Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

Aviso-prévio não cumprido será descontado na rescisão contratual

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o desconto efetuado pela Voetur Turismo e Representações Ltda. na rescisão contratual de um supervisor de faturamento correspondente ao aviso-prévio não cumprido por ele.

Desentendimento

O empregado contou que se desentendeu com o presidente da empresa e com duas colegas por problemas no seu setor. Uma testemunha confirmou o fato que resultou na dispensa dele, não formalizada. O supervisor disse que, depois, foi procurado pela filha do proprietário, diretora da empresa, a qual se retratou da dispensa. Mas, segundo ele, “o ambiente ficou desgastante e a situação, insustentável”. Ao encontrar um novo emprego, ele pediu demissão.

Novo emprego

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) confirmou a sentença favorável ao empregado. O TRT considerou que a obtenção de um novo emprego, com condições melhores de trabalho, é motivo justo para o empregado se eximir da obrigação do cumprimento do aviso-prévio e concluiu que o desconto realizado pela empresa foi válido.

Licitude

A Voetur recorreu e conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista, diferentemente do entendimento do Tribunal Regional, o artigo 487, parágrafo 2º, da CLT dispõe que é lícito ao empregador descontar do salário o valor correspondente ao período do aviso-prévio não trabalhado pelo empregado no momento do pagamento das verbas rescisórias.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2821-80.2013.5.10.0013

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. AVISO PRÉVIO DO
EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE
DEMISSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO.
DESCONTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO
AVISO PRÉVIO DEVIDO. I. Extrai-se do
acórdão regional que o rompimento do
vínculo de emprego foi por iniciativa do
Reclamante, uma vez que o trabalhador
pediu demissão após obter novo emprego,
não tendo, assim, cumprido o aviso
prévio. II. Nos termos do artigo 487, §
2º, da CLT, é lícito ao empregador
promover o desconto do salário
correspondente ao período do aviso
prévio não trabalhado, no momento do
pagamento das verbas rescisórias. III.
A decisão regional que entendeu ser
inválido o desconto efetuado pela
Reclamada no TRCT, no que diz respeito
à falta de aviso-prévio por parte do
Reclamante, violou o art. 487, § 2º, da
CLT. IV. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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