Banco é condenado por negar indenização prevista em norma coletiva a gerente sequestrada

Banco é condenado por negar indenização prevista em norma coletiva a gerente sequestrada

O Itaú Unibanco S.A. terá de indenizar uma gerente de agência que, após sofrer dois graves assaltos durante o serviço e de ser vítima de sequestro, foi aposentada por invalidez decorrente de estresse pós-traumático. O motivo da condenação por dano moral foi a recusa do estabelecimento de conceder à bancária uma indenização prevista na convenção coletiva de trabalho para os casos de acidente que resultasse em morte ou incapacidade permanente para o trabalho. O banco recorreu da condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os autos revelam que a bancária foi afastada do trabalho por auxílio doença acidentário em 2008, em decorrência dos transtornos psicológicos sofridos. Consta da avaliação da Previdência Social que ela não conseguia pensar na possibilidade de retornar ao serviço. Dois anos depois, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

O banco se recusou a pagar a indenização convencional alegando que, como a incapacidade permanente decorre de doença psíquica, haveria a necessidade de curatela, exigência prevista na apólice de seguro de vida em grupo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 31 mil. Para o Regional, a bancária não se enquadrava em nenhuma das exigências legais para a curatela, previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e a recusa do banco resultou em constrangimento, ofensa e dor.

Recurso

O banco recorreu ao TST argumentando que a empregada não está incapacitada para o trabalho, como exige a convenção coletiva para o deferimento da indenização. Mas, no exame do apelo, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que, para afastar a conclusão do Tribunal Regional de que a empregada está aposentada por invalidez pelo INSS, seria necessária a revaloração da prova, o que não é permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, como disposto na Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-109000-23.2011.5.17.0010

LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
TRABALHISTA EM QUE A RECLAMANTE
PLEITEIA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO
PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO. AÇÃO CÍVIL RELATIVA AO SEGURO
DE VIDA EM GRUPO.
A litispendência configura-se a partir
do ajuizamento de ação idêntica à outra
ação já em curso, em que há, além da
identidade de partes, o mesmo pedido e
a mesma causa de pedir. No caso, segundo
o Regional, tanto o pedido como a causa
de pedir da reclamação trabalhista em
apreço são distintos dos consignados em
ação cível ajuizada pela autora contra
o banco reclamado. Consta do acórdão
regional que a ação cível versa sobre a
nulidade de determinada cláusula de
seguro de vida em grupo, estando a
reclamante na condição de consumidora,
e, no caso dos autos, a pretensão
autoral refere-se ao pagamento de
indenização pelo banco reclamado
fundada em cláusula de convenção
coletiva de trabalho. Assim, não
verificada a identidade do pedido, nem
da causa de pedir, não há falar em
litispendência. Incólume o artigo 267,
inciso V e § 3º, do CPC/1973 (artigo 485,
inciso V § 3º, do CPC/2015).
Recurso de revista não conhecido.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA EM
CCT. INCAPACIDADE PERMANENTE DA
TRABALHADORA DECORRENTE DE ESTRESSE
PÓS-TRAUMÁTICO (ASSALTOS E SEQUESTRO).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A controvérsia cinge-se em saber qual o
prazo prescricional aplicável à
pretensão indenizatória, em
decorrência de acidente de trabalho.
Ressalta-se que as Súmulas nos 101 e 278
do Superior Tribunal de Justiça não

impulsionam o conhecimento do recurso
de revista, pois são incompatíveis com
as hipóteses de cabimento previstas nas
alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT.
Inviável o conhecimento do recurso com
fundamento no artigo 614, § 3º, da CLT,
porquanto impertinente em relação à
controvérsia em exame.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO. ASSALTOS E
SEQUESTRO SOFRIDOS PELA TRABALHADORA
DURANTE A ATIVIDADE DE GERENTE
BANCÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE
RESULTANTE DE ESTRESSE PÓS- TRAUMÁTICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
No caso, trata-se de pedido de
indenização prevista em convenção
coletiva de trabalho, que previa o seu
pagamento em caso de acidente de
trabalho sofrido pelo empregado, do
qual resultasse morte ou incapacidade
permanente. Segundo o Regional, a
reclamante foi aposentada por invalidez
e se encontra impossibilitada de
trabalhar, em razão de estresse
pós-traumático decorrente dos assaltos
e sequestro sofridos por ocasião do
exercício da atividade de gerente
bancária, fazendo jus à indenização
prevista na Cláusula nº 29 da Convenção
Coletiva 2010/2011. Rever as premissas
fáticas consignadas no acórdão regional
demandaria a revaloração da prova,
providência não permitida nesta
instância recursal de natureza
extraordinária, ante o óbice previsto
na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do
Trabalho. Portanto, não subsiste a
alegação de ofensa ao artigo 42 da Lei
nº 8.213/91, na medida em que o referido
dispositivo legal apenas estabelece os
requisitos para a concessão de
aposentadoria por invalidez, e a
controvérsia em exame, diz respeito ao

