Restrição de acesso ao local de assembleia invalida criação de novo sindicato

Restrição de acesso ao local de assembleia invalida criação de novo sindicato

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos constitutivos da criação do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sindiproface) em razão das restrições de acesso ao local da assembleia. Com a anulação, a Turma afastou a representatividade sindical da nova entidade.

O novo ente sindical adviria do desmembramento do Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará (Sinprovence), autor da reclamação trabalhista em que pedia a anulação. Segundo o Sinprovence, a assembleia em que se decidiria o desmembramento havia sido convocada para um hotel em Fortaleza, mas diversos integrantes da categoria foram barrados na porta.

Conflito

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) registrou "a existência de um verdadeiro conflito” entre as testemunhas de ambos os lados a respeito do alegado impedimento de entrada de membros ao evento. Algumas relataram restrição ao local, outras disseram que o acesso era livre para todos. A conclusão do TRT foi que os obstáculos não foram criados pelos membros do sindicato, mas por terceiros. Manteve, assim, a validade da assembleia.

Desmembramento

Segundo o relator do recurso de revista do Sinprovence, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST está sedimentada quanto à possibilidade de desmembramento ou dissociação de sindicatos, desde que respeitados os limites territoriais e de categoria impostos pela Constituição da República. “Também é preciso verificar a viabilidade de defesa efetiva dos interesses da categoria pela nova entidade, de modo a evitar que a pulverização de sindicatos os enfraqueça e lhes retire o poder de negociação frente ao empregador”, assinalou.

Restrição ao local da assembleia

No caso, entretanto, o ministro destacou que, embora o sindicato original tenha sido convidado a participar da deliberação sobre o desmembramento, não se deu oportunidade de participação a todos os integrantes da nova categoria para respaldar a validade da dissociação. “O processo de formação da entidade sindical é ato complexo, marcado por sucessivas ações da categoria profissional, que envolve reuniões preparatórias e assembleias e até a formação de uma diretoria provisória”, explicou.

No caso, na avaliação do relator, a escolha do local para a realização da assembleia impediu, ainda que de forma indireta, o amplo acesso da categoria ao evento, em desrespeito à liberdade sindical coletiva. Isso porque a direção do hotel, em razão da aglomeração de pessoas e de reclamação de hóspedes e temendo a ocorrência de conflitos que pudessem causar danos no interior do estabelecimento, restringiu o ingresso de pessoas ao local.

Inexistência da representatividade

Por unanimidade, a Turma concluiu que a situação violou a participação democrática coletiva dos trabalhadores na formação da nova entidade sindical. Com isso, restabeleceu a sentença em que o juízo de primeiro grau havia anulado os atos constitutivos do sindicato e declarou a inexistência da representatividade do Sindiproface.

Processo: RR-209900-32.2007.5.07.0010

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. DESMEMBRAMENTO
SINDICAL POR ESPECIALIDADE. ASSEMBLEIA
GERAL. AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO DOS
MEMBROS DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO
SINDIPROFACE. NULIDADE DOS ATOS
CONSTITUTIVOS. Constatado equívoco na
decisão agravada, dá-se provimento ao
agravo em face de haver sido demonstrada
possível afronta aos artigos 8º, II, da
Constituição Federal c/c 9º e 511 da
CLT.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de
decisão favorável ao recorrente, deixo
de apreciar a nulidade arguida, com
esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015.
DESMEMBRAMENTO SINDICAL POR
ESPECIALIDADE. ASSEMBLEIA GERAL.
AUSÊNCIA DE LIVRE ACESSO DOS MEMBROS DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. IRREGULARIDADE
NA CONSTITUIÇÃO DO SINDIPROFACE.
NULIDADE DOS ATOS CONSTITUTIVOS. Como é
cediço, o panorama constitucional atual
alberga o sistema sindical
confederativo – estruturado em
sindicatos, federações e confederações
-, e impõe a todas essas entidades a
unicidade sindical. Essa é a clara
dicção do artigo 8º, II, da Constituição
Federal. Sem adentrar à interessante e
sempre atual questão das virtudes e
problemas da unicidade sindical, certo
é que se trata de princípio cogente,
cuja aplicação tem de ser resguardada
pelo Judiciário. Nada obstante, no
âmbito da organização dos sindicatos,
ao lado da possibilidade de reunião de
categorias similares e conexas,

