Servidor aposentado por invalidez não precisa demonstrar recidiva de câncer para pedir isenção do IR

Servidor aposentado por invalidez não precisa demonstrar recidiva de câncer para pedir isenção do IR

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) aposentado por invalidez o direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A decisão afasta a obrigação de demonstrar que ainda apresenta sintomas ou que tenha sofrido recidiva do câncer de cólon que o levou à aposentadoria.

Em 2006, a junta médica oficial do TRT concluiu que o servidor se encontrava em estado de invalidez permanente. Três anos depois, diante da regressão da doença, ele foi considerado apto e retornou ao cargo. Em 2014, foi novamente aposentado por invalidez e requereu a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, que garante o benefício aos portadores de neoplasia maligna.

O Tribunal Regional indeferiu o pedido, com o fundamento de que não teria sido demonstrada recidiva da doença nos últimos cinco anos, o que afastaria o enquadramento do servidor no artigo da lei em questão. Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança ao TST.

O relator, ministro Lelio Bentes Correa, lembrou que, no exame de caso similar, o Órgão Especial afastou a obrigação de demonstrar contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença para postular a isenção do Imposto de Renda. Naquele julgamento (RO-68-83.2012.5.08.0000), entendeu-se que prepondera o valor da dignidade da pessoa humana no sentido de o erário se abster de arrecadar o imposto “de quem necessita arcar com os elevados custos de tratamento e medicamentos na busca da cura, em área de reconhecida omissão da saúde pública”. Para o relator, o período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação da doença e o requerimento da isenção não impede o reconhecimento do benefício, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em precedentes citados no voto.

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal concedeu parcialmente a segurança postulada, a fim de declarar o servidor isento do pagamento do Imposto de Renda e de determinar ao TRT que se abstenha de efetuar os descontos nos proventos de aposentadoria dele. Também foi determinada a devolução dos descontos efetuados a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Processo: RO-66-29.2017.5.12.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª
REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO
MANDAMENTAL CABÍVEL. 1. Consoante
entendimento jurisprudencial e
doutrinário, não há falar em
necessidade de esgotamento da esfera
administrativa como condição de
cabimento da ação mandamental. Com
efeito, sempre que o ato administrativo
singular revelar-se manifestamente
atentatório a direito líquido e certo
não amparado por habeas corpus ou habeas
data, poderá a parte prejudicada
manejar Mandado de Segurança, desde que
sua impetração não se dê
concomitantemente com a interposição de
recurso administrativo dotado de efeito
suspensivo. Precedentes deste colendo
Órgão Especial e do Superior Tribunal de
Justiça. 2. No caso dos autos, conforme
se depreende do acórdão recorrido, o
Mandado de Segurança foi impetrado no
dia subsequente à prolação da decisão
administrativa mediante a qual se
indeferiu o direito vindicado pelo
Impetrante, sendo que não há indícios de
interposição de recurso com efeito
suspensivo na esfera administrativa.
Resulta, assim, plenamente cabível a
impetração da ação mandamental em face
da decisão administrativa impugnada nos
presentes autos, visto que houve
renúncia da parte ao manejo de recurso
administrativo. 3. Recurso Ordinário
conhecido e provido para reconhecer o
cabimento da Ação Mandamental. 4.
Reconhecido o cabimento do Mandado de
Segurança no caso dos autos, bem como