pagamento de indenização convencional,
que deve ser dirimida à luz da cláusula
normativa sobre a qual se fundamenta a
pretensão autoral.
Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL. RECUSA DO EMPREGADOR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONVENCIONAL.
INCAPACIDADE PERMANENTE DA
TRABALHADORA.
No caso, trata-se de pedido de
indenização por danos morais, fundado
no abalo sofrido pela reclamante em
razão da recusa do empregador em
pagar-lhe a indenização prevista em
convenção coletiva de trabalho, quando
verificada sua incapacidade
permanente, que é o caso, pois a
reclamante foi aposentada por
invalidez, como registrado no acórdão
regional. O Tribunal a quo consignou que
a reclamante fazia jus ao recebimento de
indenização por danos morais, “pois sofreu
ao ser-lhe imposta condição desnecessária para receber
o seguro quando estava mais frágil”, referindo-se
à exigência do reclamado “necessidade
de curatela”, não prevista na CCT. As
razões recursais restringem-se à
indicação de ofensa ao artigo 5º, inciso
II, da Constituição da República e à
arguição de divergência
jurisprudencial. Todavia, a invocação
genérica de violação ao referido
dispositivo constitucional, em regra e
como ocorre neste caso, não é suficiente
para autorizar o conhecimento deste
recurso com base na previsão da alínea
“c” do artigo 896 da CLT, na medida em
que, para sua constatação, seria
necessário concluir, previamente, ter
havido ofensa a preceito
infraconstitucional. Divergência
jurisprudencial não caracterizada, nos
termos da Súmula nº 296, item I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$
37.177,00.
As razões recursais quanto ao tema
referem-se à ofensa ao artigo 93, inciso
IX, da Constituição da República e à
arguição de divergência
jurisprudencial. Todavia, o referido
dispositivo constitucional não
impulsiona o conhecimento do recurso de
revista, pois impertinente ao tema em
espécie. Divergência jurisprudencial
não caracterizada, nos termos da Súmula
nº 296, item I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
MULTA CONVENCIONAL.
O recurso de revista não comporta
conhecimento quanto ao tema, pois
desfundamentado, à luz do artigo 896,
alíneas “a” e “c”, da CLT, tendo em vista
que a parte recorrente não indica ofensa
a dispositivo de lei federal ou da
Constituição da República, nem
colaciona arestos para caracterização
de divergência jurisprudencial.
Recurso de revista não conhecido.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Dispõe a Orientação Jurisprudencial nº
304 da SbDI-1 do TST que: “Atendidos os
requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a
concessão da assistência judiciária, basta a simples
afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição
inicial, para se considerar configurada a sua situação
econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu
nova redação à Lei nº 1.060/50)”. No caso,
infere-se do acórdão regional a
condição de hipossuficiente econômica
da reclamante. Portanto, não prospera a
alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição da República.
Recurso de revista não conhecido.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
As razões recursais restringem-se à
arguição de divergência

jurisprudencial. Todavia, não
caracterizado o dissídio suscitado, uma
que os arestos indicados como
paradigmas estão em desacordo com a
Súmula nº 337, item I, letra “a”, do TST
e com o artigo 896, alínea “a”, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL.
É incabível o deferimento de honorários
advocatícios à parte não assistida por
seu sindicato, consoante o disposto no
item I da Súmula nº 219 do TST, in
verbis: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO I - Na Justiça do Trabalho, a condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da
categoria profissional; b) comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou
da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970).
(ex-OJ nº 305da SBDI-I)”.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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