Unificação de penas não pode alterar marco temporal para concessão de benefícios da execução penal

Unificação de penas não pode alterar marco temporal para concessão de benefícios da execução penal

A alteração do marco temporal para a concessão de novos benefícios à execução penal, em virtude da unificação das penas, não possui embasamento legal para justificar sua aplicação. O entendimento, firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi utilizado em uma decisão da presidência durante o plantão judiciário de julho.

A decisão é do vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência. O magistrado determinou, em caráter liminar, que a unificação das penas não acarrete a alteração do marco temporal para a concessão de benefícios no caso de um homem que teve a regressão para o regime fechado em razão da alteração do termo inicial.

Martins destacou que a Terceira Seção do STJ, ao analisar o tema, fixou o entendimento de que a alteração da data base para a concessão de benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal e, portanto, não deve ser admitida.

Progressão

No caso analisado, o homem cumpria pena no regime semiaberto quando, por força de nova condenação, foram unificadas as penas com a alteração do marco temporal e a consequente regressão para o regime fechado.

Na visão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, considera-se como marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação, desimportando se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal.

Humberto Martins citou trechos da decisão da Terceira Seção no julgamento do REsp 1.557.461, em fevereiro de 2018, que justificam a não alteração do marco temporal. Na ocasião, o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, justificou que a alteração da data-base referente a concessão de novos benefícios constitui afronta ao princípio da legalidade e viola a individualização da pena.

Desta forma, segundo o relator, é necessária a preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é resultado imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será analisado pelos ministros da Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

HABEAS CORPUS Nº 459.223 - RS (2018/0173363-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PACIENTE : ALEXANDRO DOS SANTOS NOGUEIRA

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com
pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALEXANDRO DOS SANTOS
NOGUEIRA, contra acórdão do TJ/RS que negou provimento a agravo em
execução interposto contra decisão do juízo da execução que, reconhecendo o
cometimento de falta grave, determinou a alteração da data-base para benefícios
futuros para o dia do trânsito da nova condenação.
O julgado considerou que a unificação de penas determina
modificação da data-base para a concessão de futuros benefícios e definiu como
marco inicial a data do trânsito em julgado da última condenação, desimportando
se o delito é anterior ou posterior ao início da execução penal, nos termos da
seguinte ementa (fl. 46, e-
no seu entender, não legitimaria a alteração da data-base ou mesmo a perda da
remissão da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão a quo
para desconstituir a alteração da data-base para futuros benefícios do paciente.

É, no essencial, o relatório.
No caso, observo, em juízo de cognição sumária, que estão
preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, o acórdão impugnado consignou, no que tange à database
para obtenção de novos benefícios, o seguinte:
"E sobrevindo condenação no curso da execução, a respectiva
pena será somada ao restante da corporal a ser executada a fim de
que se determine o novo regime expiatório, nos termos do parágrafo
único do precitado artigo em conjugação com o que dispõe o §29
do
artigo 75 do Código Penal.
Em concreto, o segregado resgatava a pena carcerária no
regime semiaberto, quando, por força de nova condenação1
transitada em julgado em 26-09-2017, foram unificadas as
reprimendas, com regressão ao regime fechado.
Com a soma das sanções, a contagem do prazo é interrompida
e passa a ter por parâmetro a pena unificada, desprezando-se o
período já expiado.
Portanto, considera-se como marco inicial a data do trânsito
em julgado da última condenação, desimportando se o delito é
anterior ou posterior ao início da execução penal, conforme
preconiza o Pretório Excelso:
(...)
Não desconheço que, recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça modificou seu posicionamento então consolidado sobre o
tema, a partir do julgamento do RESP 1.557.461, ocorrido em 22-
02-2018 (DJU 15-03-2018). Contudo, continuo com a decidir na
linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal" (fls. 48/51, eSTJ).

Ocorre que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.557.461/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou entendimento de
que "a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios,
em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal".
O julgado foi assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO
DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA
CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A
superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso
o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual,
está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de
pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo
único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da database
para concessão de novos benefícios executórios, em razão da
unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a
desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última
prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime
praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave,
configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso
da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus
efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois,
segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para
concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento
condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a
superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não
poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob
pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início
da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação
do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do
resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o
comportam
CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento do col.
Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica
o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício. II - Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no
sentido de que a superveniência de nova condenação, no curso da
execução da pena, determinava a unificação das reprimendas e a
fixação de nova data-base para a concessão de benefícios,
excetuados o livramento condicional, a comutação de pena e o
indulto. III - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em
22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, de relatoria do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG,
com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior,
sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a
concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação
das penas, não encontra respaldo legal. IV - O v. acórdão que
modificou o termo a quo para a concessão de novos benefícios em
face da unificação de penas, estabelecendo como novo marco a data
do trânsito em julgado da última sentença condenatória, está em
confronto com a nova orientação jurisprudencial firmada pela
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça e, portanto,
configura constrangimento ilegal. Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para afastar a fixação da data do trânsito
em julgado da última sentença condenatória como novo marco para
a obtenção de benefícios, como consequência da unificação das
penas, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução que adotou
para tal finalidade, a data da última prisão." (HC 447.181/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
7/6/2018, DJe 15/6/2018.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS. DATA DA ÚLTIMA
PRISÃO DO REEDUCANDO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL, DE INDULTO E DE
COMUTAÇÃO DA PENA. 1. 'No recente julgamento do Recurso
Especial nº 1.557.461/SC e do Habeas Corpus nº 381.218/MG,
prevaleceu no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que, sobrevindo o trânsito em julgado de
nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado
antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da
data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo
como marco a data da última prisão por inexistir respaldo legal para
a alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios.' (AgRg no REsp n. 1676694/MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
15/3/2018, DJe 27/3/2018) 2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1.271.739/ES, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
22/5/2018, DJe 4/6/2018.)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para, até o julgamento
final deste writ, determinar que a unificação das penas não acarrete alteração do
termo inicial para a concessão de benefícios da execução.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça a quo e ao Juízo de
primeiro grau, encaminhando-lhes cópia desta decisão.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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