Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva

Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.

Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.

O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.

No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10729-13.2017.5.03.0089

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO
SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Recurso de Revista no tema referido
não foi admitido pelo despacho
publicado sob a égide no NCPC e não houve
interposição de Agravo de Instrumento,
motivo pelo qual resta preclusa sua
análise. Instrução Normativa nº 40/2016
do TST.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE –
RECUSA DA OFERTA DE REINTEGRAÇÃO EM
AUDIÊNCIA - LIMITAÇÃO DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE
O artigo 10, II, "b", do ADCT assegura
estabilidade provisória à empregada
gestante, desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto,
sem exigir o preenchimento de outro
requisito, que não a própria condição de
gestante. A recusa à oferta de
reintegração, formulada em audiência,
não afasta o direito à indenização
substitutiva, que deve corresponder a
todo o período de estabilidade.
Julgados.
Recurso de Revista parcialmente
conhecido e provido.

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