Condenados por homicídio pagarão indenização e pensão a companheira e filha da vítima

Condenados por homicídio pagarão indenização e pensão a companheira e filha da vítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou dois homens, já condenados por homicídio, a pagar indenização e pensão mensal à companheira e à filha da vítima.

De acordo com os autos, os réus foram condenados em processo criminal, sendo o primeiro por homicídio culposo, reconhecido o excesso na legítima defesa. O segundo foi condenado por homicídio doloso a 14 anos de prisão pela prática de homicídio duplamente qualificado.

No recurso apresentado ao STJ, os réus questionaram o acórdão do TJRS argumentando que o reconhecimento da legítima defesa afastaria a responsabilidade de um deles pelos danos causados. Postularam ainda a redução do valor da pensão e a limitação do pagamento até que a filha da vítima alcance a maioridade.

Obrigação certa

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, incide no caso o artigo 935 do Código Civil, combinado com o artigo 91, inciso I,do Código Penal, “pois a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar”.

O ministro afirmou que, embora inicialmente agindo em legítima defesa, o réu passou a agressor quando excedeu nos meios de que dispunha para se defender, conduta que configurou o ato ilícito na esfera penal, resultando na condenação criminal e na cominação de pena restritiva de liberdade, cuja execução foi, posteriormente, suspensa em face da concessão de sursis.

“Em que pese o recorrente possa ter, em algum momento do chamado iter criminoso, estado em situação de legítima defesa, desde que dela passou a usar imoderadamente, ingressou na seara da ilicitude e, assim, da punibilidade penal e, consequentemente, adentrou no âmbito da compensação civil dos danos por ele causados”, disse.

Ao negar o recurso dos condenados, o relator concluiu que a companheira e a filha do falecido têm legitimidade para a propositura da demanda e fazem jus à indenização por danos materiais e morais. Os valores da indenização (R$ 75 mil) e do pensionamento para a menor (80% do salário mínimo regional do Rio Grande do Sul), além dos prazos estabelecidos pela corte de origem, foram mantidos pelo ministro Sanseverino.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.615.979 - RS (2015/0075411-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : RICARDO DO AMARAL SIQUEIRA
RECORRENTE : ABÍLIO ALVES SIQUEIRA
ADVOGADOS : LIANA FUZER ROSSO - RS056672
ERIC RAFAEL JACQUES DE MATTOS - RS061292
RECORRIDO : D I F R
REPR. POR : L M I F
ADVOGADOS : ITAÚBA SIQUEIRA DE SOUZA JUNIOR - RS048444
PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA - RS049277
REPR. POR : LISIANE MEDIANEIRA IENSEN FOGAÇA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
CIVIL EX DELITO. RÉUS CONDENADOS PELO
ASSASSINATO DO PAI E NAMORADO DAS AUTORAS.
CONDENAÇÃO DE UM DOS CORRÉUS PELO EXCESSO
NA LEGÍTIMA DEFESA E OUTRO POR HOMICÍDIO
DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ANTIJURIDICIDADE QUE REMANESCE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CC. INDENIZAÇÃO
E PENSIONAMENTO.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de um dos
demandados pela morte do pai e do namorado das autoras
diante do reconhecimento do excesso na excludente da
legítima defesa, do que resultou a sua condenação penal por
homicídio culposo.
2. A hipótese dos autos não é de mera incidência de causa de
justificação (inciso II do art. 23 do CP - legítima defesa), em
que alguém venha a repelir injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de terceiro, usando moderadamente
dos meios de que dispõe.
3. O réu, embora inicialmente defendente, passou a agressor
quando excedeu nos meios de que dispunha para a sua defesa,
conduta configuradora de ato ilícito na esfera penal,
resultando na sua condenação criminal e na cominação de
pena restritiva de liberdade, cuja execução fora suspensa em
face da concessão do sursis.
4. Inaplicabilidade do disposto no art. 188 do CC.
5. Incidência do art. 935 do CC c/c o art. 91, I, do CP, pois a
condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar.

6. A legitimidade para a propositura da demanda
indenizatória por danos extrapatrimoniais, em regra, é
reconhecida restritivamente em favor dos parentes mais
próximos da vítima falecida (cônjuge, companheiro, pais e
filhos).
7. Em situações especiais, pode ser admitida a legitimidade
de outras pessoas em face de sua especial afinidade com o
falecido.
8. Caso concreto em que, apesar do reconhecimento, na
origem, da existência de um namoro entre a coautora e o
falecido, identificou-se a existência da necessária afinidade,
intensificada pela geração de uma filha. Situação fática
compreendida no acórdão recorrido que se revela
insindicável. Atração do enunciado sumular n. 7/STJ.
9. Manutenção do acórdão, no mais, em relação ao valor da
indenização e do pensionamento à menor, assim como aos
termos inicial e final da pensão, fixados em estrita
observância aos precedentes desta Corte Superior.
10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 12 de junho de 2018. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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