Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo

Homologação de distrato comercial na Justiça Comum não impede pedido de reconhecimento de vínculo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento dos embargos da Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda., de Vitória (ES), que a homologação de acordo extrajudicial de distrato comercial na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. Para a SDI-1, trata-se de pedidos distintos.

O processo é referente à reclamação de uma vendedora que pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com a distribuidora. Ela alegava que tinha sido admitida mediante a constituição de uma representação comercial exigida pela empresa, mas que sempre trabalhou de forma subordinada, com pessoalidade, habitualidade e remuneração.

A Panpharma, em sua defesa, afirmou que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, com ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes. Outro ponto sustentado foi a existência de acordo homologado pelo juízo da Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia (GO), no qual as partes, sem vício de vontade, reconheceram que não havia relação de emprego.

No entendimento da empresa, a homologação teria produzido coisa julgada que inviabilizaria a pretensão formulada na reclamação trabalhista. Assim, antes de ajuizar a reclamação trabalhista, a vendedora deveria ter pedido a rescisão ou a anulação da decisão homologatória, o que não poderia ser feito na Justiça do Trabalho.

A relação de emprego foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (GO) e pela Oitava Turma do TST. Para a Turma, não há identidade entre as duas ações, pois a reclamação trabalhista se refere ao pedido de reconhecimento do vínculo, e o acordo na Justiça Comum diz respeito ao distrato comercial.

Nos embargos à SDI-1, a distribuidora argumentou que a vendedora também figurara como parte na ação de homologação do acordo e que, ainda que assim não fosse, deveria ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica. Segundo a argumentação, embora possa existir distinção entre alguns dos elementos identificadores, as duas demandas tratam da mesma relação de direito material.

O relator dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, no acordo homologado na Justiça Comum, a vendedora não figurou como parte, e sim a empresa por ela constituída. Os pedidos também foram distintos, assim como as causas de pedir: a reclamação trabalhista fundamentou-se na CLT, e o acordo na Lei 4.886/65. “Assim, não há que se falar em coisa julgada”, concluiu, lembrando ainda que a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho têm competências distintas.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.  

Processo: Ag-ED-E-ED-ARR-3020-79.2014.5.17.0011

AGRAVO DAS RECLAMADAS - EMBARGOS
INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
1. Nos termos do art. 12 da Instrução
Normativa nº 39 do TST, aplica-se ao
Processo do Trabalho o parágrafo único
do art. 1.034 do CPC/2015.
2. Diante da referida norma, e tendo em
vista o cancelamento da Súmula nº 285
desta Corte e a edição da Instrução
Normativa nº 40, a SBDI-1, valendo-se da
analogia, tem entendido que é ônus da
parte impugnar o capítulo denegatório
da decisão de admissibilidade parcial
dos embargos, sob pena de preclusão.
3. Constatado que a Presidência da 8ª
Turma admitiu integralmente os
embargos, tendo em vista que a única
matéria impugnada consistiu na
viabilidade ou não de a Justiça do
Trabalho examinar pedido de
reconhecimento de vínculo
empregatício, na hipótese de ter sido
homologado acordo perante a Justiça
Comum envolvendo o mesmo período de
prestação de serviços, não há
necessidade ou utilidade na
interposição do presente recurso.
Agravo não conhecido.
RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMADAS –
ACORDO EXTRAJUDICIAL – DISTRATO
COMERCIAL - HOMOLOGAÇÃO PELA JUSTIÇA
COMUM – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERANTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO
1. Cinge-se a controvérsia em definir se
a homologação de acordo extrajudicial
perante a Justiça Comum relativo a
distrato comercial impede o ajuizamento
de ação perante a Justiça do Trabalho em
que se discute a existência de vínculo
empregatício.

2. Não havendo identidade subjetiva,
uma vez que no acordo extrajudicial
homologado na Justiça Comum não figurou
como parte a reclamante, mas a empresa
por ela constituída; que os pedidos são
distintos, pois na reclamação
trabalhista é pleiteado o
reconhecimento do vínculo de emprego,
ao passo que na Justiça Comum o objeto
do acordo consistira em distrato
comercial; e, por fim, que as causas de
pedir são distintas, pois esta ação
fundamenta-se na CLT e o acordo
homologado fundamentou-se na Lei nº
4.886/65, não há que se falar em coisa
julgada.
3. Considerando que a Justiça Comum e a
Justiça do Trabalho têm competências
distintas, não subsiste a alegação de
que esta Justiça Especial, ao
reconhecer a existência de vínculo
empregatício, teria anulado a decisão
homologatória da transação
extrajudicial referente ao contrato de
natureza comercial (precedente desta
Subseção).
Recurso de embargos conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos