Candidato aprovado no número de vagas só pode ter nomeação recusada em situações excepcionais

Candidato aprovado no número de vagas só pode ter nomeação recusada em situações excepcionais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do governo do estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.

Para o colegiado, somente em situação “excepcionalíssima” – prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

No caso julgado, o recorrente – classificado em primeiro lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo, para o município de Santa Bárbara D'Oeste – não foi nomeado pelo governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e certo à nomeação.

Marco jurisprudencial

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nessas situações, somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”.

“Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”, explicou.

O ministro frisou que, em circunstâncias normais, a administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”.

Vicissitudes da administração

Segundo o relator, como regra, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Ele destacou, porém, que o debate no STF não ficou indiferente às vicissitudes da administração, que “em situações excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos.

No entanto, a recusa da entidade pública de nomear só será possível, disse o ministro, nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas”; quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional.

Mauro Campbell Marques afirmou que, no caso em análise, a recusa à nomeação não foi devidamente justificada pelo governo de São Paulo, que não adotou as providências previstas noartigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, além de não apresentar a comprovação das condicionantes estabelecidas pelo julgado do STF.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.565 - SP (2018/0115565-8)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : HENRIQUE CARVALHO DAIBELLO
ADVOGADO : DIEGO BRAGANTE - SP381527
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO E OUTRO(S) - SP302130
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE. RECUSA AO
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS
CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE 598.099/MS.
1. A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em
favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de
concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes
previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse
direito.
2. Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração
Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a
situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio".
3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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