Mantida prisão preventiva de homem acusado de tentar matar quatro policiais

Mantida prisão preventiva de homem acusado de tentar matar quatro policiais

Um homem denunciado por tentar matar quatro policiais teve pedido de liberdade indeferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz. A periculosidade social do acusado, que acumula consideráveis antecedentes criminais, demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva, segundo a ministra.

De acordo com a denúncia, em 1999, o homem conduzia veículo roubado e foi parado em um posto da Polícia Rodoviária Federal na BR-116, em São Paulo, onde apresentou documentos falsos. Armado e, em tese, visando à impunidade de crimes anteriores, ele resistiu à prisão e disparou contra dois policiais, ferindo um deles gravemente.

No mesmo dia, ele ainda usou arma de fogo para assaltar um indivíduo, a fim de levar dinheiro e bens, incluindo seu carro. Com o segundo veículo roubado, foi novamente parado em outro posto policial, onde disparou contra outros dois policiais, que conseguiram prendê-lo.

Confissão

O réu foi pronunciado pelos crimes de tentativa de homicídio, por quatro vezes, uso de documento falso e roubo majorado com emprego de arma.

A defesa ajuizou habeas corpus com pedido de liminar para revogar a prisão preventiva. No entanto, a ministra Laurita Vaz destacou o fato de que, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, todos os crimes foram confessados pelo réu em seu interrogatório judicial.

Para a presidente do STJ, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais que possibilitariam o deferimento da liminar em habeas corpus, que são situações de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável na atual fase processual.

“O Tribunal de origem afirmou que a custódia cautelar do Paciente revela-se necessária pela garantia da ordem pública, tendo destacado que o modus operandi dos delitos investigados no presente feito demonstra a sua periculosidade social, circunstância que denota, em princípio, a necessidade da manutenção da prisão cautelar”, concluiu a ministra.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

HABEAS CORPUS Nº 457.371 - SP (2018/0162719-7)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JERRI
ADRIANI SANTOS DE JESUS, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3.ª Região que, na parte que lhe interessa, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito
n.º 0002507-71.2016.4.03.6104/SP.
Consta dos autos que o Paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §
2.º, inciso V, c.c. o art. 14, inciso II, (por quatro vezes), na forma dos arts. 29 e 69; 304 c.c. o
art. 297, na forma dos arts. 29 e 69; e 157, § 2.º, inciso I, na forma dos arts. 29 e 69, todos do
Código Penal, pela tentativa de homicídio contra dois policiais rodoviários federais e dois
policiais civis, cometidas, em tese, para tentar assegurar a impunidade por crimes anteriores
(roubo e falsificação de documento público), bem como pelos crimes de uso de documento
falso e de roubo majorado pelo emprego de arma.
Ao recurso em sentido estrito interposto pelo Paciente foi negado provimento
nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL, COM
INTERPOSIÇÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO NOS
AUTOS DA PROVA REALIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL, INVALIDADA
PELA INSTÂNCIA INICIAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS DECISÕES DE PRONÚNCIA, DE
IMPRONÚNCIA, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM PELA PROVA DA
MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA APENAS EM FACE DE
UM DOS RECORRENTES, EM RELAÇÃO A QUEM É REGULAR A
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. IMPRONÚNCIA DE CORRECORRENTE,
POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES
IMPUTADOS. RECURSO IMPROVIDO EM RELAÇÃO A JERRI
ADRIANI DOS SANTOS DE JESUS , E PROVIDO EM RELAÇÃO A JAMES
DE ARAÚJO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO NO BOJO DE RECURSO
DESTINADO PRECIPUAMENTE À REVISÃO DA DECISÃO DE

PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. - A instituição do Tribunal do Júri possui assento constitucional,
tendo sido sua competência estabelecida pelo Poder Constituinte Originário
de 1988 para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, restando
assegurada, ainda, a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania
dos veredictos. Restando evidenciada a prática de infração penal atentatória à
vida, desde que perpetrada de forma dolosa pelo agente, tem cabimento o
julgamento de tal agente pelo Tribunal do Júri, depois de superada a fase de
pronúncia.- Por força do disposto no art. 78,1, do Código de Processo Penal,
crimes conexos ao doloso contra a vida serão julgados também pelo Tribunal
do Júri (exceto se delito militar ou eleitoral), preceito este que não macula o
comando constitucional na justa medida em que o Texto Magno apenas
estabelece um patamar mínimo de competência afeta à instituição do Tribunal
Popular. - Para que seja possível o julgamento do acusado pelo Tribunal do
Júri, deverá ser proferida decisão de pronúncia tendo como base o
regramento previsto no art. 413 do Código de Processo Penal - para tanto,
deverá o Magistrado de 1.º Grau, fundamentadamente, demonstrar seu
convencimento no sentido da existência de materialidade delitiva, bem como
de indícios de autoria ou de participação, sendo importante ressaltar que tal
fundamentação deverá ficar adstrita à indicação da materialidade da infração
e da existência de indícios de autoria/participação, à menção do artigo de lei
em que incurso o pronunciado e à especificação das qualificadoras e das
causas de aumento de pena (art. 413, § I.º), sob pena da decisão proferida
encontrar-se eivada de vicio denominado "eloqüência acusatória" a ensejar a
declaração de nulidade do r. provimento judicial. - Na fase da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, razão
pela qual, mesmo havendo indícios de autoria amealhados apenas na fase
inquisitorial, versões que buscam desqualificar a prática de crime doloso
contra a vida ou depoimentos que ponham em dúvida a autoria da infração,
deve o acusado ser remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sem que
possa ser arguida eventual ofensa ao postulado da presunção de inocência, na
justa medida que tal procedimento tem o escopo de garantir a competência
constitucional do Tribunal Popular para apreciar fatos relacionados ao
cometimento de crime doloso contra a vida - precedentes de nossos C.
Tribunais Superiores. - Havendo crimes conexos ao doloso contra a vida, a pronúncia
apenas deverá apreciar a existência de materialidade delitiva e de indícios de
autoria em relação à infração penal afeta à competência do Tribunal do Júri,
sendo que, em relação aos delitos conexos, nada deverá tecer, cabendo o
julgamento de tais infrações ao Conselho de Sentença em razão da conexão
apta a afetar a deliberação da questão aos jurados - precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça. - Caso o Magistrado se convença da inexistência de materialidade
delitiva ou da ausência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá, de forma fundamentada, impronunciar o acusado, ressaltando que,

enquanto não houver a extinção de punibilidade, poderá ser ofertada nova
inicial acusatória desde que fundamentada em provas novas (art. 414 do
Código de Processo Penal). - Também será lícito ao Magistrado absolver sumariamente, desde
que de forma fundamentada, o acusado, sob o pálio do art. 415 do Diploma
Processual, quando restar provada a inexistência do fato, não ter sido o
acusado o autor ou o partícipe do fato, não constituir o fato infração penal ou
restar comprovada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (exceto
no que tange à tese de inimputabilidade quando tal argumentação concorrer
com outras formuladas pela defesa do acusado). Tal absolvição tem cabimento
apenas quando houver prova inequívoca da excludente, não sendo possível ao
Magistrado togado asseverá-la quando houver incertezas no caso concreto,
sob pena, inclusive, de ofender a competencia constitucional do juiz natural da
causa (vale dizer, do Tribunal do Júri). - Permite-se, ainda, ao Magistrado desclassificar a infração penal
imputada ao acusado para outro delito que não doloso contra a vida, hipótese
em que o feito deverá ser remetido ao juízo competente, conforme disposição
contida no art. 419 do Código de Processo Penal. - Conjunto probatório que indica com clareza a materialidade dos
delitos. Foram quatro tentativas de homicídio em concurso material:
primeiramente contra os policiais rodoviários federais José Westrup e
Francisco Santana, e, mais tarde, contra os policiais civis Adler Chiquezi e
Cristiano Rodriguez. - Com relação à autoria, a pronúncia de JERRI ADRIANI
SANTOS DE JESUS mostra-se cabível, diante dos indícios de que foi o
autor material dos disparos de arma de fogo contra os policiais. - De acordo com o quadro probatório, a tentativa de homicídio
contra os policiais rodoviários federais teria sido praticada na forma
qualificada (art. 121, § 2.º, V, do Código Penal) para assegurar a
impunidade em relação aos delitos de roubo, em relação ao qual estava
foragido, de falsificação e uso de documento falso, todos confessados por
JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS no seu interrogatório judicial, bem
como o roubo conseguinte ao atentado contra a vida dos policiais, e ainda a
tentativa de homicídio contra os policiais civis, crimes praticados também no
intuito de promover a evasão da localidade em que foram tentados os
homicídios contra os policiais rodoviários federais. - Os elementos de prova mostram-se suficientes para viabilizar a
apreciação da acusação contra JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, pelas
quatro tentativas de homicídio, pelo juiz natural, o Conselho de Sentença, com
o reforço, ainda, da incidência do princípio in dubio pro societate, em vigor no
Sumário da Culpa. - Inexiste indício de nexo causai entre a conduta imputada a JAMES
DE ARAÚJO e o atentado contra a vida dos policiais. A denúncia não
descreve como JAMES DE ARAÚJO teria contribuído ou interferido para o
resultado homicida. Os crimes ocorreriam independentemente de sua atuação,
como de fato ocorreram os demais crimes de roubo e tentativa de homicídio,
imputáveis exclusivamente a JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, mostrando
que este corréu agia isoladamente, com desígnios autônomos. Inexiste ainda,

