Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras

Falta de empregada à audiência não acarreta improcedência de pedido sobre horas extras

A ausência de uma operadora de telemarketing à audiência de instrução não afastou a obrigação da Fleury S.A. de apresentar controles de frequência para comprovar o pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do TST determinou o retorno do processo à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que julgue os pedidos da operadora.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) haviam entendido que, por não ter comparecido à audiência, a profissional se tornou confessa quanto aos fatos apresentados pela empregadora. Ou seja, concluíram como verdade processual as alegações da Fleury, que não anexou ao processo os cartões de ponto.

No exame do recurso de revista da empregada, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o entendimento do TST quanto às consequências da aplicação da confissão ficta não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos. Segundo ele, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa é apenas relativa e pode ser cotejada com outras provas já reunidas no processo, nos termos do item II da Súmula 74 do TST.

Por outro lado, o ministro destacou que caberia à empresa, que tem mais de 10 empregados, apresentar os registros de horário, conforme prevê o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Trata-se, a seu ver, de caso de “confissão recíproca”, em que a empregada não compareceu à audiência na qual deveria depor e a empregadora não juntou os controles de jornada. Nessa situação, o posicionamento do TST é o da presunção em sentido contrário, ou seja, em favor da empregada (item I da Súmula 338).

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau.

Processo: RR-10724-30.2014.5.01.0031

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS. NÃO COMPARECIMENTO DA
RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE. CARTÕES DE
PONTO NÃO APRESENTADOS PELA
EMPREGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A reclamada foi desonerada do
cumprimento de seu ônus em apresentar os
cartões de ponto em razão do não
comparecimento da obreira à audiência
de instrução e julgamento. Todavia, é
entendimento desta Corte de que a
aplicação da confissão ficta à autora,
por ter deixado de comparecer à
audiência de instrução, não conduz
necessariamente à improcedência dos
pedidos formulados na inicial; apenas
determina a presunção relativa de
veracidade dos fatos alegados em
contestação pela reclamada. Sendo
relativa a presunção, nada impede que
seja cotejada com elementos probatórios
já coligidos aos autos, nos termos do
item II da Súmula nº 74 do Tribunal
Superior do Trabalho, de seguinte teor:
"CONFISSÃO. II- A prova pré-constituída nos autos
pode ser levada em conta para confronto com a
confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores". Entretanto, no caso, o
Regional considerou que a ausência da
autora à audiência de instrução
desobrigou a empresa de seu ônus em
apresentar os controles de frequência,
desatendendo, assim, ao disposto no
item I da Súmula nº 338 desta Corte, que
assim dispõe, desatendendo ao disposto
no item I da Súmula nº 338 desta Corte,
que assim dispõe: "JORNADA DE

TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) I -
É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma
do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de frequência gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual
pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº
338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)".
Assim, o encargo probatório relativo ao
pedido de horas extras remanesce com a
reclamada, que, ante o descumprimento
da obrigação legal de fornecer os
registros de horário e a ausência de
elementos que comprovem as suas
alegações de defesa, submete-se aos
efeitos decorrentes da presunção
relativa de veracidade da jornada
declinada na inicial, nos termos da
Súmula nº 338, item I, do TST. Os efeitos
da confissão ficta, imposta à autora em
decorrência do seu não comparecimento à
audiência de prosseguimento em que
deveria depor, não subsistem diante da
ausência dos registros de horário, que
deveriam ser apresentados pela
reclamada, em virtude da sua obrigação
legal de apresentação de registros
válidos, na forma do artigo 74, § 2º, da
CLT. Além disso, considerar que o
encargo probatório da reclamada teria
sido satisfeito em razão da confissão
imposta à autora permitiria à ré
beneficiar-se de sua própria torpeza.
(precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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