhadores não executaram
seus serviços. Entretanto, em
determinadas situações, como nos casos
em que a greve decorra de conduta
reprovável do empregador, como, por
exemplo, o atraso no pagamento de
salários, é devido o pagamento dos dias
parados aos grevistas. No caso
concreto, é fato incontroverso que a
motivação da greve foi a mora salarial.
Nessa condição, infere-se que o caso em
comento se insere nas situações
excepcionais admitidas por esta Corte,
em que devem ser pagos os salários dos
dias de greve. Recurso ordinário a que
se nega provimento. MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE REINTEGRAÇÃO
DOS TRABALHADORES DISPENSADOS. VALOR
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. A lei ampara a
cominação de multa diária,
independentemente de pedido, a fim de
induzir e compelir ao cumprimento da
obrigação e, assim, dar efetividade à
ordem judicial (arts. 497, 536, 537 do
CPC/2015). O descumprimento de ordem
judicial implica na incidência e
aplicação da multa fixada como
"astreintes". No caso, constata-se que
o TRT fixou multa diária no valor de
R$1.000,00 (um mil reais), por cada
trabalhador, para a hipótese de
descumprimento da ordem de
reintegração, em 48 horas, contados da
publicação do acórdão, dos
trabalhadores dispensados em razão da
greve. Não se vislumbra ofensa aos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, haja vista que o
valor da multa deve, além de conduzir ao
efetivo cumprimento da obrigação
imposta, atuar também de forma
pedagógica, para evitar nova conduta

desrespeitosa por parte do empregador
no caso de outras paralisações que
ocorram no futuro. Recurso ordinário a
que se nega provimento. ESPECIFICAÇÃO
DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS
DEFERIDAS NO DISSÍDIO COLETIVO DE
GREVE. ART. 832, § 3º, DA CLT.
INAPLICÁVEL. Os conflitos coletivos
trabalhistas são pacificados, regra
geral, por intermédio da autocomposição
(acordo ou convenção coletivos de
trabalho) ou heterocomposição
(sentença normativa). Na
heterocomposição, a Justiça do Trabalho
é instada para decidir o conflito por
meio da instauração de dissídio
coletivo, que pode ser de natureza
econômica/social ou jurídica. O
dissídio de cunho jurídico tem como
finalidade a interpretação de cláusulas
de sentenças normativas, de
instrumentos de negociação coletiva,
acordos e convenções coletivas, de
disposições legais particulares de
categoria profissional ou econômica e
de atos normativos. Por sua vez, o
dissídio coletivo de natureza econômica
tem como finalidade a instituição de
normas e condições de trabalho. No caso
de greve, o dissídio coletivo
instaurado poderá ter natureza mista.
Ou seja, natureza declaratória, quanto
à questão da abusividade ou não do
movimento paredista, e natureza
constitutiva, quanto à procedência,
total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações (art. 8º, Lei nº
7.783/89). Desse modo, corroborando com
o que foi decidido pelo Tribunal a quo,
o dissídio coletivo de greve não tem
natureza condenatória, portanto, não
houve nenhuma condenação ao pagamento
de verbas trabalhistas para que essas
fossem especificadas. Recurso
ordinário a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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