Anulado ato que negou promoção a policial após salvamento de pessoas em incêndio

Anulado ato que negou promoção a policial após salvamento de pessoas em incêndio

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade do ato administrativo que negou a promoção por bravura a um policial que, mesmo sem ser bombeiro, salvou três pessoas de um incêndio. Com a decisão, a Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar de Goiás terá de elaborar novo parecer conclusivo, a ser apreciado pelo comando da instituição.

O relator do recurso do policial, ministro Sérgio Kukina, destacou que o ato que negou a promoção foi falho em sua motivação, já que a comissão se reportou a fatos que nada tinham a ver com o incêndio, mas com um caso de roubo. Segundo o ministro, a recusa da promoção considerou fatos que, “ao menos em parte, revelam-se inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente protagonizado” pelo recorrente.

O caso que motivou o recurso ocorreu no município de Buriti Alegre (GO). Chamado por pessoas que pediam socorro devido a um incêndio, um cabo da Polícia Militar entrou na casa em chamas para resgatar os moradores. Após o salvamento, o responsável pelo incêndio foi preso em flagrante.

Confusão

De acordo com o policial, a proposta de promoção foi rejeitada por causa da confusão com a atuação de outros policiais em um caso de roubo, mencionada por equívoco nas conclusões do relatório da comissão. Ele impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), pretendendo anular a decisão do comandante-geral da PM no processo administrativo.

Para a corte estadual, saber se o policial preenchia os requisitos para ter direito à promoção era uma questão de mérito administrativo, discricionária e subjetiva. Além disso, seria imprescindível produzir provas para a demonstração de eventual direito à promoção, o que não é admitido em mandado de segurança. Com esse entendimento, o TJGO extinguiu o processo.

Atuação heroica

Ao analisar o recurso do policial, o ministro Sérgio Kukina destacou a contradição existente no ato que negou sua promoção ao posto de terceiro-sargento, já que, apesar de destacar a atuação “heroica e destemida” em um primeiro momento, o parecer da comissão concluiu não haver nos autos “elementos que indiquem que os sindicados agiram com coragem e audácia incomuns”.

Segundo o relator, o policial recorrente tem razão “ao apontar vício de motivação, pois claro está que, por ocasião da elaboração do relatório final, a comissão se equivocou, reportando-se a outros fatos, nos quais policiais intervieram no andamento de um crime de roubo”.

O ministro lembrou que os colegas da corporação manifestaram nos depoimentos expresso reconhecimento da qualificação do ato do policial como de excepcional valor, o que poderia justificar a promoção.

Motivos determinantes

Ele explicou que o ato do comandante-geral da PM que negou a promoção foi fundamentado no parecer da comissão, entretanto “esse parecer é falho em sua motivação, em razão de se reportar a fatos estranhos ao caso apreciado, o que, consequentemente, invalida, à luz da teoria dos motivos determinantes, o indeferimento da promoção”.

Quanto à produção de provas, Sérgio Kukina entendeu que os autos do processo administrativo já estão suficientemente instruídos com os elementos necessários para a tomada de decisão, com base nos fatos efetivamente ocorridos e que devem ser levados em conta pela comissão na nova análise. “Da simples leitura da documentação, é possível constatar erro na avaliação dos fatos”, concluiu o relator.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.858 - GO (2018/0053544-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : VALÉRIA CÂNDIDO DE ARRUDA SANTOS - GO035539
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR
ATO DE BRAVURA. RECUSA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. FATOS
ESTRANHOS AO CASO APRECIADO PELA AUTORIDADE
MILITAR IMPETRADA. TEORIA DOS MOTIVOS
DETERMINANTES. ATO INVÁLIDO. CONCESSÃO PARCIAL
DA ORDEM.
1. A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e
congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o
atributo de validade ao ato . Viciada a motivação, inválido resultará o ato,
por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, §
1.º, da Lei n. 9.784/1999.
2. No caso concreto, o praça recorrente, para fins de promoção, almeja
o reconhecimento de invulgar conduta sua como sendo ato de bravura.
A tal propósito, apresentou prova documental que demonstra padecer o
ato impetrado de incontornável vício de motivação, porquanto a
autoridade coatora justificou a recusa de sua promoção por ato de
bravura considerando fatos que, ao menos em parte, revelam-se
inteiramente estranhos e dissociados do episódio funcional efetivamente
protagonizado pelo impetrante, a saber, o salvamento de três pessoas em
um grave incêndio, sem que ostentasse a condição de bombeiro.
3. Recurso do autor provido para se conceder parcialmente a segurança,
declarando-se a nulidade do noticiado processo administrativo a partir do
parecer da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar do
Estado de Goiás, com a determinação da emissão de novo parecer
conclusivo, a ser oportunamente apreciado pelo Comandante-Geral da
corporação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário para se conceder parcialmente a segurança, declarando-se a nulidade do noticiado
processo administrativo a partir do parecer da Comissão Permanente de Medalhas da Polícia
Militar do Estado de Goiás, com a determinação da emissão de novo parecer conclusivo, a ser
oportunamente apreciado pelo Comandante-Geral da corporação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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