STJ impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel

STJ impede penhora de parte do salário de fiadores para quitar dívida de aluguel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.

Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.

O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.

Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.

A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.

Orientação predominante

A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da Quarta Turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.

Ela citou decisão da Terceira Turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década.

No entanto, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJMG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento”.

Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.

“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”, destacou.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.828 - MG (2017/0256395-9)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : JOSE ALVES DE SOUSA - ESPÓLIO
REPR. POR : ERIMÁ MARTINS ALVES DE SOUSA
ADVOGADOS : CAREN BECKER ALVES DE SOUSA - MG078070
VINÍCIUS RODRIGUES PIMENTA - MG077637
ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA - MG078258
AGRAVADO : FRANCISCO SOARES ALVIM MACHADO NETO
AGRAVADO : MARIANGELA RESENDE ALVIM MACHADO
ADVOGADOS : LEONARDO RESENDE ALVIM MACHADO - MG070252N
FERNANDA PRATA MOREIRA RIBEIRO - MG158168
AGRAVADO : JEFFERSON PENNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ALBERTO PONTES FILHO - MG024915
AGRAVADO : CLEBER JOSE GODINHO
ADVOGADO : STANLEY MARTINS FRASÃO - MG046512
AGRAVADO : ANA MARIA FERNANDES GODINHO
ADVOGADO : ALOÍSIO RODRIGUES GRANDINETTI - MG026998
AGRAVADO : MARLENE NATIVIDADE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUEIS. FIADOR. PENHORA DE SALÁRIO. PREJUÍZO À MANUTENÇÃO DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de
prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, § 2º) e, além dessa hipótese, em valores
que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (NCPC, art. 833, IV, § 2º).
2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido tem fundamento suficiente
para mantê-lo e o recurso não contém impugnação específica. Incide a Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi, a
Quarta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.
Votou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região). Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília/DF, 02 de outubro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora p/ acórdão

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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