Ex-assessor da Alerj alvo da Operação Cadeia Velha continuará preso

Ex-assessor da Alerj alvo da Operação Cadeia Velha continuará preso

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da presidência, negou pedido liminar de liberdade ao ex-assessor especial da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) Fabio Cardoso do Nascimento, preso preventivamente no âmbito da Operação Cadeia Velha. A investigação apurou esquema de pagamento de propina a agentes públicos no Executivo e no Legislativo fluminense.     

Entre os políticos denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF), estão o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral e o ex-presidente da Alerj e deputado estadual Jorge Picciani. Na denúncia, o MPF aponta a formação de organização criminosa que teria recebido propinas da construtora Odebrecht e da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor).

Segundo o MPF, Fabio Cardoso do Nascimento seria um dos responsáveis pela suposta movimentação de recursos oriundos de propina direcionada ao deputado estadual Paulo Melo. No decreto de prisão preventiva, de novembro de 2017, também foi destacada a apreensão de R$55 mil em espécie no apartamento do denunciado, além da realização de saque de R$100 mil em contas de titularidade do deputado fluminense, o que corroboraria os indícios de movimentação de valores.

No pedido de habeas corpus, a defesa aponta que a denúncia, apresentada contra 19 pessoas, não teria individualizado as supostas condutas criminosas imputadas ao ex-assessor. Além disso, a defesa argumenta que o decreto de prisão preventiva não teria sido suficientemente fundamentado, e que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 

Indícios robustos

O ministro Humberto Martins lembrou que, ao indeferir o primeiro pedido liminar, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) destacou a existência de “indícios robustos” de prática delitiva, além da apreensão de alta quantia de dinheiro em espécie na residência do ex-assessor. Para o TRF2, a mera argumentação de que o denunciado teria bons antecedentes não seria suficiente para justificar a revogação da prisão.

“Assim, não se observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma teratologia e não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu o vice-presidente do STJ ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma. O relator é o ministro Felix Fischer.

HABEAS CORPUS Nº 460.217 - RJ (2018/0180340-9)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS E
OUTRO
ADVOGADOS : RAFAEL DA SILVA FARIA - RJ170872
GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS -
RJ188801
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO (PRESO)

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de FABIO CARDOSO DO NASCIMENTO (PRESO) contra decisão
monocrática prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do writ
originariamente impetrado naquela Corte.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão
preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e
lavagem de direito.
Defende o impetrante, em síntese, que não estão presentes, na
hipótese, os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Aduz que (fls. 25/26, e-STJ);
"mostra-se extremamente equivocada a decisão de segregar
preventivamente o Paciente. Isto porque, nas linhas de
argumentação observadas no decisium ora debatido, ao Paciente é
atribuída uma suposta “colaboração” ao deputado estadual Paulo
Melo, o que, conforme exaustivamente falado no capítulo anterior,
jamais existiu.
O mais importante a ser destacado é que o Paciente sempre
exerceu com muita responsabilidade o seu ofício. A bem da
verdade, o Ministério Público acaba por envolver uma pessoa que
em nada tem relação com os fatos, partindo de premissas óbvias,
para concluir obviedades que nunca poderiam incriminá-lo".
Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente colocado em
liberdade e substituída a prisão preventiva por medidas cautelares menos
restritivas.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula 691/STF ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 324.500/PR, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017;
HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; RCD no HC 401.746/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017,
DJe 26/6/2017).
A despeito de referido óbice processual, tem-se entendido que, em
casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade
da tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da Instância Superior, subvertendo a regular ordem do
processo.
No caso, ao ind
fundamentar a revogação de sua prisão preventiva, se existentes
indícios de pratica delitiva.
Nesse ponto registro que há inúmeros cidadãos que por toda
sua vida se mantiveram íntegros, mas que por algum infortúnio em
algum momento, acabam por praticar algum delito, razão pela
qual, não se pode olvidar em manter a prisão preventiva daqueles
que eventualmente venham a cometer tal deslize.
Os patronos do paciente afirmam que haveriam diversas
provas que afastariam a pratica delitiva imputada ao paciente.
Contudo, o Habeas Corpus não é o meio adequado para análise de
materialidade ou autoria delitiva, o que só pode ser analisado na
ação penal a que ele responde, por meio das peças de defesa
adequadas.
Aqui, a única coisa que pode ser analisada, é se há por parte
da autoridade tida como coatora ato que enseje em violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder, razão pela qual não analisarei detidamente a
documentação apresentada pelos patronos, ainda mais, em sede de
apreciação de liminar.
No entender deste Relator, o MPF em seu pedido de
decretação de prisão preventiva demonstrou haver indícios
robustos da pratica delitiva, não se consubstanciando em apenas
um fato, mas na conjunção de diversos atos por parte do paciente,
que, ao menos, indicam a existência de pratica delitiva, tal como a
existência de alta quantia em dinheiro em espécie na sua
residência, que ao contrário do que afirma, não é um ato
corriqueiro, ainda mais nos dias de hoje, não mostrando-se
plausível o fato de o paciente ter retirado o dinheiro do banco para
deixar em casa.
Ademais, a justificativa dada pela defesa de que seria
completamente normal a um assessor de parlamentar sacar a
quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não podendo o paciente
realizar qualquer questionamento ou negar-se a fazê-lo, também
não se mostra plausível, eis que apesar de caber a qualquer
funcionário público obediência às ordens superiores, a ele não é
permitido segui-las quando forem manifestamente ilegais, devendo
este agir com ética e lealdade as instituições e regras
administrativas, com observância das normas legais e
regulamentares".
Diante da fundamentação registrada acima, em juízo de cognição
sumária, não vislumbro o fumus boni iuris do pedido, em especial porque a
prisão preventiva não se mostra, primo icto oculi, desarrazoada ou ilegal.
Assim, não se observa, ao menos primo ictu oculi, nenhuma
teratologia e não há como se reconhecer, de plano, ilegalidade patente que
autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência
vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e do
Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo
tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC
305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 23/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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