Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

Privação de férias por dois anos não caracteriza dano existencial a vigilante

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Franca Serviços de Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda., de Aracaju (SE), do pagamento de indenização por dano existencial a um vigilante que não pôde usufruir dois períodos sucessivos de férias. Segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, para a caracterização do dano é necessário que o ato ilícito cause graves transtornos ao indivíduo, o que não ocorreu no caso.

Férias

Na reclamação trabalhista, o vigilante sustentou que havia recebido a remuneração de férias relativa aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010, mas não usufruíra do descanso correspondente. Requereu, então, indenização por dano moral, alegando que a ausência das férias lhe teria causado transtornos e afetado sua saúde física e mental. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização.

Saúde e relações sociais

Conforme o TRT, a empresa, ao descumprir mais de uma vez o dever contratual de conceder as férias, havia violado o patrimônio jurídico personalíssimo do vigilante, afrontando seu direito à saúde e às relações sociais fora do trabalho. Para o Tribunal Regional, a situação caracteriza dano existencial, cujos elementos característicos seriam, além do ato ilícito e do nexo de causalidade, “o prejuízo à vida de relações - que prescinde de comprovação”.

Comprovação

No recurso de revista, a empresa alegou que o vigilante não havia comprovado o prejuízo decorrente da privação de férias que pudesse caracterizar o dano existencial.

Ao examinar o caso, a ministra Cristina Peduzzi enfatizou que não havia, no acórdão do Tribunal Regional, nenhum registro de provas que demonstrassem o dano existencial em si, “mas apenas mera presunção de que a privação das férias tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado”. Ela observou que tanto a Oitava quanto a Sétima Turma, em situação análoga, afastaram a ocorrência de dano moral e ressaltou a necessidade de comprovação do sofrimento psíquico, “ sob pena de tornar a utilização do instituto banal”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi indeferido o pedido de indenização por dano moral.

Processo: RR-1477-06.2013.5.20.0007

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°
13.015/2014 – COMPETÊNCIA DO TRT PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA
Nos termos do art. 896, § 1º, da CLT,
compete ao Tribunal Regional admitir ou
não o Recurso de Revista, examinando os
requisitos extrínsecos e intrínsecos.
DANO EXISTENCIAL – PRIVAÇÃO DE FÉRIAS
Vislumbrada ofensa ao artigo 5º, X, da
Constituição, dá-se provimento ao
Agravo de Instrumento para mandar
processar o Recurso de Revista.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 – DANO
EXISTENCIAL – PRIVAÇÃO DE FÉRIAS
A privação de férias, por si só, não
configura conduta ilícita a justificar
a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº60,
II, DO TST
Não há falar em inconstitucionalidade
de súmula, na medida em que esta tão
somente consolida a interpretação do
Tribunal Superior do Trabalho acerca de
dispositivo legal. Julgados.
ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DE
JORNADA NOTURNA – REGIME 12 X 36 – HORAS
EXTRAS - HORA NOTURNA REDUZIDA
1. No pertinente ao regime 12 x 36, como
na espécie, a Orientação
Jurisprudencial nº 388 da SBDI-1
consagra o entendimento de que “o
empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho
por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do
período noturno, tem direito ao adicional noturno,
relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da
manhã”.
2. O Eg. TRT não noticiou pactuação
diversa quanto à remuneração da jornada

noturna prorrogada, limitando-se a
afirmar a jornada noturna legal. Em
situações semelhantes, esta Corte tem
reafirmado o entendimento de que as
horas prorrogadas devem ser remuneradas
como as noturnas.
3. O regime 12 X 36, ainda que previsto
em norma coletiva, não subtrai do
empregado o direito à redução ficta da
hora noturna, previsto no art. 73, § 1º,
da CLT.
HORAS EXTRAS
O Recurso de Revista não reúne condições
de processamento com base nos
permissivos apontados.
INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO POR
NORMA COLETIVA
É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do
intervalo intrajornada, porque este
constitui medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (artigos 71 da
CLT e 7º, XXII, da Constituição de 1988)
e infenso à negociação coletiva.
Inteligência da Súmula nº 437, item II,
do TST.
Recurso de Revista conhecido
parcialmente e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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