Banco consegue reduzir valor de condenação por submeter consultor a ócio forçado
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 20 mil a indenização por dano moral deferida a um empregado do HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo submetido a ócio forçado. Para a Turma, a redução se mostrou mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contratado como consultor financeiro, o empregado afirmou, na reclamação trabalhista, que foi dispensado depois de 10 anos no banco. Ao pedir indenização, sustentou que foi alvo de avaliações injustas e que ficou sem atribuição durante 11 meses, esperando realocação. Sem cumprir metas, deixou ainda de receber o bônus por desempenho pago a outros colegas.
O HSBC, em sua defesa, negou a versão do consultor. Segundo o banco, não seria concebível que ele recebesse salário por 11 meses sem nada fazer.
O Tribunal Regional do Trabalho levou em conta depoimentos que confirmaram a demora injustificada na realocação do consultor e sua qualificação. Para o TRT, a situação teria causado constrangimento e angústia ao empregado. A indenização no valor de R$ 100 mil foi fixada levando-se em consideração o porte econômico do banco e a condição do prestador.
No recurso de revista ao TST, o HSBC questionou a condenação alegando que o consultor trabalhava em segmento específico, voltado para a captação e a manutenção de clientes de alta renda, o que justificaria a demora na realocação. Sobre o valor da indenização, sustentou que o fato de ser uma instituição financeira não pode ser considerado isoladamente e que reparações desse montante “não respeitam o prudente arbítrio que se exige do julgador”.
O recurso contra a condenação não foi conhecido. No entanto, ao examinar o pedido de revisão do valor, o relator, ministro Caputo Bastos, observou que o Código Civil (artigo 944, parágrafo único) permite a redução se for constatada desproporção entre este, o dano sofrido e a culpa do ofensor. “Em casos análogos em que se discute dano moral decorrente de ócio forçado do empregado, o TST tem reconhecido como proporcionais e razoáveis valores muito inferiores ao montante arbitrado pelas instâncias ordinárias no presente caso”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e reduziu o valor da condenação para R$ 20 mil.
Processo: RR-582-61.2012.5.09.0015
RECURSO DE REVISTA
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DE
NOVAS ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE
COMISSÃO. DESMEMBRAMENTO DA
REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DO SALÁRIO BASE.
NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, mediante
análise de prova documental, entendeu
que, embora o autor tenha passado a
exercer cargo comissionado, o
desmembramento salarial realizado pelo
Banco, com redução do salário base e o
acréscimo da rubrica da comissão do
cargo, decorrente das novas atividades
a ele inerentes, importou lesão
contratual, em patente prejuízo ao
reclamante, que não teve nenhum aumento
salarial.
Como se verifica, não se cuida de debate
sobre a correta distribuição do ônus da
prova, mas do mero reexame da prova
efetivamente produzida, a qual foi
livremente apreciada pelo juiz, na
forma do artigo 371 do NCPC, estando a
egrégia Corte a quo respaldada pelo
princípio da livre convicção racional
na ponderação da prova oral e
documental, não havendo falar em
violação dos artigos 818 da CLT e 373,
I, do NCPC (333, I, do CPC/73).
Ademais, para acolher a tese patronal de
que não houve prejuízo nem redução
salarial, sob o argumento de que o
reclamante passou a auferir salário
superior ao anteriormente recebido,
seria necessário reexame das provas
analisadas nos autos, defeso nesta fase
extraordinárias, nos termos da Súmula
nº 126.
Os julgados apresentados para o cotejo
de teses são inespecíficos, incidindo o
óbice da Súmula nº 296, I.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRESCRIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional dirimiu a
controvérsia com fundamento no
pagamento habitual de parcela ajustada
em norma coletiva.
Não houve análise da questão sob o
enfoque da Súmula nº 277, carecendo do
necessário prequestionamento (Súmula
nº 297, I).
A Súmula nº 294 é inaplicável ao caso,
em que se pretende a incorporação de
gratificação semestral que teve origem
em norma coletiva, não se tratando de
alteração do pactuado. Precedentes.
