STJ mantém prisão do ex-secretário de Transportes de SP por desvio de verbas nas obras do Rodoanel Mário Covas

STJ mantém prisão do ex-secretário de Transportes de SP por desvio de verbas nas obras do Rodoanel Mário Covas

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-secretário de Logística e Transportes de São Paulo, Laurence Casagrande Lourenço, acusado de participar de organização criminosa que desviou verbas públicas da construção do Rodoanel Viário Mário Covas – Trecho Norte.

Lourenço foi investigado pela Polícia Federal na Operação Pedra no Caminho, uma espécie de braço da Operação Lava Jato em São Paulo. Junto com outros acusados, Lourenço teve a prisão preventiva decretada no mês passado, junho de 2018.

Houve a impetração de habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), mas o pedido liminar foi indeferido.

No STJ, a defesa pediu a suspensão da ordem de prisão e a soltura de Lourenço. Alegou a necessidade de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da prisão preventiva, a ausência de conduta ilícita ou do propósito de eliminar provas por parte de Lourenço, e também a ausência de motivação para a decretação da prisão.

Ausência de ilegalidade

Ao analisar o pedido, Laurita Vaz não constatou excepcionalidade ou ilegalidade patente que autorizasse a superação da Súmula 691/STF, que sedimentou não competir ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

De acordo com a ministra, o relator do TRF decidiu manter a prisão de Lourenço para a garantia da aplicação da lei penal, pela conveniência da instrução criminal e pela garantia da ordem pública. Segundo o relator, existiria o risco de que o ex-secretário pudesse “imediatamente dirigir condutas voltadas à destruição de provas e coação de testemunhas”.

Conforme afirmou o relator no TRF, Lourenço “é tido como o principal articulador entre os contratos aditivos (...) entre as empreiteiras e outros setores políticos”, não tendo se afastado do cargo de presidente da Companhia Energética de São Paulo (CESP) até o dia do cumprimento da prisão. Nesse sentido, a prisão impediria a “reiteração delitiva em outros órgãos públicos responsáveis por grande movimentação financeira de recursos do Estado”.

Decretação legítima

Segundo a presidente do STJ, Lourenço poderia, em liberdade, usar de influência política e econômica “para a coação de testemunhas – algumas delas foram suas subordinadas –, e eventual destruição de provas, dado que mandou triturar documentos ou o fez por conta própria, o que aparenta, à primeira vista, o intento de aniquilar a possibilidade de colheita do material probatório”.

Haveria ainda, de acordo com Laurita Vaz, a “possibilidade de, em liberdade, voltar a praticar as mencionadas condutas”, sendo “evidente a legitimidade da decretação de prisão cautelar como fundamento à garantia da ordem pública e econômica, e à instrução criminal”.

HABEAS CORPUS Nº 457.760 - SP (2018/0165191-2)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : EDUARDO PIZARRO CARNELOS E OUTRO
ADVOGADOS : EDUARDO PIZARRO CARNELOS - SP078154
ROBERTO SOARES GARCIA - SP125605
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : LAURENCE CASAGRANDE LOURENCO (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
LAURENCE CASAGRANDE LOURENÇO, contra decisão indeferitória de pedido de
urgência proferida por Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Consta dos autos que, no curso da operação "Pedra no Caminho", foi decretada
a prisão temporária do Paciente, juntamente com outros acusados, em 04/06/2018 (fls.
371-387), para apuração da prática delitiva prevista nos arts. 171, § 3º, e 288, ambos do
Código Penal, art. 96, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 e art. 4.º, incisos I e II, alínea b, da Lei
n.º 8.137/1990, "praticados em tese por uma organização criminosa voltada à corrupção e
desvio de verbas públicas relacionadas às obras de construção do Rodoanel Viário Mário
Covas - Trecho Norte" (fl. 371). Cumprido o mandado de prisão temporária em 21/06/2018,
ao final do período o Juízo primevo prorrogou-o por mais 5 dias (fls. 788-801).
A custódia preventiva foi decretada em 29/06/2018 (fls. 65-84).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido
indeferido o pedido liminar (fls. 1.322-1.328).
Neste writ, alega a Defesa, em síntese, (I) necessidade de mitigação da Súmula
n.º 691 do STF; (II) ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal; (III) ausência de conduta ilícita ou de propósito de eliminação
probatória, pois a destruição de papéis é permitida no âmbito da administração, sendo uma
atividade corriqueira e necessária à preservação da confidencialidade e do sigilo das
informações relacionadas ao exercício da função; e (IV) ausência de motivação idônea a
respaldar o decreto prisional, mormente em razão da falta de provas da materialidade delitiva
e indícios de autoria.
Requer, em liminar, a suspensão da ordem de prisão, com a expedição de