verificada a efetiva notificação da
autoridade coatora para prestar
informações e o necessário
encaminhamento dos autos ao douto
Ministério Público do Trabalho,
constata-se que a causa se revela apta
para decisão imediata, guardando
pertinência com a hipótese o princípio
da “causa madura”, consagrado no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, de aplicação subsidiária ao
Processo do Trabalho, por força do
disposto no artigo 769 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
APOSENTADO POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE
OUTORGA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEOPLASIA MALIGNA. INEXIGÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DE SINTOMAS E DE
RECIDIVA DA DOENÇA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. Cuida-se de Mandado de
Segurança interposto por servidor
aposentado do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região. Extrai-se dos
presentes autos que o Impetrante foi
aposentado por invalidez no ano de 2006
em virtude de ser portador de Neoplasia
Maligna de Cólon. Em 2009, houve
reversão ao cargo em face da aptidão
reconhecida por meio de parecer da Junta
Médica Oficial. Posteriormente, em
2014, foi o Impetrante novamente
aposentado por invalidez, dessa vez
“por condição médica não especificada
no art. 186, § 1º, da Lei n.º
8.112/1990”. Ato contínuo, em
6/10/2016, apresentou o ora Impetrante
requerimento ao Exmo. Desembargador
Presidente do Tribunal Regional,
mediante o qual postulou isenção do
imposto de renda sobre seus proventos de
aposentadoria. O pedido foi indeferido,
sob o fundamento de que não houve
demonstração de recidiva da neoplasia
maligna nos últimos 5 (cinco) anos,

razão pela qual ausente subsunção da
hipótese ao disposto no artigo 6º, XIV,
da Lei n.º 7.713/88. Inconformado,
impetrou o servidor aposentado a
presente ação mandamental, requerendo a
concessão da segurança a fim de que
“seja declarada a isenção relativamente
ao recolhimento do Imposto de Renda
sobre os proventos de aposentadoria do
Impetrante por conta da previsão
constante no art. 6°, inciso XIV, da Lei
7.713/88”, além de determinada “a
repetição das importâncias já pagas a
título de Imposto de Renda, desde a data
da propositura da presente e, ainda,
aquelas que datam em até 05 (cinco) anos
anteriores ao ajuizamento desta,
corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora”. 2. Na esteira do
entendimento firmado por este colendo
Órgão Especial por ocasião do
julgamento do processo n.º
RO-68-83.2012.5.08.0000 (Relator o
Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
publicado no DEJT de 18/11/2013), “a
interpretação literal dos fatos como
determina o art. 111 do CTN não pode
servir de escudo para impedir o julgador
de valer-se de uma equilibrada
ponderação de elementos de fato e de
direito na busca da moderna
interpretação judicial, que prioriza a
adequação da lei aos valores e
princípios humanos e constitucionais -
e não o contrário. Assim, ainda que se
alegue que a lesão foi retirada e que a
pessoa não apresente sinais ou sintomas
atuais de recidiva da doença,
prepondera o valor da dignidade da
pessoa humana a espargir seus influxos
sobre as regras que podem diminuir o
sacrifício daqueles que se encontram
fragilizados, como são as hipóteses da
Lei 7.713/88 e Decreto 3.000/99, no
sentido de o Erário se abster de
arrecadar sobre a renda e proventos de

quem necessita arcar com os elevados
custos de tratamento e medicamentos na
busca da cura, em área de reconhecida
omissão da saúde pública”. Num tal
contexto, não há falar em
obrigatoriedade de demonstração da
contemporaneidade dos sintomas ou de
recidiva da neoplasia maligna para fins
de postulação de isenção do imposto de
renda, razão pela qual tem direito o
Impetrante ao benefício pretendido, nos
termos dos artigos 6º, XIV, da Lei n.º
7.713/88 e 39, XXXIII, do Decreto n.º
3.000/99. Precedentes também do
Superior Tribunal de Justiça. 3. Não
obstante o direito à isenção do imposto
de renda, não há falar em devolução,
nesta sede mandamental, dos descontos
efetuados anteriormente à impetração do
presente Mandado de Segurança, nos
termos do artigo 14, § 4º, da Lei n.º
12.016/09 e das Súmulas de n.os 269 e 271
do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos
descontos efetuados a partir da
impetração do Mandado de Segurança,
aplica-se o regime previsto no artigo
100 da Constituição da República. 4.
Segurança parcialmente concedida.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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