Anotação em folha de ponto não comprova subordinação de gerente-geral de agência bancária

Anotação em folha de ponto não comprova subordinação de gerente-geral de agência bancária

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento de que o gerente-geral de agência bancária exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada. A decisão, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos de um ex-gerente do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. (BESC), sucedido pelo Banco do Brasil S. A., e manteve entendimento da Primeira Turma que aplicou ao caso a Súmula 287 do TST.

Na reclamação trabalhista, o gerente sustentou ter sido submetido a controle de jornada por meio de anotação das folhas individuais de presença (FIPs), o que resultaria no direito ao recebimento de horas extras a partir da oitava diária. Alegou a existência de prova de jornada de trabalho, além da falta de amplos poderes de gestão.

A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista contra decisão de segundo grau na qual o pedido havia sido indeferido, aplicando a orientação contida na Súmula 287. O verbete aplica ao gerente-geral de agência bancária o artigo 62, inciso II, da CLT, que exclui os exercentes de cargo de gestão do regime geral de controle de jornada.

No exame dos embargos interpostos pela bancária à SDI-1, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que, na condição de gerente-geral da agência, “o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades”. Ele é, segundo o ministro, a autoridade máxima no local, a quem todos os demais empregados da agência estão subordinados. Dessa forma, as anotações nas FIPs se destinam somente ao controle de frequência.

Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta.

Processo: E-RR-537400-41.2008.5.12.0037

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE
AGÊNCIA. PREENCHIMENTO DE FIPS.
ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 287 DESTA C.
CORTE. No caso em tela, não há
controvérsia quanto ao fato de que o
reclamante era gerente geral de
agência, tampouco se controverte que
estava submetido à anotação das FIPs. A
Súmula nº 287 do TST traz a presunção de
que o gerente geral de agência exerce
cargo de gestão e, por isso, não se
submete a controle de jornada,
aplicando-se-lhe o contido no art. 62,
II, da CLT. De fato, sendo gerente geral
da agência, o empregado possui total
liberdade no exercício de suas
atividades, sendo autoridade máxima no
local, com poderes de mando e gestão,
estando todos os demais empregados da
agência a ele subordinados. Conquanto
se possa argumentar que as chamadas FIPs
tragam anotações de controle de
horário, de modo a elidir a presunção
inserta na parte final da súmula
destacada, certo é que se destinam tão
somente ao controle de frequência do
empregado, e não têm o condão de
desnaturar a característica de
autoridade máxima do gerente geral na
agência, com toda a autonomia inerente
à função. Recurso de Embargos conhecido
por divergência jurisprudencial e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos