Baixo valor da causa não impede recurso em matéria constitucional
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou cabível recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação que visa à suspensão de cláusulas que vedam o trabalho aos domingos no comércio de Umuarama (PR). Como se trata de matéria com natureza constitucional, a Turma entendeu que o baixo valor atribuído à causa não impede a interposição de recurso.
Trabalho aos domingos
A ação foi ajuizada pelo VV B Supermercado Ltda. visando à anulação da cláusula do acordo firmado entre empregados do comércio e lojistas de Umuarama que, segundo a empresa, inviabilizava a abertura nos domingos e feriados e gerava “severos prejuízos”. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e autorizou o trabalho aos domingos nas lojas da rede.
Valor da causa
Contra a sentença o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o recurso não foi conhecido com fundamento na Lei 5.584/70. O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei prevê que não cabe recurso quando o valor da causa não exceder de duas vezes o salário mínimo, salvo quando se tratar de matéria que possua natureza constitucional. No caso, a rede de supermercados atribuiu à causa o valor de R$ 500. Para o TRT, o MPT só poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal.
Matéria constitucional
No exame do recurso de revista do MPT, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o recurso ordinário do MPT versa sobre matéria constitucional. “Além de invocar o direito fundamental ao lazer, articula com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”, explicou. Assim, entendeu que o caso se enquadra na exceção prevista na lei.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que, afastada a premissa do não cabimento do recurso ordinário do MPT, prossiga no seu exame.
Processo: RR-267-73.2012.5.09.0325 RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA QUE VEDAM O TRABALHO AOS DOMINGOS NO COMÉRCIO. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA DISCIPLINADA EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XXVI). RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. 1. A Corte de origem não conheceu do recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho ao entendimento de que, “nas causas de valor de alçada não excedente a dois salários mínimos na data do ajuizamento da ação e que envolvam matéria de natureza constitucional, a parte deverá recorrer apenas via recurso extraordinário, de competência funcional do Supremo Tribunal Federal”. 2. Conforme dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 5.584/70 (“Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.”) é incabível a apresentação de recurso contra a decisão que julga processos sujeitos ao procedimento sumário, de alçada inferior a dois salários mínimos, salvo na hipótese em que a insurgência verse a respeito de matéria constitucional. 3. Na hipótese dos autos, o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho à sentença que suspendera os efeitos jurídicos de cláusulas coletivas de vedam o trabalho aos domingos no comércio, versa sobre matéria constitucional, uma vez que, além de invocar o direito fundamental ao lazer (art. 6º, caput), articula com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI). 4. Aplicável, pois, a exceção prevista no § 4º do art. 2º da Lei 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido.