Ex-bancário que teve jornada ampliada após anistia tem direito a diferenças salariais

Ex-bancário que teve jornada ampliada após anistia tem direito a diferenças salariais

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um empregado do extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC), ao ser aproveitado por outro órgão público, não pode ter sua jornada diária de trabalho aumentada sem o correspondente aumento salarial.

O bancário, anistiado por meio da Lei 8.878/1994, passou a trabalhar no Ministério da Agricultura e Abastecimento. No BNCC, ele cumpria jornada de seis horas diárias. Com a mudança, no entanto, passou a trabalhar oito horas por dia. Ele alegou, na reclamação trabalhista, que seu salário-hora foi reduzido consideravelmente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia considerado não existir prova no processo de que o empregado estivesse sujeito a regime especial de trabalho. “Não se pode concluir que o horário diferenciado constituía cláusula inerente ao antigo contrato de trabalho”, registrou o relator do caso no TRT.

A Terceira Turma do TST, no exame de recurso de revista, observou que a mudança da jornada de trabalho não representa, por si só, alteração contratual lesiva. Diante da situação examinada, porém, compreendeu que ficou claro o prejuízo sofrido pelo empregado. “Embora não tenha havido redução do valor nominal do salário, houve decréscimo no valor do salário-hora, o que repercutiria, por exemplo, no cálculo de eventuais horas extras”, escreveu o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado.

Por unanimidade, a Turma determinou o pagamento das diferenças salariais decorrentes da alteração da jornada, observando-se o salário-hora da categoria de bancário (seis horas).

Processo: RR-671-21.2016.5.10.0014

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO DO
EXTINTO BNCC. READMISSÃO. ART. 309 DA
LEI Nº 11.907/2009. ANISTIA DA LEI Nº
8.878/1994. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO
SALÁRIO-HORA. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, deve ser provido o apelo para
melhor análise da divergência
jurisprudencial apontada. Agravo de
instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. EMPREGADO BANCÁRIO DO
EXTINTO BNCC. READMISSÃO. ART. 309 DA
LEI Nº 11.907/2009. ANISTIA DA LEI Nº
8.878/1994. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO
SALÁRIO-HORA. O acórdão regional
registra que o Reclamante, empregado
bancário do extinto Banco Nacional de
Crédito Cooperativo – BNCC, submetida à
jornada de trabalho de 6 horas diárias,
foi anistiado por meio da Lei 8.878/1994
e readmitido pela União nos quadros do
então Ministério da Agricultura e
Abastecimento, em jornada de trabalho
de 8 horas, mantendo-se a mesma
remuneração. Nessa linha, o aumento da
jornada de trabalho sem o respectivo
acréscimo salarial implica, por
consequência, expressa diminuição
salarial, ante a minoração do
salário-hora do empregado, a exigir o
ajustamento, respeitada a nova jornada

de trabalho, para que o salário-hora não
sofra decréscimo, observando também,
proporcionalmente, o valor fixado para
a jornada anteriormente exercida de
bancário (seis horas). Julgados da
SBDI-1 do TST. Recuso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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