Mantido trancamento de ação penal contra ex-presidente do Bradesco por suposta prática de corrupção

Mantido trancamento de ação penal contra ex-presidente do Bradesco por suposta prática de corrupção

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que trancou a ação penal movida contra Luiz Carlos Trabuco Cappi, ex-presidente do Bradesco e atual presidente do conselho de administração do banco. Ele era acusado de corrupção ativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda.

Os supostos ilícitos foram apurados na Operação Zelotes. Conforme a denúncia, Trabuco teria prometido vantagem indevida a servidores públicos com o intuito de interceder junto ao Carf nos pedidos de compensação de créditos decorrentes de PIS e Cofins incidentes sobre juros de capital próprio do conglomerado que controla o Bradesco e no pedido de revisão tributária relativa aos últimos cinco anos de interesse do banco.

O TRF1 entendeu que a denúncia não descreveu com clareza em que teriam consistido os atos de corrupção atribuídos ao réu, nem ofereceu “suporte probatório mínimo” para subsidiar a autoria quanto aos ilícitos narrados, sendo apenas “suposições abstratas” do MPF sobre a condição de presidente da instituição bancária.

Requisitos

O ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso no STJ, lembrou que toda denúncia necessita preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, “devendo conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

De acordo com ele, as exigências contidas no dispositivo foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa e para permitir ao acusado “condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”.

O ministro destacou que, além de o MPF não descrever o fato criminoso, afirmou que Trabuco, “apenas por ser presidente da instituição financeira, possuiria o domínio do fato”, contudo não descreveu “as condutas precisas e individualizadas da prática delituosa, o que não se admite, sob pena de acarretar responsabilidade penal objetiva”.

Denúncia genérica

Para Cordeiro, a denúncia é  “genérica e imprecisa”, pois não foram demonstrados os atos do acusado que se encaixariam no tipo penal previsto no artigo 333 do Código Penal, e também porque não foi mencionada qual seria a promessa ou o valor oferecido, nem como e quando a oferta ilícita teria sido realizada e se houve pagamento indevido pelos diretores do banco, muito menos ficou evidenciado que Trabuco, “na condição de presidente da instituição financeira, participou, celebrou ou mesmo anuiu com acordo ilícito entre os servidores denunciados”.

A Sexta Turma concluiu pela inépcia da denúncia e pela ausência de justa causa para a ação penal. Para modificar o entendimento do TRF1 de que não há provas suficientes para o recebimento da denúncia, segundo o relator, seria necessário reexaminar esse contexto fático-probatório do processo, o que não é admitido em recurso especial (Súmula 7).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.348 - DF (2018/0042282-1)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : LUIZ CARLOS TRABUCO CAPPI
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DIAS - SP016009
LUIS FRANCISCO DA S CARVALHO FILHO - SP063600
MAURÍCIO DE CARVALHO ARAÚJO - SP138175
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA.
OPERAÇÃO ZELOTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO
PROBATÓRIO MÍNIMO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Não atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória que inclui o recorrido
no rol dos denunciados pelo fato de ser presidente da instituição financeira, sem,
contudo, especificar ações efetivamente praticadas a configurar o tipo penal previsto no
art. 333 do CP.
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de
plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da
ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade.
3. Rejeitada a denúncia ante a ausência de lastro probatório mínimo para a persecução
penal, a reversão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, demandaria a
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível pela via do recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. JOSÉ CARLOS DIAS, pela parte RECORRIDA: LUIZ CARLOS
TRABUCO CAPPI
Exma. Sra. Dra. SPGR ANA BORGES COELHO SANTOS, pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Brasília, 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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