Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação, confirma STJ

Despesas de capatazia não entram no cálculo do Imposto de Importação, confirma STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Sérgio Kukina segundo a qual as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação.

Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF), ao computar no valor aduaneiro os gastos com descarga de mercadoria no território nacional, ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes e desrespeitou os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.

O relator, ministro Sérgio Kukina, apoiando-se no entendimento das turmas de direito público do STJ, explicou que o Acordo de Valoração Aduaneira e o Decreto 6.759/2009 – ao mencionarem os gastos a serem computados no valor aduaneiro – referem-se a despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado, sendo que a Instrução Normativa 327 refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.

Súmula

Para o ministro, diante das várias decisões recentes do STJ sobre o assunto, não merece prosperar a alegação da União de que o julgamento da controvérsia não poderia ter sido por decisão monocrática. Kukina destacou que o desprovimento monocrático do recurso especial tem suporte na Súmula 568 do STJ.

“Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada colaciona precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção sobre a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal impossibilidade”, explicou.

Por fim, a Primeira Turma deliberou pela aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a Fazenda Nacional interpôs agravo interno contra decisão que se amparou no posicionamento pacífico de ambas as turmas da seção de direito público do STJ sobre o tema em debate.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.693.873 - PE (2017/0209409-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : ACUMULADORES MOURA S/A
ADVOGADOS : CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - PE000495A
PATRÍCIA MARIA MAAZE VIÉGAS LOIOLA - PE021465
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA.
INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF
327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.
1. Não se conhece da alegação de que impossível o julgamento do
recurso especial por decisão monocrática ante a falta de entendimento
consolidado no STJ sobre o tema, no caso em que a decisão agravada
colaciona precedentes recentes de ambas as Turmas da 1ª Seção sobre
a matéria e a parte agravante limita-se a alegar genericamente tal
impossibilidade, sem demonstrar que o entendimento jurisprudencial
não está consolidado no mesmo sentido do acórdão recorrido, nem
traz precedente desta Corte a amparar sua pretensão, o que revela a
nítida deficiência recursal. Incidência, à espécie, da Súmula 284/STF.
2. As despesas de capatazia não devem ser incluídas no valor
aduaneiro que compõe a base de cálculo do imposto de importação,
tendo em vista que o Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto nº
6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor
aduaneiro, refere-se a despesas com carga, descarga e manuseio das
mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução
Normativa nº 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos
à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional.
3. O STJ entende que "a Instrução Normativa nº 327/03 da SRF, ao
permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com
descarga da mercadoria no território nacional no valor aduaneiro,
desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira
e pelo Decreto nº 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais
procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após
a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto
alfandegado" (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014).
4. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se
amparou no posicionamento tranquilo de ambas as Turmas da Seção
de Direito Público desta Corte Superior sobre o tema em debate, é de
se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois,
aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido,
com imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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