TRF4 mantém decisão de Comissão Avaliadora da UFRGS que negou inscrição de aluna como cotista em curso de Direito

TRF4 mantém decisão de Comissão Avaliadora da UFRGS que negou inscrição de aluna como cotista em curso de Direito

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no final do mês de julho, a decisão que negou a inscrição de uma estudante de Porto Alegre como aluna cotista racial em curso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A matrícula dela na instituição de ensino havia sido inviabilizada por comissão própria que a avaliou como sendo pessoa não pertencente à etnia negra. 

A autora ingressou com uma ação contra a UFRGS pedindo que a fosse declarada válida a sua aprovação no processo vestibular do primeiro semestre de 2018 na condição de cotista étnico-racial.

Segundo o processo, a estudante se inscreveu no processo seletivo da UFRGS no curso de Ciências Jurídicas e Sociais – Direito Noturno, foi aprovada e classificada, iniciando seus estudos no primeiro semestre deste ano.

Posteriormente, após já ter freqüentado algumas aulas, a autora recebeu a informação de que sua matrícula estava inviabilizada porque a Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial da Universidade não a considerou apta a vaga por entender que ela não se enquadra nas características de pessoa negra ou parda.

A acadêmica também relatou que recorreu da decisão administrativamente, mas teve o seu pedido indeferido pelo Comitê Recursal da comissão, razão pela qual ingressou na Justiça Federal gaúcha.

De acordo com o pedido, a estudante preencheu plenamente os requisitos a justificar sua matrícula no curso superior e, além disso, não teve o seu direito ao contraditório e a ampla defesa assegurado pela comissão no processo administrativo. Ela ainda afirmou que não há fundamentação na decisão dos membros da comissão acerca do seu fenótipo e, nesse caso, deve prevalecer o critério da autodeclaração da sua identidade racial negra.

Para garantir a efetivação da sua matrícula no curso de Direito, ela pediu que a justiça concedesse a tutela de urgência. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, no entanto, negou a antecipação de tutela, entendendo que, na decisão liminar, o juiz deve respeitar o mérito da decisão administrativa da UFRGS e não atuar como banca examinadora ou árbitro racial.

A acadêmica recorreu da negativa ao TRF4, mas teve o seu recurso indeferido, por unanimidade, pela 4ª Turma. O relator do agravo de instrumento na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, afirmou que o edital do vestibular definiu de forma expressa que o candidato classificado em vaga destinada a egresso do sistema público de ensino auto declarado preto, pardo ou indígena deve ser submetido ao exame da Autodeclaração Étnico-Racial por comissão própria, que realiza a verificação fenotípica.

“Havia previsão no edital de que o ingresso no curso dependia não apenas da declaração de etnia, mas também de entrevista em que seriam analisados aspectos fenotípicos, ficando a matrícula na dependência de homologação da declaração pela comissão avaliadora”, acrescentou o magistrado.

O relator concluiu que deve ser mantida a decisão da banca, órgão criado para a finalidade específica de analisar a declaração, “não sendo adequada e cabível, afora hipóteses absolutamente excepcionais, a substituição do parecer da comissão pela apreciação subjetiva do juízo acerca do preenchimento ou não de critérios fenotípicos pelo candidato”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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