conforme preceitua o artigo 570 da CLT,
é igualmente válida a previsão de
dissociação dessas entidades pelo
princípio da especialidade, nos termos
do artigo seguinte, ressalvada a
referência nele contida à Comissão de
Enquadramento Sindical. Em suma, tem
pleno amparo jurídico a divisão
sindical em bases territoriais menores,
desde que respeitado o limite mínimo de
um município (desmembramento
territorial), ou a cisão de uma
categoria ampla e heterogênea, para dar
origem a outras menores, com o intuito
de viabilizar a defesa de interesses
específicos (dissociação de categoria
por especialidade). No caso, da análise
do conjunto probatório, consignou a
Corte de origem “a existência de um verdadeiro
conflito entre as declarações das testemunhas do réu e
do autor, estas dizendo que foram impedidas de
participar da assembleia de criação do sindicato-réu, e
aquelas afirmando que não havia nenhum bloqueio ao
acesso dos membros da categoria e que o acesso era
livre para todos.” Destacou que, “analisando-se
o conteúdo dos testemunhos contidos nos autos,
conclui-se que os membros do sindicato-recorrente,
SINDIPROFACE, não contribuíram para criar
empecilhos à participação de quaisquer integrantes da
sua categoria profissional à assembleia de criação deste
sindicato”, bem assim que “não se pode imputar
vício na assembleia de criação do SINDIPROFACE,
visto que os membros presentes à assembleia não são
responsáveis por supostos erros de terceiros que não
fazem parte da categoria, nem receberam orientação
para criar obstáculos à entrada de quaisquer membros
da categoria à assembleia.” Data venia, embora
o sindicato-autor (SINPROVENCE) tenha
sido devidamente convidado a participar
do processo de deliberação do
desmembramento, certo é que não se
verifica a oportunidade de participação
de todos os integrantes da nova
categoria a respaldar a validade da
dissociação. Isso porque o processo de
formação da entidade sindical é ato

complexo, marcado por sucessivas ações
da categoria profissional, desde a
iniciativa dos verdadeiros
interessados – os trabalhadores,
passando pela realização de reuniões
preparatórias e assembleias e até a
formação de uma diretoria provisória
encarregada da materialização dos atos
formais para validar a existência da
pessoa jurídica. É o momento em que se
apresenta como mais necessária, em
virtude da falta de mobilização da
categoria, para proteger aqueles que a
representam, como reconhecido pelo STF
(D.J. 25.09.98, RE N. 205.107-1). Com
efeito, em respeito ao Princípio da
Livre Associação, se impõe a convocação
de assembleia geral dos trabalhadores
interessados componentes da categoria
profissional na base territorial e que
a sua realização conte com a
participação de significativo número de
integrantes da categoria, capaz de
conferir representatividade e
legitimidade à nova categoria, sem
olvidar que o art. 571 da CLT é expresso
em autorizar a dissociação de um
segmento da categoria para a formação de
sindicato específico, a fim de
concentrar os trabalhadores pelos
critérios de similaridade e conexidade.
Portanto, deve-se entender que a
criação da nova entidade, nos termos
acima mencionados, e a consequente
desfiliação de profissionais de um
sindicato, representa a expressão da
liberdade sindical, que não pode ser
tolhida em razão de “supostos erros de
terceiros”, conforme denominou o
Tribunal Regional, sob pena de
verificar-se o monopólio da
representação sindical, sem poder
expressar os reais interesses dos seus
representados. Veja-se que a escolha do
local onde foi realizada a assembleia
geral – Hotel Confort -, ainda que de

forma indireta, obstou o amplo acesso da
categoria profissional no processo de
criação do sindicato, em desrespeito à
liberdade sindical coletiva de
organização, na medida em que o receio
da direção do hotel em razão da
aglomeração de pessoas que se formou,
bem assim da reclamação de alguns
hóspedes e apreensão de serem causados
danos no interior do estabelecimento
hoteleiro caso houvesse algum conflito
entre as partes envolvidas, ocasionou a
restrição do ingresso de pessoas ao
local do evento. Decisão regional que
viola a participação democrática
coletiva dos trabalhadores na criação
da nova entidade sindical. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos