Afastada relação de consumo em contrato de transporte destinado a viabilizar atividade comercial

Afastada relação de consumo em contrato de transporte destinado a viabilizar atividade comercial

Nas hipóteses em que o vínculo contratual é necessário para a execução de atividade-meio na cadeia de produção – como no caso do transporte de bens entre empresas –, não há a caracterização da relação de consumo, ainda que, no âmbito do contrato de forma isolada, uma das partes seja a destinatária do bem ou serviço.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a existência de relação de consumo entre duas empresas que firmaram contrato de transporte de carga, a qual foi avariada entre o Chile e o Brasil. Com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, o tribunal paulista considerou o prazo anual previsto no artigo 18 Lei 11.442/07 para declarar prescrita a ação de reparação de danos materiais.

Na ação, a empresa de importação afirmou que celebrou contrato para transporte rodoviário de duas espécies de uvas, mas que, no momento da descarga, as frutas estavam em elevado grau de maturação em virtude da falta de temperatura adequada no trajeto.

Responsabilidade

Em primeira instância, a empresa de transporte foi condenada a restituir o valor da carga de uvas, além de pagar cerca de R$ 21 mil a título de lucros cessantes pelos prejuízos causados à importadora. No entanto, o TJSP afastou a incidência do CDC e, com base na Lei 11.442/07, reconheceu a prescrição.

A importadora, em recurso especial dirigido ao STJ, alegou que, apesar de não ser a destinatária final da carga, ela era a última destinatária dos serviços de transporte. Por consequência, afirmou, a sua caracterização como consumidora justificaria o prazo de prescrição de cinco anos previsto pelo CDC.

Em relação à responsabilidade do transportador, a ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a empresa transportadora assume obrigação pelo resultado acordado entre as partes, ou seja, a entrega da carga nas mesmas condições em que foi recebida. O não aperfeiçoamento do contrato do transporte configura inexecução da obrigação assumida e, por extensão, surge a responsabilidade civil objetiva.

Consumo intermediário

Todavia, a ministra destacou que a discussão trazida aos autos não diz respeito à responsabilidade propriamente dita, mas à ocorrência da prescrição para o ajuizamento da ação de reparação de danos materiais.

A relatora destacou julgamento análogo da Terceira Turma no qual, ao analisar recurso relativo ao transporte aéreo de cargas, o colegiado concluiu que a pessoa jurídica que o contrata não é a última destinatária do serviço quando transfere seu custo para o preço final da mercadoria transportada, realizando “consumo intermediário”.

“Convém destacar, ademais, que se o vínculo contratual entre as partes é necessário para a consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito de obter lucro, como indiscutivelmente o é na espécie, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção”, apontou a relatora.

Ao afastar a aplicabilidade do CDC no caso concreto, a ministra Nancy Andrighi confirmou o entendimento do TJSP no sentido da aplicação do prazo prescricional de um ano previsto pelo artigo 18 da Lei 11.442/07.

“Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro em 19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013, mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJSP.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.638 - SP (2017/0101206-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : POMAR NOVO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADOS : MAURO CORREA DA LUZ - SP016777
CRISTIANE SANTIAGO DE ABREU CAMBAIA - SP174743
RECORRIDO : REITER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
ADVOGADO : RICARDO KÜHLEIS E OUTRO(S) - RS062810
INTERES. : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADO : MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO E OUTRO(S) - SP311679
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRODUTO QUE CHEGA DETERIORADO AO
PONTO DE DESTINO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. AUSÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. Ação ajuizada em 25/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete
em 19/05/2017. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se está configurada relação de consumo
entre recorrente e recorrida, a fim de identificar qual o prazo
prescricional aplicável para o ajuizamento da ação de reparação de
danos materiais oriundos de suposta falha na prestação de serviço de
transporte rodoviário de carga.
3. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a
consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo
intuito de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no
plano restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem
ou serviço fornecido, retirando-o da cadeia de produção.
4. Revela-se pertinente a premissa em que se baseia o acórdão recorrido
para afastar a configuração da relação de consumo, pois a recorrente
não pode ser considerada destinatária final – no sentido fático e
econômico – do serviço de transporte rodoviário de cargas. Vale dizer
que o mencionado serviço é utilizado para propriamente viabilizar a sua
atividade comercial, configurando inegável consumo intermediário
(operação de meio).
6. Em razão da inaplicabilidade do CDC à espécie, deve-se aplicar o prazo
prescricional previsto no art. 18 da Lei 11.442/07, que dispõe que “Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos
aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano pela parte interessada”.
7. Tendo em vista que a recorrente teve ciência da ocorrência do sinistro
em 19/04/2012, mas somente ajuizou a presente ação em 25/07/2013,

mostra-se imperioso o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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