obrigação de agir que seja imputável a JAMES DE ARAÚJO para evitar o
resultado.- As questões suscitadas pelo pronunciado JERRI ADRIANI
SANTOS DE JESUS no Recurso em Sentido Estrito, deverão ser avaliadas
por ocasião da sessão do Júri, assegurada a plenitude de defesa diante do
Conselho de Sentença, porquanto não se demonstrou cabalmente situação
que ensejaria o reconhecimento de impronúncia, de absolvição sumária ou
de desclassificação. - A única tese defensiva meritória consiste na excludente de ilicitude
de legítima defesa. Contudo, o conjunto probatório acima analisado
demonstra que seria equívoca a sua procedência. Pelo contrário, a prova
testemunhal indica que JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS teria disparado
em primeiro lugar contra os policiais rodoviários federais, que então teriam
reagido à injusta agressão. Inclusive, sequer explica os outros dois delitos de
tentativa de homicídio. - Portanto, apenas com relação a JERRI ADRIANI SANTOS DE
JESUS correta a pronúncia firmada pelo Magistrado de 1.º Grau (nos termos
em que indicados: presença de materialidade delitiva e de indícios de autoria). - No tocante aos demais delitos conexos aos homicídios tentados,
quais sejam, o roubo, a falsificação e o uso de documento público falso, a
competência para apreciação é privativa do Conselho de Sentença (sob o
pálio do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal), descabendo,
portanto, adentrar à análise de eventual materialidade ou de indício de
autoria. - Não deve ser conhecido o pedido de revogação da prisão
preventiva de JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS, ante a desconformidade à
taxatividade recursal, nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, e
aos limites da matéria que a própria parte devolveu à segunda instância.
Recurso em sentido estrito destinado unicamente à discussão da decisão de
pronúncia.- Caberia ao aprisionado, na oportunidade da decretação, requerer
a reconsideração da medida extrema, ingressar com Habeas Corpus, ou
mesmo, posteriormente, pedir a revogação da medida ao juízo que proferiu a
decisão. - Não obstante o não conhecimento do pedido em questão, vale
observar que a decisão de acatamento do pedido de prisão preventiva (fls.
1871/1875) está fundamentada na necessidade e adequação da medida
extrema. Periculosidade social do reu, que se encontrava foragido e somente
obteve liberdade pelo relaxamento da prisão cautelar, quando praticou
crimes contra a vida de policiais, com reincidência em janeiro de 2015,
depois de ser posto em liberdade pelo cumprimento de pena por outros
crimes em agosto de 2014. - Ausência de ilegalidade flagrante na decretação da prisão
preventiva. Necessidade da mesma, para evitar a evasão do distrito da culpa e
impedir a prática de novos delitos, e ainda assegurar a aplicação da lei penal,
nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. - Negado provimento ao recurso em sentido estrito com relação a
JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS , dado provimento ao recurso em

