Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.
Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.
Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.
Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.
No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.
Critério objetivo
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.
A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.
“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.
Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.
“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.645 - DF (2018/0113440-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : NILTON OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO : LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF024645
RECORRIDO : HELISSA VIRGINIA LIMA ALBUQUERQUE ALVES
ADVOGADO : ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES
A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17
e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, §2º,
do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos
honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do
parâmetro legal de 50 salários-mínimos.
3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar
o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a
subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é
efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi
adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais.
4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que
os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de
uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam
eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.