alvará de soltura até o julgamento deste writ. É o relatório inicial. Passo a decidir o pedido urgente.
Consoante posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta
Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
É o que sedimentado na Súmula n.º 691/STF ("[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis
mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (HC 323.373/AgRg-PR, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5.ª Turma, DJe de 17/06/2015; HC
274.058/AgRg-RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 19/12/2013;
HC 274.845/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013; HC
260.126/SE, 4.ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 29/11/2013, v.g.).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de
liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho não pode ser ordinariamente admitido, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer
razoabilidade, mormente por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior,
suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo.
Em exame prelibatório, não constato excepcionalidade que possa ensejar a
superação do óbice sumular acima referido.
Em decisão indeferitória de pedido liminar em habeas corpus, o Relator do
Tribunal de origem, com supedâneo nos fundamentos da decisão de segregação cautelar,
manteve a prisão nos seguintes termos:
"A prisão preventiva do paciente foi decretada, no que interessa, nos
seguintes termos:
Entendo que se encontram presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva dos investigados, estabelecidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal.
Com relação a PEDRO DA SILVA e LAURENCE CASAGRANDE
LOURENÇO, a prisão preventiva mostra-se imprescindível para a Garantia da
Aplicação da Lei Penal e pela Conveniência da Instrução Criminal, pelas
razões que justificaram a manutenção e prorrogação de suas prisões

temporárias, agravadas pela descoberta de provas que sustentam indícios da
extrema urgência e necessidade de tal medida.
Este juízo já havia assim deliberado (decisão proferida em 25/06/2018 - fls. 518-524):
"Tendo em vista que os investigados PEDRO DA SILVA,
BENEDITO TRIDA, EDISON MINEIRO FERREIRA DOS SANTOS,
PEDRO PAULO DANTAS, VALDIR DOS SANTOS PAULA, ADRIANO
FRANCISCO e LAURENCE CASAGRANDE conhecem minuciosamente
tudo o que consta do material apreendido, e, dada a gravidade dos fatos
delitivos apurados, vislumbra-se o risco de que, em liberdade, possam
imediatamente dirigir condutas voltadas à destruição de provas e coação
de testemunhas. Ressalte-se novamente que a investigação cuida da apuração de
crimes, em tese, de organização criminosa envolvendo importante empresa
pública do Estado de São Paulo, bem como cifras de movimentações
financeiras de recursos públicos no patamar de bilhões de reais,
tratando-se os alvos das investigações de pessoas de superlativo poder de
influência econômica e política." Conforme já reconhecido nos autos, a
liberdade dos investigados PEDRO DA SILVA e LAURENCE
CASAGRANDE LOURENÇO constitui um grave risco à instrução
processual, às testemunhas e, como consequência, à própria possibilidade
de aplicação da lei penal, eis que futura ação penal dependeria da proteção
destas provas, diante da necessidade de sua reapreciação por meio do devido
processo legal previsto no Decreto-Lei nº. 3689/1941 (Código de Processo
Penal).
Contudo, depoimento colhido da testemunha V.A.P. (fl. 641-643),
que trabalhou como secretária pessoal de LAURENCE CASAGRANDE
por sete anos até sua exoneração em 2018, revelou que o investigado
determinou que documentos fossem triturados ou o fez pessoalmente. Tal conduta confirma a necessidade da manutenção da custódia
cautelar, como única maneira de resguardar as provas e, em especial, as
testemunhas, dentre as diversas que figuraram como funcionárias
subordinadas a ambos os investigados.
Os mesmos riscos da manutenção da liberdade também cabem a
PEDRO DA SILVA, eis que este figurou como um dos principais e mais
influentes integrantes da organização criminosa, no cargo de Diretor de
Engenharia da DERSA, somente subordinado a LAURENCE
CASAGRANDE.
A participação dos investigados e o grau de influência e comando é
destacado pelo Ministério Público Federal em sua representação (fls. 632-633):
[...]
2.2 Laurence Casagrande Lourenço Como Diretor-Presidente do
DERSA/SP na época dos fatos, Laurence é tido como o principal
articulador entre os contratos aditivos, com o auxílio de Pedro da Silva,
entre as empreiteiras e outros setores políticos. Por isso mesmo, principal peça do núcleo administrativo da OCRIM.
(...)
Tendo em vista o cargo por ele ocupado, inclusive sido nomeado

Secretário de Estado, denota-se a sua influência, o que significa, se não
deferida a segregação preventiva, e conhecimento da matéria, documentos
e provas, risco de que, por ele, ainda mais que os demais envolvidos, sejam
destruídas provas que ainda podem ser descobertas, a partir da análise de
documentos apreendidos pela policia, além da possibilidade de coação de
testemunhas, razão pela qual a imposição de prisão preventiva se faz de rigor.
Analisando-se o papel de cada um dos investigados presos,
confirmam-se as premissas acima colocadas e comprova-se a
indispensabilidade da medida segregatória.
Tais indícios também foram salientados em decisão já proferida
nestes autos, conforme interceptações telefônicas colhidas (decisão proferida
em 25/06/2018):
[...]
Como visto, no presente caso, exorbitam indícios de atuação dos
investigados na apontada organização criminosa voltada à prática de
corrupção e desvio de verbas públicas relacionadas às obras de construção
do Rodoanel Viário Mário Covas - Trecho Norte, sendo notável a
gravidade da infração, a repercussão social dos delitos e, inclusive, o risco
concreto de reiteração criminosa.
Neste ponto deve-se salientar, outrossim, a necessidade da prisão
também pela Garantia da Ordem Pública e Ordem Econômica.
Não obstante a ciência sobre as investigações em curso, conforme
divulgadas pela imprensa antes da deflagração das medidas de busca e
apreensão e prisões, os investigados não se afastaram de cargos e funções
públicas, sendo LAURENCE, até o dia do cumprimento das medidas,
presidente da Cia Energética de São Paulo.
Não pode ser desprezado o risco da reiteração delitiva em outros
órgãos públicos responsáveis por grande movimentação financeira de
recursos do Estado.
Tais circunstâncias evidenciam a manutenção de poderio econômico e
político, e autorizam vislumbrar o perigo que representa a liberdade dos
investigados para o meio social, justificando-se a decretação e manutenção da
custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem
econômica, bem como, por conveniência da instrução criminal e para assegurar
a aplicação da lei penal.
Os pontos acima destacados e os demais fatos detalhados nas
investigações revelam que a liberdade dos investigados ocasiona iminente
risco à atividade probatória, considerando a evidente probabilidade de,
em liberdade, destruírem provas, coagirem testemunhas, obstruírem a
investigação, alienarem bens produtos do ilícito e praticarem outros
delitos, além da possibilidade de fuga, justificando-se, portanto, a prisão
cautelar para garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem
como, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal.
Conforme exposto nesta decisão, verifico que se encontram presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva, estabelecidos no artigo
312 do Código de Processo Penal, consubstanciados na prova da existência dos
crimes (materialidade delitiva) e indícios suficientes de autoria dos

investigados.
Dentre os fatos apurados, cujos indícios de autoria apontam para os
investigados, vislumbram-se os crimes previstos no artigo 171, 3º e artigo 288,
ambos do Código Penal, bem como no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.666/1993
e no artigo 4º, incisos I e II, alínea "b", da Lei nº 8.137/1990, afigurando-se, em
todos, o dolo como elemento da conduta, bem como, a cominação de pena de
reclusão.
O periculum libertatis também está presente, posto que os
investigados, conforme acima ponderado, oferecem risco concreto à ordem
pública, à ordem econômica, à aplicação da lei penal e à instrução criminal. (Id
n. 3444281)
Verifica-se que com o aprofundamento das investigações que
justificaram a prorrogação da prisão temporária, esgotado o prazo da prisão
temporária, mostrou-se também imprescindível a prisão preventiva para a
garantia da aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal,
notadamente pela notícia de que o paciente destruiu ou fez destruir
documentos, o que denota o risco de que venha a se valer dos mesmos
expedientes para suprimir outras provas que interessem à investigação . Malgrado a gravidade da prisão, a medida preserva a prova que de
outro modo esvairia, obstando-se a adulteração ou a destruição de
documentos antes de sua apreensão ou cuja existência venha a ser revelada
após a análise do material inicialmente apreendido, não se excluindo o risco
de coação de testemunhas e de outros eventuais implicados ." (fls.
1.324-1.328; grifei)
Como se percebe, a segregação cautelar parece justificar-se, pois as instâncias
ordinárias evidenciaram concretamente a existência, em princípio, do fumus comissi delicti e
do periculum libertatis. As suscitadas condutas criminosas norteavam a sua participação em
organização criminosa dedicada a fraudar e desviar verbas públicas dirigidas à construção
de obra pública na Capital Paulista (Rodoanel Viário Mário Covas – trecho norte). O Paciente
é apontado como principal articulador do esquema fraudatório
Na decisão liminar proferida na origem evidenciou-se que o Paciente poderia,
em liberdade, usar de influência política e econômica para a coação de testemunhas – algumas delas foram suas subordinadas –, e eventual destruição de provas, dado que
mandou triturar documentos ou o fez por conta própria, o que aparenta, à primeira vista, o
intento de aniquilar a possibilidade de colheita do material probatório.
Ilustrou-se ainda o fato de o Paciente manter-se no exercício do cargo
público até o cumprimento das medidas constritivas, denotando, em tese, a possibilidade
de, em liberdade, voltar a praticar as mencionadas condutas.
Nesse contexto, tais circunstâncias constituem fatos suficientes para respaldar
a gravidade concreta dos fatos delitivos e ainda um grave risco à instrução processual e às

testemunhas em face da periculosidade do Agente, restando evidente a legitimidade da
decretação de prisão cautelar como fundamento à garantia da ordem pública e econômica,
e à instrução criminal. Desse modo, não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade
patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja
essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do Superior
Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido
ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada
no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse
exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo
regularmente processado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo. Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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