Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma

Empresa tem responsabilidade por acidente com petroleiro em plataforma

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, em que não é necessário comprovar a culpa da empresa, para condenar a Transocean Brasil Ltda. a indenizar a família de um petroleiro vítima de acidente numa plataforma de petróleo marítima. Para a Turma, o trabalho em plataforma de petróleo é considerado atividade de risco.

Acidente

Na ação trabalhista, a viúva e os filhos do petroleiro relataram que o acidente ocorreu em janeiro de 2001 na plataforma marítima SS-49 da Transocean na Bacia de Campos (RJ). Ele havia subido na torre para prender uma mangueira quando seu cinto de segurança se desprendeu da cadeira de segurança e ele caiu de uma altura de 30 metros. O petroleiro foi aposentado por invalidez decorrente de sequelas definitivas em membros inferiores e superiores e faleceu em 2010 em acidente automobilístico.

Culpa não demonstrada

A indenização pedida pelos familiares não tinha como causa a morte do trabalhador, mas os prejuízos materiais e morais que teriam sido causados a ele e aos herdeiros em razão das despesas médicas, da redução da renda familiar e do sofrimento compartilhado pela família após o acidente de trabalho. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

O TRT entendeu que não foi demonstrada a existência de culpa ou dolo da Transocean Brasil no acidente e, portanto, não houve ato ilícito capaz de justificar a reparação por danos morais ou patrimoniais.

Depressão

No recurso de revista, no entanto, os parentes argumentaram que têm direito à indenização por dano moral por terem presenciado todo o sofrimento da vítima após o acidente, que teria resultado num quadro depressivo. Segundo eles, o petroleiro, depois do ocorrido na plataforma, nunca mais conseguiu voltar ao trabalho, e as sequelas do acidente o incapacitaram total e permanentemente para qualquer trabalho. Em relação ao dano material, apontaram as despesas decorrentes do tratamento.

Risco

Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista, a atividade em plataforma de petróleo é considerada de risco em razão da exposição a diversos tipos de acidentes, circunstância que justifica a responsabilidade civil objetiva.

Para a relatora, a previsão de responsabilidade subjetiva do empregador (que exige a comprovação de culpa ou dolo), constante do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, não impede a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao TRT da 1ª Região (RJ) para que prossiga no exame do pedido de indenização.

Processo: ARR-1653-77.2012.5.01.0482

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Nos termos da atual jurisprudência
desta Eg. Corte, para demonstração da
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, é necessário que a parte
transcreva a petição de Embargos de
Declaração e o acórdão respectivo, nos
trechos pertinentes à tese recursal.
Julgados.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS
A mera transcrição integral do acórdão
regional ou do capítulo impugnado, sem
o destaque da tese jurídica
controvertida, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados
da C. SBDI-1.
DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO
TRABALHO – PLATAFORMA DE PETRÓLEO –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Vislumbrada ofensa ao art. 827,
parágrafo único, do Código Civil, dá-se
provimento ao Agravo de Instrumento
para mandar processar o Recurso de
Revista.

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