Por fim, não se cogita a alegada ofensa
ao artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal, uma vez que a prescrição bienal
se conta a partir da rescisão do
contrato e não da supressão do direito
pretendido, como entende o reclamado.
Recurso de revista de que não se
conhece.
3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE
CONFIANÇA. BANCÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, com base em
análise do conjunto probatório,
consignou que o reclamante não tinha
subordinados diretos, não tinha
autonomia, não poderia contratar nem
demitir, não tinha procuração para
atuar em nome do Banco e era subordinado
a outros empregados da empresa.
Concluiu que, independente da
nomenclatura do cargo e do mero
recebimento de comissão, suas
atividades não ensejavam qualquer tipo
de autonomia ou fidúcia especial, a
ensejar sua inserção no artigo 62, II,
ou 224, § 2º, da CLT.
Nesse contexto, para se chegar a
entendimento diverso, com configuração
de ofensa aos referidos dispositivos da
CLT, seria necessário novo exame do
conjunto probatório, defeso nesta fase
extraordinária, nos termos da Súmula nº
126.
Julgados inespecíficos, atraindo a
incidência da Súmula nº 296, I.
Recurso de revista de que não se
conhece.
4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE
CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional entendeu
que a base de cálculo das horas
extraordinárias fixada sobre o salário
base mais parcelas de natureza salarial
não conflita com a norma coletiva que
prevê o cálculo do valor das horas
extraordinárias com base no somatório
de todas as verbas salariais fixas,
entre outras, ordenando, adicional por
tempo de serviço, gratificação de caixa
e gratificação de compensador.
Nesse contexto, não houve
descumprimento da norma coletiva, mas
interpretação da cláusula normativa,
contrária aos interesses da parte, o que
não enseja a alegada ofensa ao artigo
7º, XXVI, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que não se
conhece.
5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR.
PROVIMENTO.
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1), em sua composição
plena, no julgamento do Incidente de
Recursos de Revista Repetitivos n°
IRR-849-83.2013.5.03.0138, da
relatoria do eminente Ministro Cláudio
Brandão, firmou posição de que no
cálculo das horas extraordinárias do
bancário deve incidir a regra geral
estabelecida no artigo 64 da CLT, da
qual se obtêm os divisores 180 e 220 para
os empregados submetidos,
respectivamente, à jornada de 6 e 8
horas diárias.
Naquela oportunidade, ressaltou-se que
o divisor decorre do número de horas
remuneradas pelo salário mensal,
independentemente de serem
trabalhadas. Com isso, a inclusão do
sábado como dia de repouso remunerado
não altera o mencionado cálculo,
porquanto o número de horas
(trabalhadas ou de descanso) que o
salário custeia permanecerá igual.
No caso, o egrégio Tribunal Regional
determinou o divisor das horas
extraordinárias com base em regra de
três simples, considerando a jornada
semanal. Concluiu, assim, que para uma
jornada de 30 horas semanais, caso do
autor, o divisor aplicado seria 150.
A referida decisão, como visto, destoa
do entendimento sufragado pela egrégia
SBDI-1 Plena sobre a matéria, o que
impõe o conhecimento e provimento do
recurso de revista.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
6. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABATIMENTO DE
VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL.
PROVIMENTO.
Esta colenda Corte já firmou
jurisprudência no sentido de que não há
falar em compensação das parcelas pagas
sob o mesmo título, mês a mês, e sim na
dedução, pelo abatimento do que foi
pago, seguindo o critério global, com o
fim de se evitar enriquecimento ilícito
do empregado, que acabaria por receber,
em relação à mesma parcela, por duas
vezes. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.
7. BÔNUS. PPR. METAS. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional, mediante
análise de prova, consignou a seguinte
situação fática: Não ficaram
demonstradas de forma clara as regras
para o pagamento do bônus e a razão de
o autor não ter alcançado os requisitos
para seu recebimento; outros empregados
na mesma condição do reclamante
receberam o bônus. Concluiu aquela
Corte a quo que o reclamado criou
condições diversas para casos
idênticos, sem esclarecer a contento os
motivos que ensejariam o tratamento
diferenciado.