relação a JAMES DE ARAÚJO, para impronunciá-lo. Não conhecimento do
pedido de revogação de prisão preventiva ." (fls. 249-253 – grifei)
Nas razões do presente writ, a Defesa sustenta, em suma, excesso de prazo
para encerramento da instrução penal. Afirma que a ausência de julgamento definitivo até a
presente data configura constrangimento ilegal que deve ser regularizado com a imediata
revogação da prisão preventiva decretada.
Requer, em medida liminar, seja o Paciente posto em liberdade.
É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.
De início, verifico que o Tribunal de origem não apreciou o tema relativo ao
excesso de prazo da instrução. Ademais, quanto à prisão preventiva, deixou assentado que "Caberia ao aprisionado, na oportunidade da decretação, requerer a
reconsideração da medida extrema, ingressar com Habeas Corpus, ou mesmo,
posteriormente, pedir a revogação da medida ao juízo que proferiu a decisão.
O expediente de submeter pedido de revogação da prisão cautelar em
recurso previamente destinado ao precípuo fim de discutir a decisão de
pronúncia apresenta-se desconforme à taxatividade recursal, nos termos do
art. 581 do Código de Processo Penal, e aos limites da matéria que a própria
parte devolveu à segunda instância.
Assim, descabe o enxerto da temática da prisão preventiva no
presente recurso em sentido estrito, cuja cognição é limitada, não larga,
conforme se denota pela jurisprudência ." (fl. 246)
Do mesmo modo, não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir,
diretamente, sobre a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, sob pena de
indevida supressão de instância.
Não obstante isso, o Tribunal Estadual assim prosseguiu quanto à prisão
preventiva:
"Não obstante o não conhecimento do pedido em questão, vale
observar que a decisão de acatamento do pedido de prisão preventiva (fls.
1871/1875) está fundamentada na necessidade e adequação da medida
extrema, à vista de que o réu encontrava-se foragido da Justiça à época dos
fatos (tendo-se evadido da execução penal por crime de roubo), e somente
obteve liberdade no presente processo em razão do relaxamento da prisão por
excesso de prazo, determinado em 05.03.2002, por ocasião da declaração de
nulidade dos atos processuais praticados quando o processo foi remetido à
Justiça Federal, após o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual
(fls. 785).
O modus operandi dos delitos investigados no presente feito
demonstra a periculosidade social do agente , que teria atentado contra a vida

de policiais, sucessivamente, com o escopo de se livrar de crimes anteriores.
Inclusive, posteriormente aos fatos apurados neste feito, JERRI ADRIANI
SANTOS DE JESUS, acumulou consideráveis antecedentes criminais (fls.
1.854/1.861): sob cumprimento de pena por roubo relativa ao proc. 488/1999,
com recolhimento ao cárcere em 16.02.2005, teria vindo a incorrer na prática
dos crimes de cárcere privado, dano contra patrimônio público e motim de
presos (arts. 148, 163, III, e 354, todos do Código Penal) (proc. n° 652/2006,
ajuizado perante a 1.ª Vara da Comarca de Martinópolis); e obtida a
liberdade em agosto de 2014, com o cumprimento da pena pelos delitos de
roubo, JERRI ADRIANI SANTOS DE JESUS logo voltou a reincidir, em
janeiro de 2015, com o cometimento dos delitos de desobediência, direção de
veículo automotor sob influência de substância psicoativa, e posse de arma
de uso restrito, pelos quais foi preso em flagrante, com conversão em prisão
preventiva (art. 330 do Código Penal, art. 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, e art. 16 da Lei Federal n° 10.826/2003), crimes pelos quais
responde no proc. n° 0000062-80.2015.826.0045, à qual se sucedeu a
segregação cautelar pelo presente caso, em 21.08.2015.
Nesse quadro, a prisão preventiva de JERRI ADRIANI SANTOS DE
JESUS não revela ilegalidade flagrante, mas se mostra necessária para evitar
a evasão do distrito da culpa e impedir a prática de novos delitos, e ainda
assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, objetivos que não seriam garantidos com eficácia pelo
emprego de medidas cautelares menos gravosas." (fls. 247-248 – grifei)
O Tribunal de origem afirmou que a custódia cautelar do Paciente revela-se
necessária pela garantia da ordem pública, tendo destacado que o modus operandi dos delitos
investigados no presente feito demonstra a sua periculosidade social, circunstância que
denota, em princípio, a necessidade da manutenção da prisão cautelar.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que:
"[...] a prisão preventiva está devidamente justificada para a
garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente,
evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos [...]. A prisão
preventiva, portanto, mostra-se indispensável para garantir a ordem pública"
(HC 445.414/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
Portanto, não se verifica, primo ictu oculi, flagrante constrangimento ilegal na
prisão do Paciente.
Em verdade, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação
configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável nesta fase processual,
devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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