Firmadas tais premissas fáticas pela
Corte Regional, insuscetíveis de
reexame nesta fase extraordinária, o
processamento do recurso de revista
encontra óbice na Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se
conhece.
8. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
126. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional condenou o
reclamado ao pagamento de danos morais
em face de duas condutas ilícitas: 1º)
demora de quase um ano para realocação
do reclamante em uma função dentro da
instituição (ócio forçado); e 2º)
avaliação do empregado com nota baixa,
por dois anos seguidos, sem motivo pleno
e claramente justificados.
Nas razões do seu recurso de revista,
contudo, infere-se que o reclamado se
insurge tão somente quanto à primeira
conduta (demora na realocação do
empregado numa atividade na empresa).
Em relação à segunda (avaliação
insuficiente do empregado), não se
constata nenhum ataque específico e
explícito sobre o ponto.
Desse modo, análise do tema se
restringirá apenas a configuração do
dano moral decorrente do ócio forçado.
Sobre a questão, a egrégia Corte
Regional concluiu que os elementos de
prova existentes no processo eram
suficientes para demonstrar a
configuração do dano moral, apto a
ensejar a condenação do reclamado ao
o autor não ter alcançado os requisitos
para seu recebimento; outros empregados
na mesma condição do reclamante
receberam o bônus. Concluiu aquela
Corte a quo que o reclamado criou
condições diversas para casos
idênticos, sem esclarecer a contento os
motivos que ensejariam o tratamento
diferenciado.
Firmadas tais premissas fáticas pela
Corte Regional, insuscetíveis de
reexame nesta fase extraordinária, o
processamento do recurso de revista
encontra óbice na Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se
conhece.
8. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
126. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional condenou o
reclamado ao pagamento de danos morais
em face de duas condutas ilícitas: 1º)
demora de quase um ano para realocação
do reclamante em uma função dentro da
instituição (ócio forçado); e 2º)
avaliação do empregado com nota baixa,
por dois anos seguidos, sem motivo pleno
e claramente justificados.
Nas razões do seu recurso de revista,
contudo, infere-se que o reclamado se
insurge tão somente quanto à primeira
conduta (demora na realocação do
empregado numa atividade na empresa).
Em relação à segunda (avaliação
insuficiente do empregado), não se
constata nenhum ataque específico e
explícito sobre o ponto.
Desse modo, análise do tema se
restringirá apenas a configuração do
dano moral decorrente do ócio forçado.
Sobre a questão, a egrégia Corte
Regional concluiu que os elementos de
prova existentes no processo eram
suficientes para demonstrar a
configuração do dano moral, apto a
ensejar a condenação do reclamado ao
o autor não ter alcançado os requisitos
para seu recebimento; outros empregados
na mesma condição do reclamante
receberam o bônus. Concluiu aquela
Corte a quo que o reclamado criou
condições diversas para casos
idênticos, sem esclarecer a contento os
motivos que ensejariam o tratamento
diferenciado.
Firmadas tais premissas fáticas pela
Corte Regional, insuscetíveis de
reexame nesta fase extraordinária, o
processamento do recurso de revista
encontra óbice na Súmula nº 126.
Recurso de revista de que não se
conhece.
8. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
126. NÃO CONHECIMENTO.
O egrégio Tribunal Regional condenou o
reclamado ao pagamento de danos morais
em face de duas condutas ilícitas: 1º)
demora de quase um ano para realocação
do reclamante em uma função dentro da
instituição (ócio forçado); e 2º)
avaliação do empregado com nota baixa,
por dois anos seguidos, sem motivo pleno
e claramente justificados.
Nas razões do seu recurso de revista,
contudo, infere-se que o reclamado se
insurge tão somente quanto à primeira
conduta (demora na realocação do
empregado numa atividade na empresa).
Em relação à segunda (avaliação
insuficiente do empregado), não se
constata nenhum ataque específico e
explícito sobre o ponto.
Desse modo, análise do tema se
restringirá apenas a configuração do
dano moral decorrente do ócio forçado.
Sobre a questão, a egrégia Corte
Regional concluiu que os elementos de
prova existentes no processo eram
suficientes para demonstrar a
configuração do dano moral, apto a
ensejar a condenação do reclamado ao